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Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946

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Dispõe sobre o "Código de Vencimentos e Vantagens de Oficiais e Praças da Força Policial do Estado".

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Tabela de conteúdo

TÍTULO I - Vencimentos

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Artigo 1.° - Considera-se sob a designação de "vantagem" tudo quanto o militar percebe, em dinheiro ou em espécie.

Artigo 2.° - "Vencimentos" são, para efeito deste Código, o soldo e a gratificação.

Parágrafo único - O soldo corresponde a dois terços dos vencimentos e a gratificação a um terço.

Artigo 3.° - Os vencimentos dos oficiais e das praças da Força Policial são os constantes das tabelas anexas aos decretos-leis anuais de fixação da Força Policial.

Artigo 4.° - Os vencimentos do posto ou da graduação, são devidos:

a) - ao oficial a partir da publicação do decreto de nomeação ou promoção, no "Diário Oficial" do Estado;

b) - à praça: desde o dia da publicação em Boletim, do alistamento ou da promoção;

c) - aos oficiais e praças: até o dia da publicação da exclusão em Boletim, inclusive, e, em caso de falecimento, até o dia em que este se verificar.

Artigo 5.° - A gratificação somente é devida ao oficial ou praça quando em efetivo exercício, ressalvados os casos especificados neste Código.

Artigo 6.° - Os vencimentos e as vantagens não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora.

§ 1.° - Somente serão permitidos os descontos que se destinarem ao pagamento:

a) - de dívida contraída para com a Fazenda Estadual;

b) - de pensão estabelecida por autoridade competente para alimentação de família;

c) - de contribuição e empréstimo para instituições oficiais;

d) - mensalidades para entidades oficializadas; e

e) - consignações a fornecedores contratados.

§ 2.° - O Comando Geral, os Comandantes de Corpo e Chefes de Serviço poderão determinar descontos para pagamento de dívidas particulares de seus comandados, em caso de manifesto abuso de confiança, ou quando delas resultar descrédito para a Corporação.

§ 3.° - Os descontos sujeitos a parcelamento serão processados na forma estabelecida pelo Regulamento do Serviço de Fundos.

CAPÍTULO II - Dos licenciados

Artigo 7.° - Os oficiais e praças da Força Policial, quando licenciados para tratamento de saúde, até por seis meses, terão direito aos vencimentos integrais do posto ou graduação.

Parágrafo único - Quando as licenças excederem desse prazo sofrerão os seguintes descontos:

a) - da gratificação do sétimo ao nono mês:

b) - da gratificação e mais a metade do soldo, do décimo ao vigésimo quarto mês.

Artigo 8.° - Quando licenciado por motivo de doença adquirida em ato ou em consequência de serviço, ate 24 meses o oficial ou praça perceberá vencimentos integrais, inclusive gratificações especiais e diferença de vencimentos que esteja percebendo, ao ser licenciado.

Artigo 9.° - A licença-prêmio nenhum desconto acarretará nos vencimentos do oficial ou praça.

Artigo 10 - O licenciado para tratar de negócios particulares a nenhum vencimento terá direito, durante a licença.

Artigo 11 - A praça com mais de dois anos de serviços julgada invalida por estar atacada de hemiplegia, paraplegia, alienação mental, surdez completa ou cegueira iminente, ou de moléstias contagiosas ou reputes, tais como lepra, o pênfigo foliáceo e a tuberculose, será licenciada com todos os vencimentos, ate o máximo de dois anos.

Artigo 12 - As praças tidas por invalidas em consequência de doenças não especificadas no artigo anterior, serão licenciadas até que se tornem efetivas suas reformas, percebendo os proventos que lhes caberão apos a concessão das mesmas.

§ 1.° - Para o efeito do saque dos vencimentos à praça licenciada nas condições deste artigo, a respectiva unidade fará constar, juntamente com a publicação da licença, a data a partir da qual deve ser contada e o tempo de serviço prestado pelo licenciado.

§ 2.° - Após a reforma e consequente expedição do respectivo titulo declaratório de vencimentos, a repartição encarregada do saque fará a necessária verificação, providenciando o ressarcimento ao interessado ou ao Estado conforme o caso, se os vencimentos antes sacados não coincidirem com os fixados no referido titulo.

§ 3.° - Quando se tratar de exercício financeiro já encerrado os interessados terão que requerer as diferenças a que tenham direito.

Artigo 13 - Os oficiais e praças poderão obter licença para tratamento da saúde de pessoa de sua família, cujo nome conste de seus assentamentos individuais

§ único - Essa licença será concedida:

a) - com vencimentos integrais, ate um mês;

b) - com o desconto da gratificação, quando exceder de um, ate dois meses;

c) - com o desconto da gratificação e mais a metade do soldo, quando exceder de dois, ate seis meses;

d) - sem vencimentos, do sétimo mês em diante, ate o vigésimo-quarto.

Artigo 14 - Ressalvados os casos de abono famíliar, abono provisório, salário-família, 4.ª parte do soldo, gratificação a anspeçadas e prêmio de engajado e o caso previsto no artigo 8.º, quaisquer outras vantagens ou gratificações especiais, serão excluídas dos vencimentos do licenciado.

Artigo 15 - Quando em nojo, gala, férias ou dispensa do serviço, nenhum desconto sofrerá o oficial ou praça.

CAPÍTULO III - Dos presos, submetidos a processo e dos afastados das funções

Artigo 16 - O oficial ou praça preso disciplinarmente, com prejuízo do serviço, ou preso respondendo a processo de qualquer natureza, sofrerá o desconto da gratificação.

§ único - No caso do oficial ou praça responder a processo em liberdade, não haverá descontos em seus vencimentos, desde que esteja no efetivo exercício de suas funções, ou que concorra aos serviços de escala.

Artigo 17 - O oficial ou praça afastado disciplinarmente de suas funções, apenas receberá o soldo.

Artigo 18 - O oficial ou praça condenado por delito ou crime de qualquer natureza, perceberá, durante a prisão, apenas o soldo.

Artigo 19 - Nos casos de sentença absolutória definitiva ou arquivamento de processo, e de anulação de pena disciplinar, serão restituídos aos interessados os descontos que hajam sofrido.

Artigo 20 - O oficial ou praça preso, que aguardar julgamento ou sentenciado, quando em tratamento no Hospital Militar, descontará, alem da gratificação, mais uma diária de alimentação, conforme estabelece este código.

Parágrafo único - O preso disciplinarmente, quando em tratamento no Hospital Militar, terá suspense o cumprimento da pena e sofrera o desconto da diária referida neste artigo.

Artigo 21 - Os descontos de prisão efetuam-se desde o dia em que começar o castigo, levando-se em conta o tempo de prisão preventiva.

Artigo 22 - O oficial condenado à pena de reforma, terá os vencimentos previstos no título III, capítulo II, deste código.

Artigo 23 - Com a perda da patente, cessa para o oficial o direito aos vencimentos e vantagens.

CAPÍTULO IV - Dos ausentes

Artigo 24 - Ao oficial ou praça que passar ausente, por qualquer motivo, nenhum pagamento se fará sem que apresente justificação, apos a qual se lhe abonará o soldo relativo ao período da ausência, e a gratificação desde a data de sua apresentação.

Artigo 25 - Em caso de extravio, aprisionamento, falecimento ou deserção, em operações de guerra, os vencimentos de oficiais e praças serão sacados até o dia em que fique devidamente esclarecida sua situação.

Parágrafo único - À família do oficial ou praça que se considerar extraviado em serviço, pagar-se-á o respectivo soldo, ate a apresentação ou exclusão definitiva.

CAPÍTULO V - Do transito

Artigo 26 - Durante o transito, o oficial receberá os seus vencimentos integrais, e, se este for prorrogado, receberá somente o soldo.

CAPÍTULO VI - Dos oficiais agregados

Artigo 27 - O oficial agregado perceberá os seguintes vencimentos:

a) - Vencimentos integrais, quando a agregação for em consequência de moléstia ou invalidez, nos casos que se discriminam:

1- se tiver mais de 25 anos de serviço;

2 - se a invalidez for resultante de moléstia ou acidente ocorrido em ato de serviço;

3 - quando atacado de hemiplegia, paraplegia, alienação mental, surdez completa ou cegueira iminente, ou de moléstias contagiosas ou repugnantes, tais como a lepra, o pênfico foliáceo e a tuberculose.

b) - Soldo: caberá somente o soldo, nos seguintes casos:

1 - quando contar 16 anos ou menos de serviço, e a agregação for resultante de moléstia ou invalidez;

2 - durante a agregação por motivo de sentença condenatória passada em julgado.

c) - Tantas vigésimas-quintas partes dos vencimentos quantos forem os anos completos de serviço quando a agregação for resultante de moléstia ou invalidez e o oficial contar mais de 16 e menos de 25 anos de serviço.

d) - Quando a agregação for por motivo de exercício de comissões não previstas nos quadros da Força Policial:

1 - vencimentos integrais se a comissão for de caráter militar ou policial, desde que opte pelos vencimentos da corporação ou que a função ou cargo exercido não seja remunerado;

2 - o soldo, se a comissão tiver o mesmo caráter e se a função exercida for gratificada.

Artigo 28 - não terão direito a vencimentos os oficiais agregados pelos seguintes motivos:

a) - Exercício de comissão de caráter não militar ou policial;

b) - Licença para tratar de negócios particulares;

c) - Deserção ou extravio, ressalvada a exceção prevista no artigo 25.º e respectivo parágrafo.

CAPÍTULO VII - Das acumulações remuneradas

Artigo 29 - É vedada a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados da União, do Estado ou dos municípios, bem como de uma e outra dessas entidades, qualquer que seja a forma de remuneração.

Artigo 30 - É proibida a acumulação de proventos de aposentadoria, disponibilidade ou reforma, bem como a destes com os de função ou cargo público.

Artigo 31 - Não se compreende na proibição dos artigos precedentes o recebimento de ajudas de custo, diárias, gratificação por serviços extraordinários e à gratificação de funções legais ou regulamentares.

Artigo 32 - O oficial que aceitar comissionamento em função ou cargo não previsto nos quadros da Força Policia, de caráter militar ou policial, terá de optar pelos vencimentos de um ou de outro cargo e, na hipótese de opção pelos vencimentos da Fôrça Policial, recebê-los-á na forma estabelecida na letra "d" do artigo 27.º - deste código.

CAPÍTULO VIII - Das substituições

Artigo 33 - As substituições temporárias entre os oficiais da Força obedecem ao principio e operam-se na forma estabelecidas por regulamento ou disposição especial.

Artigo 34 - As substituições somente serão remuneradas quando o substituído tiver posto igual ou superior ao de capitão e exercer funções privativas, em vista de disposições de leis ou regulamentos, ou dos quadros de efetivo orçamentários.

Artigo 35 - Ressalvadas as exceções previstas neste capítulo, e substituto perceberá todos os vencimentos, correspondentes as funções que passar a exercer.

Artigo 36 - As vantagens da substituição somente serão devidas durante o efetivo exercício das funções correspondentes.

§ 1.º - Continuam fazendo o jús a diferença de vencimentos os oficiais que, na ocasião de entrarem numa das situações abaixo indicadas estejam no exercício interino de substituição remunerada;

a) - quando no goso de férias ou de dispensa do serviço;

b) - quando baixado ao Hospital Militar ou licenciado em virtude de ferimentos ou moléstias adquiridos em ato de serviços público;

c) - quando em diligência fora da sede do seu aquartelamento. em função do cargo interinamente exercido;

d) - quando tenha de assumir cargo superior ao exercido interiamente sem que a nova substituição seja remunerada.

§ 2.º - Se durante qualquer aos afastamentos mencionados no parágrafo anterior, cessar a substituição, em virtude da apresentação do detentor efetivo do cargo, cessará tambem a remuneração ao substituto.

Artigo 37 - Não serão remuneradas:

a) - as substituições por espaço de tempo menor de que 10 dias, desde que o cargo não esteja vago;

b) - as substituições consequentes da dispensa do serviços obtida pelo detentor do cargo;

c) - as decorrentes de diligencias fora aquartelamento do detentor interino no cargo, quando a este o recebimento da remuneração;

d) - a substituições em cargos cujas funções sejam atribuídas a postos diversos, tais como ajudantes de ordem adjuntos a secções, adjuntos e auxiliares de instrução etc.

e) - as resultantes da situação mencionada na letra "a" do artigo 36.

Artigo 38 - Para efeito do saque de diferença de vencimento por substituição remunerada levar-se-á em conta:

1.º) - que o substituto perceberá as respectivas vantagens desde o dia da assunção do cargo, até a data em que o deixa, exclusive;

2.º)- quando as substituições ocorrem nos últimos dias do mês tomar-se-ão em consideração, para efeito de contagem do prazo de 10 dias a que se refere a letra "a" do art. 37.º os dias que efetivamente decorreram entre as datas referidas no inciso anterior.

Artigo 39 - Na hipótese de ocorrerem, simultaneamente ou não duas ou mais substituições, na mesma Unidade, terá preferência para o exercício da substituição remunerada, o oficial mais antigo entre os que a eles concorrerem.

Artigo 40 - Quando os quadros orçamentários de efeito consignarem para determinado cargo ou função um oficial de posto superior ao do que o exerceu ate a expedição dos referidos quadros, cabe, a este ultimo oficial perceber a respectiva diferença de vencimentos desde a data em que os quadros passarem a vigorar, com exceção dos cargos mencionados na letra "e" do artigo 37.

CAPÍTULO IX - Dos falecidos

Artigo 41 - Os vencimentos e vantagens devidos aos oficiais e praças que falecerem serão pagos a seus herdeiros, devidamente habilitados, pela unidade administrativa por onde percebia o falecido.

§ 1.º - A qualidade de herdeiro deverá ser provada da seguinte forma:

a) - viúvas: apresentação de certidão de casamento ou declaração da Caixa Beneficente a respeito, ou, ainda, mediante informação de autoridade competente de que consta dos assentamentos militares do falecido ser casado com a interessada;

b) - pais: apresentação de certidão de nascimento do falecido, ou informação da Caixa Beneficente, ou de autoridade competente, com base nos assentamentos do falecido;

c) - filhos: apresentação da respectiva certidão de nascimento e certidão de óbito da genitora, ou informação equivalente da Caixa Beneficente;

d) - demais parentes: apresentação dos documentos que se tornarem necessários a prova da qualidade de herdeiro.

§ 2.º - Quanto à ordem de vocação hereditária, obedecer-se-á ao estabelecido pelo Código Civil Brasileiro.

§ 3.º - Quando o falecido deixar viúva, que dele tenha vivido separada, por desquite ou não, a consignação que em favor dela tenha sido estabelecida, será descontada dos vencimentos deixados, na proporção do numero de dias decorridos.

Artigo 42 - Os vencimentos deixados por oficial ou praça falecido, que não forem procurados na respectiva unidade, ate 30 dias após a data do falecimento, serão recolhidos ao Serviço de Fundos.

Parágrafo único - Serão tambem recolhidos ao Serviço de Fundos os vencimentos que não puderem ser pagos ate aquele prazo, em virtude de falta ou deficiência das provas apresentadas pelos interessados.

Artigo 43 - Os vencimentos a que se refere o artigo anterior, serão pagos aos respectivos interessados, mediante requerimento endereçado ao Comando Geral da Força, instruído com as provas da qualidade de herdeiro do requerente.

Artigo 44 - Os vencimentos dos falecidos serão sacados nas folhas normais de vencimentos, observando-se por analogia e na parte que for aplicável, as disposições do capítulo subsequente, sobre os vencimentos dos excluídos.

Artigo 45 - Os descontos mensais dos vencimentos do falecido serão efetuados proporcionalmente ao numero de dias decorridos no mês em que o falecimento se verificar, exceto as contribuições para a Caixa Beneficente e para a Cruz Azul, que serão descontadas integralmente.

CAPÍTULO X - Dos excluídos

Artigo 46 - O pagamento dos vencimentos das praças que vierem a ser excluídas obedecerá às seguintes regras:

1 - Transcrita em Boletim Regimental da unidade a baixa de uma praça serão publicados, na mesma ocasião, os débitos do excluído.

2 - No mesmo dia da baixa, as unidades destacadas, por intermédio de radiograma, cientificarão o Serviço de Fundos dos débitos do excluído, não controlados pelo referido Serviço.

3 - De posse dos documentos referidos nos incisos anteriores, o serviço de Fundos comunicará a unidade o líquido a ser pago ao interessado.

4 - Após o recebimento dessa comunicação, cabe ao comandante da companhia ou sub-unidade equivalente dar parte apresentando o excluído para receber os vencimentos a que tenha direito; essa parte será visada pelo subcomandante ou autoridade equivalente, cabendo ao comandante ordenar o pagamento a ser efetuado pelo tesoureiro, pelo titulo "Responsáveis por Adiantamentos", a débito do Serviço de Fundos.

Artigo 47 - A praça excluída, no mês da exclusão figurará ainda na folha de vencimentos da qual fazia parte, sendo contemplada com os vencimentos, inclusive as vantagens normalmente sacadas em folhas; o líquido correspondente na época oportuna, será recolhido pela sub unidade à Tesouraria, onde será escriturado no titulo "Responsáveis por Adiantamento", a credito do Serviço de Fundos.

Artigo 48 - De maneira análoga se procederá relativamente as demais vantagens pecuniárias a que tenha direito o excluído (diárias, abonos, etc.), sendo que a unidade se indenizará do adiantamento mediante a requisição feita em folha especial, na conformidade com o disposto no Regulamento do Serviço de Fundos.

Artigo 49 - Em se tratando de praça pertencente a unidade destacada, ser-lhe-á tambem restituída pela Tesouraria a caução de fardamento a que tenha direito, sendo, neste caso, debitada a Caixa Beneficente, pelo pagamento.

Artigo 50 - Quando a unidade não dispuzer de recursos para efetuar os pagamentos na forma estabelecida nos artigos precedentes, efetuá-los-á após o recebimento do Serviço de Fundos da importância destinada ao pagamento do pessoal.

TÍTULO II - Vantagens Pecuniárias

CAPÍTULO I - Dos abonos por transferência

Artigo 51 - O oficial ou praça terá direito a um abono (ajuda de custos), para atender as despesas de deslocamento e instalação, nos seguintes casos:

a) - quando transferido de uma unidade ou de um destacamento para outro;

b) - quando seguir a destacar ou fôr recolhido do destacamento à sede da unidade;

c) - quando classificado, por efeito de promoção, ou por passar a pronto (em se tratado de soldados (ecrutas);

d) - quando passar a adido a outra unidade, desde que a adição não lhe proporcione outra vantagem pecuniária.

§ 1.° - Para que o transferido ou adido tenha direito ao abono e necessário:

1 - que tenha de se locomover de uma cidade para outra;

2 - que a transferência ou adição não tenha sido a pedido do interessado ou por conveniência da disciplina.

§ 2.° - Em um mesmo ano, nenhum oficial poderá receber mais de uma ajuda de custo.

Artigo 52 - Os oficiais e praças designados para cursar escolas do Exercito, fora do Estado, e quando desligados, por conclusão do curso, terão o abono previsto no artigo anterior, alem das diárias especificadas no artigo 558.

Parágrafo único - As praças que seguirem como ordenanças terão iguais vantagens, tanto na ida como no regresso.

Artigo 53 - O pagamento do abono se fará no ato do desligamento do transferido ou classificado, pela unidade de origem que se indenizará do pagamento mediante requisição ao Serviço de Fundos, na forma do respectivo regulamento exceto quando se tratar de soldados recrutas, cujo abono será sacado e pago pela unidade de destino.

Artigo 54 - Os abonos dos oficiais e praças, nas condições expressas neste capítulo são os constantes da tabela "A".

CAPÍTULO II - Diárias e acréscimo de 20%

Artigo 55 - Os oficiais e praças quando em diligência ou serviço de qualquer natureza, fora da sede do seu aquartelamento, perceberão as diárias previstas na tabela "b".

§ 1.º - Quando a diligência fôr para fora do território do Estado, a diária será acrescida de 50%.

§ 2.° - A diária será integralmente vencida quando a permanência fora da sede for superior a doze horas. Corresponderão a meia diária os afastamentos compreendidos entre quatro e doze horas não havendo direita diária ou fração nos afastamentos menores do que quatro horas.

Artigo 56 - Quando o oficial ou praça em diligencia, for alimentado por conta do Estado, caber-lhe-á, apenas, o recebimento da diferença entre a diária e o preço da alimentação.

Artigo 57 - As praças quando em diligência em localidades que sejam sedes de unidades, com serviço de rancho, ficam obrigadas ao arranchamento. Nesta hipótese, receberão as diárias de diligência e pagarão a alimentação que lhe fôr fornecida.

Artigo 58 - Quando designados para cursar escolas, nas condições do artigo 52.° e respectivo parágrafo, terão uma diária de:

Cr$ ....

30,00........... os oficiais

15,00........... os sargentos

10,00........... os cabos e soldados.

Artigo 59 - Quando designados para frequentar cursos ou escolas da Capital do Estado, os oficiais aquartelados no interior terão direito a um acréscimo de 20% sobre os respectivos vencimentos, desde a data de sua apresentação, sem direito a diárias.

Artigo 60 - O oficial ou praça encarregado de incumbência ou serviço especial, que passe a adido a outra unidade, situada em cidade diferente da sua, por espaço de tempo superior a 30 dias, não perceberá diária de diligência, nem abono de transferência, mas terá direito ao acréscimo de 20% sobre os vencimentos, enquanto permanecer afastado de sua unidade.

CAPÍTULO III - Das vantagens de Campanha

Artigo 61 - Os oficiais e praças em campanha perceberão, além dos seus vencimentos normais, mais a terça parte do respectivo soldo, que não será computada para cálculo dos proventos de reforma, nem para qualquer outro efeito.

§ 1.° - O terço de campanha será calculado em relação ao soldo do posto efetivo do oficial ou praça.

§ 2.° - Essa vantagem só será abonada aos que se encontrarem efetivamente nas zonas de operações militares.

Artigo 62 - Os oficiais que fizerem parte, em campanha, de unidades ou sub-unidades legal e regularmente criadas por autoridades competentes, farão jús a diferença de vencimentos pelas funções que vieram a desempenhar.

Artigo 63 - O oficial ou praça baixando a hospital por ferimentos recebidos em combate, na manutenção da ordem pública, ou por moléstia adquirida em campanha, não perderá as vantagens que estivesse percebendo, enquanto for o caso.

Artigo 64 - Os sub-tenentes e 1.°s sargentos que, em campanha, exercerem funções de oficial, perceberão vencimentos e vantagens do posto de 2.° tenente, dependendo a respectiva investidura de aprovação do Comando-Geral.

Artigo 65 - Em campanha, todos os oficiais e praças serão alimentados por conta do Estado.

Artigo 66 - Será concedido, a titulo de auxilio, um mês de vencimentos, aos oficiais e praças que seguirem para operações de guerra.

CAPÍTULO IV - Do Salário-família

Artigo 67 - A concessão, o saque e o pagamento do salário-família instituído para as praças da Força Policial, de soldado a sub-tenente, pelo decreto-lei n. 14.827, de 3 de julho de 1945, regulam-se pelas disposições deste capítulo.

Artigo 68 - O salário-família é devido à praça que tiver dependentes, na razão de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) mensais, por dependente.

Artigo 69 - Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente a expensas da praça:

a) - o filho menor de 21 anos;

b) - o filho inválido, de qualquer idade.

Parágrafo único - Compreendem-se nas alíneas "a" e "b" os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos.

Artigo 70 - O salário-família não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto, sequestro ou penhora.

Artigo 71 - Não será percebido o salário-família nos casos em que a praça deixar de receber os respectivos vencimentos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Artigo 72 - Será cassado o salário-família à praça que, comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos dependentes.

Parágrafo único - A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da cassação.

Artigo 73 - A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho, devendo ser constatada pelo médico da unidade a que pertencer a praça.

Artigo 74 - A concessão do salário-família é da competência do Comando Geral da Fôrça.

Artigo 75 - O salário-família é devido, para as novas praças, a partir do mês em que se der o alistamento, e para as praças que forem excluídas, qualquer que seja o motivo, até o mês em que se verificar a exclusão.

Artigo 76 - O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, embora verificado no último dia do mês.

Artigo 77 - Deixará de ser devido o salário-família relativo a cada dependente no mês seguinte ao do ato ou fato que determinar a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.

Artigo 78 - Para efeito de redução ou supressão do salário-família, os órgãos encarregados dos assentamentos organizarão e manterão atualizado um registro dos dependentes das praças da unidade, com a data de nascimento de cada um, devendo tais órgãos fazer comunicação à Administração, sempre que um dependente complete 21 anos de idade.

Artigo 79 - A praça é obrigada a comunicar à autoridade concedente, pelos trâmites legais, dentro de 15 dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família, acarretando a inobservância desta disposição as mesmas providências indicadas no artigo 83.

Artigo 80 - A supressão ou a redução do salário-família será determinada pelo Comando Geral, toda a vez que tiver conhecimento de circunstância, ato ou fato de que deva decorrer uma daquelas providências.

Artigo 81 - Toda a praça, ao ser alistada, para se habilitar à concessão do salário-família, apresentará uma declaração de dependentes, mencionando, em relação a cada dependente:

a) - nome completo;

b) - data e local de nascimento;

c) - se é filho consanguíneo, filho adotivo ou enteado;

d) - estado civil;

e) - se exerce atividade lucrativa, e, em caso afirmativo, quanto ganha por mês, em média;

f) - se vive total ou parcialmente às expensas do declarante, informando, neste último caso, qual a contribuição que presta para a sua manutenção;

g) - no caso de ser maior de 21 anos, se é total a permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie da invalidez.

§ 1.° - Nestes casos, dentro dos primeiros trinta dias que se seguirem à concessão do salário-família, ficam as praças obrigadas à apresentação dos comprovantes das afirmações constantes dos itens "a", "b" e "c" deste artigo, pelos meios de prova admitidos em direito.

§ 2.° - Não sendo apresentada a comprovação, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a autoridade concedente determinará a imediata suspensão do pagamento do salário-família, até que seja satisfeita a exigência.

Artigo 82 - Para efeito de futura concessão ou aumento de quota do salário-família, a praça apresentará à sua unidade, certidão de nascimento do dependente.

Artigo 83 - Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão da declaração de dependentes apresentada, será revista a concessão do salário-família e determinada a reposição da importância indevidamente paga, mediante desconto em prestações mensais equivalentes a 20% dos vencimentos respectivos.

Parágrafo único - Provada a má fé, em sindicância, será a praça excluida a bem da disciplina, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

Artigo 84 - O saque e o pagamento do salário família serão processados juntamente com os vencimentos das praças, nas folhas respectivas.

CAPÍTULO V - Do abono familiar

Artigo 85. - Os cabos e os soldados casados terão um abono mensal de Cr$ 50,00 e Cr$ 70,00, respectivamente, a título de auxílio para a manutenção da família.

§ 1.º - Tambem terá direito a êsse abono o cabo ou soldado viúvo com filhos, ou que seja arrimo de mãe viuva, de pai inválido, ou de mãe abandonada pelo marido.

§ 2.º - Os cabos e soldados casados que vivam separados das respectivas esposas, só terão direito ao abono, quando concorram para manutenção da esposa e filhos, expontaneamente ou por força de sentença judiciária.

Artigo 86 - O abono referido no artigo anterior e respectivos parágrafos será sacado em folhas de vencimentos e o saque correspondente far-se-á:

a) - ao cabo ou soldado que se casar, quando apresentar a certidão de casamento à unidade a que pertencer, para a devida publicação em boletim regimental;

b) - ao cabo ou soldado que estiver amparado no parágrafo 1.º, quando tiver a sua situação de arrimo reconhecida pelo Comando Geral, mediante provas apresentadas pelo interessado;

c) - ao cabo ou soldado nas condições do parágrafo 2.º quando tiver sua situação convenientemente esclarecida, quanto à manutenção da esposa e filhos.

Artigo 87 - A concessão do abono, nos termos do § 1.º do artigo 68, obedecerá às seguintes formalidades:

1 - o interessado deverá apresentar todos os documentos que se fizerem necessários para a comprovação da sua qualidade de viuvo com filhos ou de arrimo;

2 - o comandante da unidade a que pertencer o Interessado fará proceder por intermédio de um oficial, uma investigagao direta sobre as condições de vida da praça, a-fim-de que fique comprovada a sua situação de arrimo, encaminhando o processo, com seu parecer, ao Serviço de Fundos.

3 - ao referido serviço cabe submeter o processo à decisão do Comando Geral.

Parágrafo único - O saque do abono, nas condições deste artigo, far-se-á a partir da data da publicação em Boletim Geral, da respectiva concessão.

Artigo 88 - O cabo ou soldado arrimo de família deverá apresentar, anualmente, entre 1 e 5 de janeiro, à administração de sua unidade, um atestado de vida da pessoa ou pessoas de que for arrimo.

§ 1.º - A praça que não cumprir essa formalidade será suspenso o saque do abono correspondente.

§ 2.º - As unidades publicarão em boletim, até o dia 10 de janeiro de cada ano, relação completa, com discriminação do nome, posto e R. E., das praças que fizerem, a apresentação do atestado de vida dos arrimados para regularização do saque do abono familiar.

CAPÍTULO VI - Da diária de alimentação

Artigo 89 - As diárias de alimentação, tanto as que se refiram aos ranchos administrativos como as referentes aos fornecedores contratados, são as constantes da tabela "C".

Artigo 90 - Quando o valor da diária for superior a 1|100 dos vencimentos, caberá ao Estado o pagamento da diferença respectiva.

Artigo 91 - Serão alimentados por conta do Estado:

a) - Oficiais e praças, nas seguintes situações:

1 - quando baixados ao Hospital Militar ou ao Depósito de Convalescentes e Sanatório de Tremembé;

2 - quando em campanha;

b) - Oficiais e as praças casadas ou arrimo de família;

1 - quando de serviço, externo ou interno, na Capital e nas sedes das unidades destacadas;

2 - quando em manobras ou jornadas de instrução.

c) - os internos do Hospital Militar;

d) - os alunos oficiais;

e) - os candidatos ao alistamento;

f) - as praças destacadas, quando recolhidas a sede da unidade, para fins de instrução;

g) - praças do interior, casadas ou arrimo de família, quando designadas para frequentar cursos na Capital;

h) - pessoal em serviço de vigilância especial, quando não vença diária de diligência.

CAPÍTULO VII - 4.ª Parte do sôldo

Artigo 92 - Aos oficiais e praças que obtiveram a concessão de mais a quarta parte do respectivo sôldo, por contarem mais de 30 anos de efetivo exercício, fica assegurada a percepção correspondente, nos termos do decreto número 10.875, de 30 de dezembro de 1939, que extingiu essa vantagem, anteriormente conferida aos servidores do Estado.

Artigo 93 - A 4.ª parte do sôldo, para efeito de reforma, será computada como parte integrante dos vencimentos.

Artigo 94 - A 4.ª parte do sôldo não será levada em consideração para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, tais como, ajuda de custa, acréscimo de 20 % sôbre os vencimentos e prêmio de engajado.

CAPÍTULO VIII - Do abono para funeral

Artigo 95 - Por ocasião do falecimento de oficiais e praças, da ativa ou reformados, serão abonadas as importâncias constantes da tabela "D" observadas as seguintes prescrições:

a) - antes de realizado o enterro, o pagamento deve ser feito a quem de direito pela unidade por onde percebia vencimentos o falecido, mediante a apresentação de atestado de óbito ou comunicação do falecimento pela autoridade sob cujas ordens servia;

b) - após o enterramento deverá a pessoa que o custeou requerer a indenização das despesas feitas, comprovando-as com os recibos competentes, dentro do prazo improrrogável de 30 dias, pagando-se-lhe a importância realmente dispendida, desprezando-se o que exceder do limite da tabela;

c) - se dentro do mesmo prazo não houver reclamação, o abono será entregue integralmente à família, que tambem terá direito, mediante petição, a diferença, quando a indenização de que trata a letra anterior não atingir a importância fixada.

Artigo 96 - Nenhum abono para enterramento se fará quando o funeral fôr feito as expensas dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.

Artigo 97 - Às praças será concedido o abono constante da mesma tabela, para o funeral de esposas e filhos menores de 18 anos.

Artigo 98 - Os abonos para funeral são pagos pelas tesourarias das unidades, posteriormente indenizadas pelo Serviço de Fundos, observando-se, na parte que fôr aplicável, o disposto no título I, capítulo X dêste Código.

CAPÍTULO IX - Dos oficiais do E. N. em comissão na F. P.

Artigo 99 - Os oficiais e praças do Exército quando em comissão no Fôrça Policial, desde que optem pelos vencimentos do E. N. , terão direito, de acôrdo com os cargos ou funções exercidos às gratificações previstas na tabela "E", sem que lhes caiba qualquer outra vantagem pecuniária, a não ser a diária de diligência quando fôr o caso.

Artigo 100 - Na hipótese de optarem pelos vencimentos da F P., terão direito aos proventos do posto do comissionamento, inclusive todas as vantagens pecuniárias estabelecidas aos elementos da Corporação.

CAPÍTULO X - Do premio do engajado

Artigo 101 - As praças engajadas e reengajadas terão direito a um prêmio 2 1/2% sôbre os respectivos vencimentos, por engajamento, até o terceiro.

Parágrafo único - Esse prêmio não será levado em consideração para cálculo dos vencimentos da reforma, nem para o calculo de qualquer outra vantagem pecuniária conferida às praças.

Artigo 102 - As praças que não puderam ou puderem alcançar o terceiro reengajamento em face do disposto na lei federal numero 192, de 17 de Janeiro de 1936, terão direito ao premio correspondente ao terceiro reengajamento, a partir da data em que terminarem o tempo, de praça correspondente ao segundo engajamento.

CAPÍTULO XI - Das gratificações especiais

Artigo 103 - O Diretor do Ensino, professores, instrutores e monitores do Centro de Instrução Militar terão as gratificações especiais fixadas na tabela "G". Parágrafo único - Essas gratificações somente serão devidas quando os interessados estiverem no efetivo exercício das funções correspondentes, ressalvados os casos de férias, de licença e de baixa ao Hospital, para tratamento de moléstia adquirida em ato ou em consequência de serviço.

Artigo 104 - Os oficiais investidos nos cargos de tesoureiros das unidades administrativas terão uma gratificação mensal de Cr$ 100,00.

§ 1.° - O pagador dos Inativos e o Exator tambem terão direito a idêntica gratificação.

§ 2° - O Tesoureiro do serviço de Fundos terá uma gratificação mensal de Cr$ 300,00.

§ 3.° - Essas gratificações somente serão devidas quando os interessados estiverem no efetivo exercício das funções correspondentes, cabendo aos seus substitutos a respectiva percepção, qualquer que seja o motivo da substituição.

Artigo 105 - Ficam mantidas e estabelecidas as seguintes gratificações mensais:

a) - de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) ao Comandante Geral da Força quando no exercício do cargo:

b) - de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) ao ajudante de ordens do Comandante Geral;

c) - de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) ao oficial que exercer as funções de contador do Serviço de Fundos;

d) - de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) a cada um dos encarregados das maquinas de linotipo e intertipo da tipografia do Quartel General; de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros e Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros,) respectivamente, ao paginador e ao auxiliar da Secção de linotipia da tipografia;

e) - de Cr$ 6,00 (seis cruzeiros) aos anspeçadas;

f) - de Cr$ 1.500.00 (mil e quinhentos cruzeiros) a cada um dos alunos oficiais, por ocasião da declaração a aspirante a oficial.

Artigo 106 - O Comando Geral da Força terá, mensalmente, a titulo de representação a importância de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).

Artigo 107 - Aos oficiais e praças em serviço na Ilha Anchieta e no Depósito de Convalescentes e Sanatório de Tremembé, fica atribuída uma gratificação correspondente ao terço do respectivo sôldo.

CAPÍTULO XII - Da hospitalização e tratamento

Artigo 108 - O tratamento do oficial ou praça da ativa, baixado ao Hospital Militar, ao Depósito de Convalescentes e Sanatório ou a estabelecimento hospitalar do interior, será custeado pelo Estado.

Artigo 109 - O oficial ou a praça baixado a qualquer estabelecimento hospitalar não descontará a respectiva gratificação.

Artigo 110 - O tratamento dos reformados no Hospital Militar e no Deposito de Convalescentes e Sanatório será tambem custeado pelo Estado, pagando os oficiais a diária de alimentação constante da tabela "C".

TÍTULO III - Dos Inativos

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Artigo 111 - Consideram-se inativos para efeito do disposto neste Código os oficiais da reserva e os oficiais e praças reformados.

Artigo 112 - Os vencimentos dos inativos são devidos desde o dia imediato ao da respectiva exclusão em boletim da unidade a que pertençam.

Artigo 113 - Os vencimentos dos inativos não podem ser taxados por dividas particulares, só sendo permitida a efetivação dos descontos discriminados no § 1.º do art. 6.° deste Código.

Artigo 114 - Os inativos serão pagos de seus vencimentos: na Capital, pelo Serviço de Fundos; nas sedes das unidades do interior, pelos respectivos tesoureiros; nas demais localidades, pelas coletorias estaduais.

Parágrafo único - Todas as folhas de vencimentos dos inativos serão organizadas pelo Serviço de Fundos.

Artigo 115 - O oficial ou praça que tiver recebendo seus proventos de reformado por uma repartição ou unidade da Força e desejar transferência para outra, tambem da Força, deverá solicitar a medida ao Chefe do Serviço de Fundos.

Parágrafo único - Quando a transferência for de uma coletoria para outra e da Pagadoria de Inativos do Serviço de Fundos ou unidade da Fôrça para qualquer coletoria ou vice-versa, o pedido será feito mediante requerimento ao Comando Geral.

Artigo 116 - Os vencimentos inativos inscritos na Fôrça que não forem pagos ate 30 dias após o respectivo recebimento, serão recolhidos a Tesouraria do Serviço de Fundos.

Parágrafo único - Seis meses depois da época normal de pagamento o Serviço de Fundos recolherá esses vencimentos ao Tesouro do Estado.

Artigo 117 - O inativo que, durante seis meses consecutivos deixar de procurar vencimentos, será excluído da respectiva folha.

Artigo 118 - Para o cálculo dos proventos de reforma, as frações excedentes de seis mêses serão contadas como um ano completo.

Artigo 119 - Os oficiais e praças inválidos em consequência de moléstia ou ferimento adquiridos em campanha ou por motivo de desastre ou acidente em serviço, serão promovidos ao posto ou graduação imediatamente superior, e, em seguida, serão reformados, percebendo os vencimentos dêsse posto ou graduações qualquer que seja, o tempo de serviço.

CAPÍTULO II - Dos oficiais

Artigo 120 - O oficial da reserva ou reformado perceberá os seguintes vencimentos:

a) - Vencimentos integrais nos casos que se descriminam:

1 - passagem para a reserva, a pedido, desde que conte mais de 35 anos de serviço;

2 - transferência para a reserva, por ter atingido o limite de idade para o serviço ativo, quando contar mais de 25 anos de serviço;

3 - reforma por invalidez, se tiver mais de 25 anos de serviço;

4 - reforma em consequência de moléstia resultante de condições inerentes ao serviço;

5 - reforma por estar atacado de hemiplegia, paraplegia, alienação mental, surdez completa ou cegueira iminente, ou de moléstias contagiosas ou repugnantes, tais .I como a lepra, o pênfigo foliáceo e a tuberculose.

b) - Tantas vigésimas-quintas partes dos vencimentos quantos forem os anos completos de serviço, quando contar menos de 25 anos, nestes casos:

1 - passagem para a reserva, por atingir o limite de idade para o serviço ativo;

2 - reforma por invalidez.

c) - Sôldo por inteiro, quando tenha mais de 25 anos de serviço, nos casos abaixo discriminados:

1 - passagem para a reserva, a pedido;

2 - reforma, em consequência de sentença judiciaria, passada em julgado;

3 - reforma, em consequência de Julgamento por Conselho de Justificação.

d) - tantas vigésimas-quintas partes do sôldo, quantos forem os anos completos de serviço, desde que conte menos de 25 anos, nos casos dos números 2 e 3 da letra anterior.

Artigo 121 - Os oficiais que se demitirem a pedido e os que passarem para a reserva por terem aceito qualquer cargo público estranho a, Fôrça Policial, a nenhum provento terão direito.

Artigo 122 - Os oficiais reformados por terem atingido o limite da idade para o serviço na reserva, terão os mesmos vencimentos que percebiam na reserva.

Artigo 123 - O oficial da reserva convocado para o serviço ativo terá vencimentos equivalentes aos da ativa, de igual pôsto, inclusive outras vantagens pecuniárias conferidas aos mesmos.

Parágrafo único - Ao oficial da reserva se computara como de atividade, para melhoria de reforma, o tempo de serviço prestado quando convocado.

CAPÍTULO III - Das praças

Artigo 124. - A praça reformada terá direito aos seguintes vencimentos:

a) - Vencimentos Integrais, nos casos que se discriminam:

1 - de invalidez, desde que conte mais de 25 anos de serviço;

2 - de atingir o limite de idade para o serviço ativo, quando tenha mais de 25 anos de serviço;

3 - a pedido, se contar mais de 35 anos de serviço;

4 - reforma em consequência de moléstia resultante de condições inerentes ao serviço:

5 - reforma por estar atacada de hemiplegia, paraplegia, alienação mental, surdez completa ou cegueira iminente, ou moléstias contagiosas ou repugnantes, tais como a lepra, o pênfigo foliáceo e a tuberculose.

b) - Tantas vigésimas-quintas partes dos vencimentos quantos forem os anos completos de serviço, quando contar menos de 25 anos, nestes casos:

1 - reforma por ter atingido o limite de idade para o serviço ativo;

2 - reforma por invalidez.

c) - Soldo por inteiro quando tenha mais de 25 anos de serviço nestes casos:

1 - reforma, a pedido;

2 - quando for julgada, por Conselho de Disciplina, passível da pena de reforma.

d) - Tantas vigésimas-quintas partes do soldo, quantos forem os anos de serviço, quando for julgada passível da pena de reforma e contar de 10 a 25 anos de serviço.

Artigo 125 - Depois de excluída com baixa, só poderá a praça obter reforma se a pedir dentro do prazo de seis meses, contados da data da exclusão.

Artigo 126 - Perderão o direito a reforma as praças que desertarem, ou que forem excluídas por incapacidade moral, ou a bem da disciplina.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO - Dos transportes

Artigo 127 - Terão direito a passagens por conta do Estado, requisitadas pela autoridade competente:

1 - Oficiais e praças do serviço ativo quando:

a) - tiverem de mudar de localidade, por necessidade do serviço, ou de viajar no desempenho de qualquer missão ou serviço por ordem de autoridade superior, ou por força da determinação regulamentar;

b) - forem reformados ou excluídos e desejarem fixar residência no interior do Estado;

c) - alunos do C.O.C., aprovados plenamente em todas as matérias e que não tenham sofrido punição disciplinar durante o ano letivo, para as viagens de terias a localidades do interior do Estado;

d) - pertençam a unidade ou destacamentos sediados no interior do Estado e tenham de baixar ao H. M. tanto para a vinda como para a volta;

e) - deslocados para serem presentes a autoridades judiciárias e policiais, militares ou civis, afim de responderem a processos ou servirem de testemunhas, uma vez que o processo não seja movido pela parte interessada;

f) - desertores, que depois de se terem apresentado ou sido capturados haja necessidade de serem locomovidos de um para outro lugar;

g) - presos e que devam ser conduzidos de uma para outra localidade, para cumprir punição ou pena impostas;

2 - Os oficiais e praças reformados quando:

a) - tenham de viajar, por efeito de convocação para qualquer serviço previstos nos regulamentos.

§ 1.º - Salvo o caso de viagens para o desempenho de serviços ou missão, cuja duração previsível seja inferior a quatro meses, os oficiais e praças, sempre que tiverem direito a passagem para si, tê-lo-ão, tambem, para as respectivas famílias.

§ 2.º - Para efeito do § anterior, são consideradas pessoas de família do oficial, e praça, desde que vivam ás suas expensas e constem dos seus assentamentos e alterações, respectivamente:

1 - esposa;

2 - as filhas, enteadas, sobrinhas e irmãs, solteiras ou viúvas;

3 - os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos, menores ou incapazes;

4 - os pais;

5 - os netos, quando orfãos, menores ou inválidos;

6 - os avós.

§ 3.º - Terão tambem direito a passagens por conta do Estado, tanto para a vinda como para a volta, as pessoas da família do oficial ou praça, que morando no interior do Estado, têm direito á hospitalização gratuita no Hospital da Cruz-Azul e ali devam ser internadas para tratamento de saúde.

Artigo 128 - As passagens a que se refere o artigo anterior são:

a) - em primeira classe para os oficiais, sargento e respectivas famílias;

b) - em segunda classe para os cabos e soldados e respectivas famílias;

§ 1.º - As passagens não dão direito a interrupção de viagem.

§ 2.º - As passagens de qualquer natureza, apresentadas por pessoas que não sejam aquelas em favor das quais tenham sido emitidas serão apreendidas, ficando os portadores obrigados ao respectivo pagamento. Alem disso, a Empresa comunicará o fato ao Comandante Geral para as providências devidas. Idêntica comunicação deverá ser feita sempre que se verificarem fraudes no transporte de materiais, caso em que serão os mesmos apreendidos.

Artigo 129 - O oficial ou praça quando transferido de uma Unidade para outra, ou removido de um destacamento para outro, sediados em localidades diferentes, terão direito ao transporte de sua bagagem e mudança, de conformidade com o especificado na tabela "F".

Artigo 130 - Poderão ser requisitados, por conta do Estado os seguintes transportes, alem dos especificados nos artigos anteriores:

a) - cabine ou camarote para os oficiais superiores e leito para os oficiais subalternos, quando em serviço e o percurso não puder ser feito durante o dia, salvo os casos de urgência;

b) - ingresso de luxo para carros "Pullman", a juízo da autoridade requisitante, para os oficiais, quando em serviço;

c) - cabine ou camarote, para os oficiais tesoureiros, quando viajarem à noite, com numerário ou valores do Estado no desempenho das funções que lhe são próprias.

Artigo 131 - As transferências ou remoções, a pedido ou por medida disciplinar, não dão direito a passagem ou transporte de bagagem e material, correndo as despesas por conta do interessado.

Artigo 132 - Em hipótese alguma é permitida a requisição de passagem para desconto por parte de oficial ou praça.

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO - Disposições gerais

Artigo 133 - Para o cálculo diário de vencimentos, será tomado por base o mês comercial (30) trinta dias.

Artigo 134 - As praças destacadas no interior, que necessitarem, poderá ser abonada para aquisição de gêneros alimentícios, até a quantia de Cr$ 4,00 diários.

§ 1.º - Esse abono será feito por meio de vale assinado pelo comandante do destacamento e emitido para estabelecimento comercial de reconhecida idoneidade, não podendo ultrapassar o limite dos dias vencidos.

§ 2.º - O comandante do destacamento registrará os vales fornecidos em cadernos adequados, afim de servir de base para os descontos nos vencimentos da praça abonada.

§ 3.º - Procedidos os descontos, o comandante do destacamento pagará sem demora ao fornecedor, mediante recibo que ficará arquivado junto aos vales resgatados.

§ 4.º - A praça que for transferida do destacamento, achando-se abonada nas condições deste artigo, terá sua dívida mencionada na guia de socorrimento, sacando-se a importância na folha do destacamento fornecedor.

Artigo 135 - O comandante do destacamento remeterá mensalmente á sua unidade uma demonstração dos dinheiros recebidos e pagos durante o mês.

Artigo 136 - A praça recolhida à prisão, ou baixada a estabelecimento hospitalar, não serão entregues os respectivos vencimentos, os quais podem, no entanto, ser pagos á sua esposa, pai, filho ou pessoa de que seja arrimo.

Parágrafo único - Os vencimentos das praças presas, condenadas ou aguardando julgamento,poderão, tambem, ser pagos a seus advogados.

Artigo 137 - Os vencimentos do oficial ou praça que se ausentar da sede da unidade, a serviço, ou por outro motivo regular, podem ser pagos a terceiros, se assim o desejar.

Artigo 138 - Para os pagamentos referidos nos artigos anteriores, deverá o interessado apresentar pedido, por escrito, que será "visado" pelo subcomandante e despachado pelo comandante. Nestes casos,os pagamentos serão feitos mediante recibo em separado, que se anexará a uma parte,para publicação em Boletim. O recibo nas folhas será passado por quem efetuar o pagamento.

Artigo 139 - Os recibos passados nas folhas de vencimentos de oficiais e praças, do serviço ativo ou reformado, poderão ser assinados de próprio punho ou "a rogo".

Parágrafo único - Quando de tratar de assinatura a rôgo, duas testemunhas, excluído o signatário,lançarão no fim da fls. declaração de que assim procederam a pedido do interessado, por não saber ou não poder escrever.

Artigo 140 - Quando por qualquer causa, o oficial ou praça deixar de receber vencimentos, compete ao tesoureiro assinar a folha pelo oficial,e ao comandante de sub-unidade ou destacamento, pela praça. Em se tratando de subunidade destacada, o respectivo comandante assinará, tambem pelo oficial.

Artigo 141 - Pelos reformados assinarão: na Capital, o Pagador do Inativo e nas unidades do interior, os respectivos tesoureiros.

Artigo 142 - Para o pagamento de vencimentos mediante procuração, aos oficiais e praças, quer do serviço ativo, quer reformados, observar-se-á o seguinte:

a) - as procurações serão anexadas às folhas de vencimentos;

b) - quando as procurações forem válidas por mais de um mês, os pagadores devem declarar, nos recibos posteriores, que elas estão anexadas às folhas correspondentes ao primeiro pagamento;

c) - as procurações somente serão válidas para um exercício financeiro;

d) - as procurações lavradas por tabeliães do interior e que tenham de produzir efeito na Capital, deverão ter a firma dos mesmos reconhecida;

e) - os vencimentos de oficial ou praça que se achar na séde da unidade, só poderão ser pagos a terceiros em caso de absoluta incapacidade de locomoção, provada com atestado médico;

f) - oficial ou praça reformada que passar procuração para efeito de recebimento de vencimentos deverá, nos meses de abril, julho e outubro, apresentar o respectivo atestado de vida.

Artigo 143 - O oficial ou praça que se julgar com direito a qualquer vencimento ou vantagem pecuniária, poderá requerê-la, ao Comando Geral da Fôrça, que determinará o pagamento, se fôr o caso, quando este esteja a cargo do Serviço de Fundo, ou encaminhará o processo, pelos canais competentes, quando se tratar de pagamentos de competência do Tesouro do Estado.

Artigo 144 - Os funcionários públicos civis que servirem na F.P. terão os seus vencimentos, vantagens e demais regalias especificadas no respectivo Estatuto e nas disposições referentes ao funcionalismo público do Estado.

Artigo 145 - Aos aspirantes a oficial aplicam-se as disposições deste código referentes aos oficiais.

Artigo 146 - Ficam revogadas as instruções baixadas pelo decreto n. 8.334, de 4 de junho de 1937 e as disposições sobre gratificações especiais a professores, instrutores e monitores dos cursos de Educação Física, de Transmissões, de Praças de Saúde, de Veterinária e de Ferradores e aos oficiais da Diretoria Geral de Instrução.


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1946.


JOSÉ CARLOS DE MACEDO SORRES

Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho

Cassio Vidigal

Christiano Altenfelder Silva

Antonio Cintra Gordinho

A. Almeida Junior

Francisco Morato

Edgard Baptista Pereira

Dados da Publicação

  • Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 29 de janeiro de 1946.