Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012
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- | providências correlatas | + | |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: | O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: | ||
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Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: | Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: | ||
- | Artigo 1º - A Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, | + | |
- | com sede e foro na capital do Estado, fica transformada em autarquia de regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e vincula-se | + | '''Artigo 1º''' - A Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, com sede e foro na capital do Estado, fica transformada em autarquia de regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e vincula-se à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia. |
- | à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia. | + | |
- | CAPÍTULO I | + | ==CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE== |
- | DA NATUREZA E FINALIDADE | + | |
- | Artigo 2º - A JUCESP exercerá as funções de execução e | + | '''Artigo 2º''' - A JUCESP exercerá as funções de execução e administração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, com jurisdição em todo território do Estado. |
- | administração dos serviços de registro público de empresas | + | |
- | mercantis e atividades afins, com jurisdição em todo território | + | '''Parágrafo único''' - A JUCESP colaborará com as políticas públicas de desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo. |
- | do Estado. | + | |
- | Parágrafo único - A JUCESP colaborará com as políticas | + | '''Artigo 3º''' - São atribuições da JUCESP aquelas estabelecidas na Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os Serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, exercidas na forma desta lei complementar e de sua regulamentação, observadas as diretrizes e procedimentos da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e dá outras providências. |
- | públicas de desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo. | + | |
- | Artigo 3º - São atribuições da JUCESP aquelas estabelecidas | + | ==CAPÍTULO II - DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO== |
- | na Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe | + | |
- | sobre os Serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e | + | '''Artigo 4º''' - Constituirão receitas da JUCESP: |
- | Atividades Afins, exercidas na forma desta lei complementar e | + | |
- | de sua regulamentação, observadas as diretrizes e procedimentos da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que | + | '''I''' - a dotação que lhe for atribuída pelo Estado, em seus orçamentos anuais; |
- | estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e | + | |
- | integração do processo de registro e legalização de empresários | + | '''II''' - transferências feitas pela União; |
- | e de pessoas jurídicas e dá outras providências. | + | |
- | CAPÍTULO II | + | '''III''' - dotações oriundas de créditos adicionais; |
- | DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO | + | |
- | Artigo 4º - Constituirão receitas da JUCESP: | + | '''IV''' - produto da arrecadação dos preços devidos pelos atos de registro público de empresas mercantis e atividades afins; |
- | I - a dotação que lhe for atribuída pelo Estado, em seus | + | |
- | orçamentos anuais; | + | '''V''' - taxas e emolumentos de qualquer natureza, que venha a arrecadar; |
- | II - transferências feitas pela União; | + | |
- | III - dotações oriundas de créditos adicionais; | + | '''VI''' - produto de multas, cauções ou depósitos revertidos a seu crédito; |
- | IV - produto da arrecadação dos preços devidos pelos atos | + | |
- | de registro público de empresas mercantis e atividades afins; | + | '''VII''' - juros e rendimentos de receita própria; |
- | V - taxas e emolumentos de qualquer natureza, que venha | + | |
- | a arrecadar; | + | '''VIII''' - recursos financeiros oriundos do patrimônio próprio; |
- | VI - produto de multas, cauções ou depósitos revertidos a | + | |
- | seu crédito; | + | '''IX''' - recursos oriundos de ajustes celebrados com pessoas de direito público ou de direito privado; |
- | VII - juros e rendimentos de receita própria; | + | |
- | VIII - recursos financeiros oriundos do patrimônio próprio; | + | '''X''' - legados, doações e subvenções; |
- | IX - recursos oriundos de ajustes celebrados com pessoas de | + | |
- | direito público ou de direito privado; | + | '''XI''' - outras rendas eventuais. |
- | X - legados, doações e subvenções; | + | |
- | XI - outras rendas eventuais. | + | '''Artigo 5º''' - O patrimônio da JUCESP será constituído por: |
- | Artigo 5º - O patrimônio da JUCESP será constituído por: | + | |
- | I - acervo de bens móveis e imóveis que estiverem sob sua | + | '''I''' - acervo de bens móveis e imóveis que estiverem sob sua administração na data da publicação desta lei complementar; |
- | administração na data da publicação desta lei complementar; | + | |
- | II - bens ou direitos que lhe forem doados ou cedidos por | + | '''II''' - bens ou direitos que lhe forem doados ou cedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; |
- | pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; | + | |
- | III - bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título. | + | '''III''' - bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título. |
- | CAPÍTULO III | + | |
- | DA ORGANIZAÇÃO | + | ==CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO== |
- | Artigo 6º - A JUCESP, observados os termos da Lei Federal nº | + | |
- | 8.934, de 1994, será composta por: | + | '''Artigo 6º''' - A JUCESP, observados os termos da Lei Federal nº 8.934, de 1994, será composta por: |
- | I - Presidência; | + | |
- | II - Vice-Presidência; | + | '''I''' - Presidência; |
- | III - Conselho Consultivo; | + | |
- | IV - Órgãos Deliberativos; | + | '''II''' - Vice-Presidência; |
- | V - Secretaria Geral; | + | |
- | VI - Órgãos Executivos; | + | '''III''' - Conselho Consultivo; |
- | VII - Órgãos Regionais; | + | |
- | VIII - Procuradoria; | + | '''IV''' - Órgãos Deliberativos; |
- | IX - Ouvidoria. | + | |
- | Artigo 7º - Integram a estrutura básica da Presidência: | + | '''V''' - Secretaria Geral; |
- | I - o Presidente, como órgão diretivo e representativo; | + | |
- | II - a Assessoria Técnica da Presidência. | + | '''VI''' - Órgãos Executivos; |
- | Artigo 8º - Ao Vice-Presidente cabe exercer a função correicional permanente dos serviços administrativos. | + | |
- | Parágrafo único - Para o exercício da função de que trata o | + | '''VII''' - Órgãos Regionais; |
- | “caput” deste artigo, a Vice-Presidência contará com a Assessoria Técnica da Corregedoria. | + | |
- | Artigo 9º- Ao Conselho Consultivo caberá analisar as atividades e apresentar propostas para a melhoria do atendimento | + | '''VIII''' - Procuradoria; |
- | aos usuários e agentes vinculados. | + | |
- | § 1º - Compõem o Conselho Consultivo: | + | '''IX''' - Ouvidoria. |
+ | |||
+ | '''Artigo 7º''' - Integram a estrutura básica da Presidência: | ||
+ | |||
+ | '''I''' - o Presidente, como órgão diretivo e representativo; | ||
+ | |||
+ | '''II''' - a Assessoria Técnica da Presidência. | ||
+ | |||
+ | '''Artigo 8º''' - Ao Vice-Presidente cabe exercer a função correicional permanente dos serviços administrativos. | ||
+ | |||
+ | '''Parágrafo único''' - Para o exercício da função de que trata o “caput” deste artigo, a Vice-Presidência contará com a Assessoria Técnica da Corregedoria. | ||
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+ | '''Artigo 9º'''- Ao Conselho Consultivo caberá analisar as atividades e apresentar propostas para a melhoria do atendimento aos usuários e agentes vinculados. | ||
+ | |||
+ | '''§ 1º''' - Compõem o Conselho Consultivo: | ||
+ | |||
1 - o Presidente da JUCESP, como membro nato e presidente; | 1 - o Presidente da JUCESP, como membro nato e presidente; | ||
+ | |||
2 - o Vice-Presidente, como membro nato e secretário; | 2 - o Vice-Presidente, como membro nato e secretário; | ||
+ | |||
3 - 3 (três) ex-Presidentes da JUCESP; | 3 - 3 (três) ex-Presidentes da JUCESP; | ||
- | 4 - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento | + | |
- | Econômico, Ciência e Tecnologia; | + | 4 - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; |
+ | |||
5 - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; | 5 - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; | ||
+ | |||
6 - 1 (um) representante da Corregedoria Geral da Administração; | 6 - 1 (um) representante da Corregedoria Geral da Administração; | ||
+ | |||
7 - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado; | 7 - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado; | ||
- | 8 - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às | + | |
- | Micro e Pequenas Empresas de São Paulo – Sebrae-SP; | + | 8 - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo – Sebrae-SP; |
+ | |||
9 - 5 (cinco) representantes indicados por entidades empresariais; e | 9 - 5 (cinco) representantes indicados por entidades empresariais; e | ||
+ | |||
10 - vetado. | 10 - vetado. | ||
- | § 2º - Os integrantes do Conselho Consultivo serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias, pelo Corregedor | + | |
- | Geral da Administração, pelo Procurador Geral do Estado e | + | '''§ 2º''' - Os integrantes do Conselho Consultivo serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias, pelo Corregedor |
- | pelos dirigentes das entidades representativas, e serão designados pelo Presidente da JUCESP, sendo de sua livre escolha os | + | Geral da Administração, pelo Procurador Geral do Estado e pelos dirigentes das entidades representativas, e serão designados pelo Presidente da JUCESP, sendo de sua livre escolha os integrantes a que se referem os itens 3 e 9 do § 1º deste artigo. |
- | integrantes a que se referem os itens 3 e 9 do § 1º deste artigo. | + | |
- | § 3º - A atuação, competência e os procedimentos do Conselho Consultivo serão estabelecidos em decreto. | + | '''§ 3º''' - A atuação, competência e os procedimentos do Conselho Consultivo serão estabelecidos em decreto. |
- | Artigo 10 - São Órgãos Deliberativos da JUCESP: | + | |
- | I - o Plenário, como órgão deliberativo recursal; | + | '''Artigo 10''' - São Órgãos Deliberativos da JUCESP: |
- | II - as Turmas de Vogais, como órgãos deliberativos | + | |
- | + | '''I''' - o Plenário, como órgão deliberativo recursal; | |
- | III - a Assessoria Técnica, como órgão de assessoramento de | + | |
- | análise de documentos. | + | '''II''' - as Turmas de Vogais, como órgãos deliberativos primários colegiados; |
- | § 1º - O Presidente da JUCESP poderá delegar a função | + | |
- | deliberativa primária singular aos Vogais, individualmente, ou | + | '''III''' - a Assessoria Técnica, como órgão de assessoramento de análise de documentos. |
- | aos integrantes da Assessoria Técnica dos Órgãos Deliberativos. | + | |
- | § 2º - Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados | + | '''§ 1º''' - O Presidente da JUCESP poderá delegar a função deliberativa primária singular aos Vogais, individualmente, ou aos integrantes da Assessoria Técnica dos Órgãos Deliberativos. |
- | pelo Governador do Estado para mandato de 4 (quatro) anos, | + | |
- | permitida a recondução, e escolhidos dentre integrantes de lista | + | '''§ 2º''' - Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, e escolhidos dentre integrantes de lista encaminhada pelo Presidente da JUCESP, composta por pessoas que atendam as condições estabelecidas pela Lei Federal nº 8.934, de 1994, atendendo ao disposto no § 4º deste artigo. |
- | encaminhada pelo Presidente da JUCESP, composta por pessoas | + | |
- | que atendam as condições estabelecidas pela Lei Federal nº | + | '''§ 3º''' - Serão nomeados até 50 (cinquenta) Vogais e igual número de suplentes. |
- | 8.934, de 1994, atendendo ao disposto no § 4º deste artigo. | + | |
- | § 3º - Serão nomeados até 50 (cinquenta) Vogais e igual | + | '''§ 4º''' - O quadro de Vogais será composto na seguinte proporção: |
- | número de suplentes. | + | |
- | § 4º - O quadro de Vogais será composto na seguinte | + | 1 - metade do número de Vogais e suplentes será designada mediante a indicação, em lista tríplice, das entidades patronais de grau superior e pelas associações comerciais; |
- | proporção: | + | |
- | 1 - metade do número de Vogais e suplentes será designada | + | 2 - 1 (um) Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; |
- | mediante a indicação, em lista tríplice, das entidades patronais | + | |
- | de grau superior e pelas associações comerciais; | + | 3 - 4 (quatro) Vogais e respectivos suplentes, representando a classe dos advogados, a dos contadores, a dos economistas e a dos administradores, todos mediante indicação em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas categorias profissionais; |
- | 2 - 1 (um) Vogal e respectivo suplente, representando a | + | |
- | União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; | + | 4 - os demais Vogais e respectivos suplentes, por livre escolha do Governador, extraídos de lista apresentada pelo Presidente da JUCESP, mediante processo de seleção a ser regulado em decreto, observando a necessária indicação de representante da Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo – OCESP. |
- | 3 - 4 (quatro) Vogais e respectivos suplentes, representando | + | |
- | a classe dos advogados, a dos contadores, a dos economistas e a | + | '''§ 5º''' - O Presidente e o Vice-Presidente serão designados pelo Governador do Estado, dentre os Vogais nomeados para o mandato vigente. |
- | dos administradores, todos mediante indicação em lista tríplice, | + | |
- | do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas | + | '''§ 6º''' - Cada Turma, em número a ser fixado pelo Presidente, será composta por 3 (três) Vogais, escolhidos e designados pelo Presidente da JUCESP dentre os nomeados pelo Governador do Estado para o mandato vigente. |
- | categorias profissionais; | + | |
- | 4 - os demais Vogais e respectivos suplentes, por livre escolha do Governador, extraídos de lista apresentada pelo Presidente da JUCESP, mediante processo de seleção a ser regulado em | + | '''§ 7º''' - O Plenário será composto por 23 (vinte e três) Vogais designados pelo Presidente dentre os integrantes das Turmas. |
- | decreto, observando a necessária indicação de representante da | + | |
- | Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo – OCESP. | + | '''§ 8º''' - Os Vogais serão substituídos em suas faltas e afastamentos por Vogal suplente, designado pelo Presidente, dentre |
- | § 5º - O Presidente e o Vice-Presidente serão designados | + | |
- | pelo Governador do Estado, dentre os Vogais nomeados para o | + | |
- | mandato vigente. | + | |
- | § 6º - Cada Turma, em número a ser fixado pelo Presidente, | + | |
- | será composta por 3 (três) Vogais, escolhidos e designados pelo | + | |
- | Presidente da JUCESP dentre os nomeados pelo Governador do | + | |
- | Estado para o mandato vigente. | + | |
- | § 7º - O Plenário será composto por 23 (vinte e três) Vogais | + | |
- | designados pelo Presidente dentre os integrantes das Turmas. | + | |
- | § 8º - Os Vogais serão substituídos em suas faltas e afastamentos por Vogal suplente, designado pelo Presidente, dentre | + | |
aqueles nomeados pelo Governador do Estado. | aqueles nomeados pelo Governador do Estado. | ||
- | § 9º - Os Vogais serão remunerados por presença, no valor | + | |
- | correspondente a 2% (dois por cento) do salário de Presidente | + | '''§ 9º''' - Os Vogais serão remunerados por presença, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário de Presidente da JUCESP, até o limite correspondente à participação em 16 (dezesseis) sessões mensais. |
- | da JUCESP, até o limite correspondente à participação em 16 | + | |
- | (dezesseis) sessões mensais. | + | '''Artigo 11''' - Integram a Secretaria Geral, como órgão de administração do processo de registro mercantil: |
- | Artigo 11 - Integram a Secretaria Geral, como órgão de | + | |
- | administração do processo de registro mercantil: | + | '''I''' - o Secretário Geral; e |
- | I - o Secretário Geral; e | + | |
- | II - a Assessoria Técnica da Secretaria Geral. | + | '''II''' - a Assessoria Técnica da Secretaria Geral. |
- | Artigo 12 - Integram os Órgãos de Execução: | + | |
- | I - a Secretaria Executiva de Tecnologia de Informação; | + | '''Artigo 12''' - Integram os Órgãos de Execução: |
- | II - a Secretaria Executiva de Atendimento; | + | |
- | III - a Secretaria Executiva de Administração. | + | '''I''' - a Secretaria Executiva de Tecnologia de Informação; |
- | Artigo 13 - Integram os Órgãos Regionais: | + | |
- | I - as Delegacias Regionais da JUCESP, como órgãos descentralizados de execução dos serviços de registro do comércio, | + | '''II''' - a Secretaria Executiva de Atendimento; |
- | instaladas com atribuições específicas e jurisdição regionalizada; | + | |
- | II - postos distritais, instalados com atribuição específica de | + | '''III''' - a Secretaria Executiva de Administração. |
- | coleta e devolução de documentos, atendendo à jurisdição das | + | |
+ | '''Artigo 13''' - Integram os Órgãos Regionais: | ||
+ | |||
+ | '''I''' - as Delegacias Regionais da JUCESP, como órgãos descentralizados de execução dos serviços de registro do comércio, instaladas com atribuições específicas e jurisdição regionalizada; | ||
+ | |||
+ | '''II''' - postos distritais, instalados com atribuição específica de coleta e devolução de documentos, atendendo à jurisdição das | ||
respectivas Delegacias ou à sede; | respectivas Delegacias ou à sede; | ||
- | III - postos e escritórios regionalizados, mediante | + | |
- | + | '''III''' - postos e escritórios regionalizados, mediante celebração de convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com atribuições específicas e jurisdição regionalizada, em Municípios onde não tenha instalada Delegacia Regional. | |
- | privado, com atribuições específicas e jurisdição regionalizada, | + | |
- | em Municípios onde não tenha instalada Delegacia Regional. | + | '''Parágrafo único''' - As Delegacias Regionais e os postos distritais da JUCESP serão atendidos por integrantes do Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP. |
- | Parágrafo único - As Delegacias Regionais e os postos distritais da JUCESP serão atendidos por integrantes do Quadro de | + | |
- | Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP. | + | '''Artigo 14''' - A representação judicial da JUCESP, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também, representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica, conforme definido em regulamento próprio. |
- | Artigo 14 - A representação judicial da JUCESP, com | + | |
- | prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida | + | '''Parágrafo único''' - Cabe à Junta Comercial o suporte logístico para o exercício das atividades da Procuradoria, atendendo os termos da lei específica. |
- | pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também, | + | |
- | representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica, | + | '''Artigo 15''' - A Ouvidoria da JUCESP, como órgão responsável pela recepção, avaliação e encaminhamento das sugestões, reclamações e denúncias relativas aos serviços prestados pela autarquia, será integrada por um Ouvidor. |
- | conforme definido em regulamento próprio. | + | |
- | Parágrafo único - Cabe à Junta Comercial o suporte logístico | + | '''Parágrafo único''' - O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP, escolhido em lista tríplice elaborada pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, a partir de lista sêxtupla enviada pelo Presidente da JUCESP. |
- | para o exercício das atividades da Procuradoria, atendendo os | + | |
- | termos da lei específica. | + | '''Artigo 16''' - As competências e a estrutura administrativa das unidades da JUCESP serão estabelecidas em decreto. |
- | Artigo 15 - A Ouvidoria da JUCESP, como órgão responsável | + | |
- | pela recepção, avaliação e encaminhamento das sugestões, | + | ==CAPÍTULO IV - DO QUADRO DE PESSOAL, SISTEMA RETRIBUITÓRIO E PLANO DE CARREIRAS E EMPREGOS PÚBLICOS== |
- | reclamações e denúncias relativas aos serviços prestados pela | + | |
- | autarquia, será integrada por um Ouvidor. | + | '''Artigo 17''' - Fica criado o Quadro de Pessoal da JUCESP – QPJUCESP e instituído o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os seus integrantes, na forma desta lei complementar. |
- | Parágrafo único - O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do Quadro de Pessoal da | + | |
- | JUCESP – QP-JUCESP, escolhido em lista tríplice elaborada pelo | + | '''Artigo 18''' - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se: |
- | Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, | + | |
- | a partir de lista sêxtupla enviada pelo Presidente da JUCESP. | + | '''I''' - grau: símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência; |
- | Artigo 16 - As competências e a estrutura administrativa das | + | |
- | unidades da JUCESP serão estabelecidas em decreto. | + | '''II''' - referência: símbolo numérico indicativo do nível salarial do emprego; |
- | CAPÍTULO IV | + | |
- | DO QUADRO DE PESSOAL, SISTEMA RETRIBUITÓRIO E | + | '''III''' - padrão: o conjunto de referência e grau; |
- | PLANO DE CARREIRAS E EMPREGOS PÚBLICOS | + | |
- | Artigo 17 - Fica criado o Quadro de Pessoal da JUCESP – QPJUCESP e instituído o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos | + | '''IV''' - classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação; |
- | e Sistema Retribuitório para os seus integrantes, na forma desta | + | |
- | lei complementar. | + | '''V''' - carreira: conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidade; |
- | Artigo 18 - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta | + | |
- | lei complementar, consideram-se: | + | '''VI''' - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público; |
- | I - grau: símbolo alfabético que identifica o valor fixado | + | |
- | para uma referência; | + | '''VII''' - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público; |
- | II - referência: símbolo numérico indicativo do nível salarial | + | |
- | do emprego; | + | '''VIII''' - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus, previstas em lei; |
- | III - padrão: o conjunto de referência e grau; | + | |
- | IV - classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação; | + | '''IX''' - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à JUCESP. |
- | V - carreira: conjunto de classes de mesma natureza de | + | |
- | trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade | + | '''Artigo 19''' - O Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP |
- | das atribuições e responsabilidade; | + | |
- | VI - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público; | + | |
- | VII - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga | + | |
- | mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do | + | |
- | emprego público; | + | |
- | VIII - remuneração: o valor correspondente ao salário, | + | |
- | acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público | + | |
- | faça jus, previstas em lei; | + | |
- | IX - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos | + | |
- | pertencentes à JUCESP. | + | |
- | Artigo 19 - O Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP | + | |
é composto de: | é composto de: | ||
- | I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P; | + | |
- | II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança – | + | '''I''' - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P; |
- | SQEP-C. | + | |
- | Parágrafo único - Os integrantes dos Subquadros de que | + | '''II''' - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança – SQEP-C. |
- | trata este artigo ficam sujeitos à jornada completa de trabalho, | + | |
- | caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) | + | '''Parágrafo único''' - Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. |
- | horas semanais de trabalho. | + | |
- | Artigo 20 - O regime jurídico dos empregados da JUCESP é | + | '''Artigo 20''' - O regime jurídico dos empregados da JUCESP é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. |
- | o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. | + | |
- | Artigo 21 - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, | + | '''Artigo 21''' - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP, as carreiras e classes a seguir indicadas: |
- | de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta | + | |
- | lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal da | + | '''I''' - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P: |
- | JUCESP – QP-JUCESP, as carreiras e classes a seguir indicadas: | + | |
- | I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – | + | |
- | SQEP-P: | + | |
a) Técnico em Processos do Registro Público; | a) Técnico em Processos do Registro Público; | ||
+ | |||
b) Analista em Processos do Registro Público; | b) Analista em Processos do Registro Público; | ||
+ | |||
c) Especialista em Tecnologia e Processos; | c) Especialista em Tecnologia e Processos; | ||
- | II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança – | + | |
- | SQEP-C: | + | '''II''' - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança – SQEP-C: |
+ | |||
a) Presidente; | a) Presidente; | ||
+ | |||
b) Vice-Presidente; | b) Vice-Presidente; | ||
+ | |||
c) Secretário Geral; | c) Secretário Geral; | ||
+ | |||
d) Secretário Executivo; | d) Secretário Executivo; | ||
+ | |||
e) Diretor Executivo II; | e) Diretor Executivo II; | ||
+ | |||
f) Diretor Executivo I; | f) Diretor Executivo I; | ||
+ | |||
g) Assessor Técnico da Presidência; | g) Assessor Técnico da Presidência; | ||
+ | |||
h) Assessor Técnico da Vice-Presidência; | h) Assessor Técnico da Vice-Presidência; | ||
+ | |||
i) Assessor Técnico do Registro Público; | i) Assessor Técnico do Registro Público; | ||
+ | |||
j) Ouvidor; | j) Ouvidor; | ||
+ | |||
k) Assistente de Serviços. | k) Assistente de Serviços. | ||
- | Parágrafo único - As carreiras a que se refere o inciso I | + | |
- | deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas | + | '''Parágrafo único''' - As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas. |
- | pelos algarismos romanos I, II e III, de acordo com as exigências | + | |
- | de maior capacitação para o desempenho das atividades que | + | '''Artigo 22''' - Aos integrantes da carreira de Técnico em Processos do Registro Público incumbe: |
- | lhe são afetas. | + | |
- | Artigo 22 - Aos integrantes da carreira de Técnico em Processos do Registro Público incumbe: | + | '''I''' - executar atividades de apoio técnico e administrativo de rotina, no processo de registro do comércio, e de atendimento e orientação ao público; |
- | I - executar atividades de apoio técnico e administrativo de | + | |
- | rotina, no processo de registro do comércio, e de atendimento e | + | '''II''' - executar atividades de apoio relacionadas à administração e gestão da JUCESP. |
- | orientação ao público; | + | |
- | II - executar atividades de apoio relacionadas à | + | '''Artigo 23''' - Aos integrantes da carreira de Analista em Processos do Registro Público incumbe: |
- | + | ||
- | Artigo 23 - Aos integrantes da carreira de Analista em | + | '''I''' - executar atividades de suporte ao gerenciamento das funções da JUCESP, no que se refere aos serviços de apoio técnico e administrativo; |
- | Processos do Registro Público incumbe: | + | |
- | I - executar atividades de suporte ao gerenciamento das | + | '''II''' - realizar atividades técnicas relativas ao Registro Público, no âmbito da JUCESP; |
- | funções da JUCESP, no que se refere aos serviços de apoio | + | |
- | técnico e administrativo; | + | '''III''' - relatar e proferir despachos com conteúdo de deliberação primária, nos atos submetidos a registro na JUCESP. |
- | II - realizar atividades técnicas relativas ao Registro Público, | + | |
- | no âmbito da JUCESP; | + | '''Artigo 24''' - Aos integrantes da carreira de Especialista em Tecnologia e Processos incumbe: |
- | III - relatar e proferir despachos com conteúdo de | + | |
- | + | '''I''' - realizar o levantamento de requisitos, a especificação e acompanhar: | |
- | Artigo 24 - Aos integrantes da carreira de Especialista em | + | |
- | Tecnologia e Processos incumbe: | + | a) o desenvolvimento dos sistemas informatizados necessários à eficácia dos serviços prestados; |
- | I - realizar o levantamento de requisitos, a especificação e | + | |
- | acompanhar: | + | b) as manutenções corretivas e evolutivas dos sistemas informatizados; |
- | a) o desenvolvimento dos sistemas informatizados | + | |
- | + | '''II''' - realizar a especificação funcional de integração de dados e informações com sistemas informatizados de outros órgãos ou entidades; | |
- | b) as manutenções corretivas e evolutivas dos sistemas | + | |
- | informatizados; | + | '''III''' - homologar a entrega de sistemas ou pacotes de desenvolvimento e a respectiva documentação para efeito de produção e pagamento dos serviços, quando for o caso; |
- | II - realizar a especificação funcional de integração de dados | + | |
- | e informações com sistemas informatizados de outros órgãos | + | '''IV''' - gerenciar: |
- | ou entidades; | + | |
- | III - homologar a entrega de sistemas ou pacotes de | + | a) os sistemas informatizados, de comunicação de dados e portais em operação; |
- | desenvolvimento e a respectiva documentação para efeito de | + | |
- | produção e pagamento dos serviços, quando for o caso; | + | |
- | IV - gerenciar: | + | |
- | a) os sistemas informatizados, de comunicação de dados e | + | |
- | portais em operação; | + | |
b) o parque tecnológico em operação; | b) o parque tecnológico em operação; | ||
+ | |||
c) o suporte aos usuários para o uso dos sistemas informatizados; e | c) o suporte aos usuários para o uso dos sistemas informatizados; e | ||
- | V - estabelecer e fazer cumprir as normas de segurança da | + | |
+ | '''V''' - estabelecer e fazer cumprir as normas de segurança da | ||
informação geradas pelos sistemas informatizados. | informação geradas pelos sistemas informatizados. | ||
- | Artigo 25 - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso | + | |
- | I do artigo 21 desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, | + | '''Artigo 25''' - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 21 desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento revistos nesta lei complementar e os critérios estabelecidos na instrução especial que regerá cada concurso. |
- | mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento | + | |
- | na instrução especial que regerá cada concurso. | + | '''§ 1º''' - Poderão ser admitidos candidatos habilitados até que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital. |
- | § 1º - Poderão ser admitidos candidatos habilitados até | + | |
- | que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de | + | '''§ 2º''' - O concurso público encerrar-se-á quando o número de empregados que entrarem em exercício nos empregos corresponder ao de vagas oferecidas em edital. |
- | vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do | + | |
- | respectivo edital. | + | '''§ 3º''' - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação. |
- | § 2º - O concurso público encerrar-se-á quando o número | + | |
- | de empregados que entrarem em exercício nos empregos corresponder ao de vagas oferecidas em edital. | + | '''Artigo 26''' - Excetuados o Vice-Presidente e o Secretário Geral, a admissão e a dispensa dos ocupantes de empregos públicos permanentes e em confiança a que se refere esta lei complementar compete ao Presidente da JUCESP. |
- | § 3º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos | + | |
- | editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação. | + | '''Artigo 27''' - Os salários dos abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata |
- | Artigo 26 - Excetuados o Vice-Presidente e o Secretário | + | |
- | Geral, a admissão e a dispensa dos ocupantes de empregos | + | |
- | públicos permanentes e em confiança a que se refere esta lei | + | |
- | complementar compete ao Presidente da JUCESP. | + | |
- | Artigo 27 - Os salários dos abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata | + | |
esta lei complementar ficam fixados na seguinte conformidade: | esta lei complementar ficam fixados na seguinte conformidade: | ||
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+ | '''I''' - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída por 3 (três) estruturas de salários, Estruturas I, II e III, compostas por 3 (três) referências alfanuméricas e por 3 (três) graus, representados pelas letras “A”, “B” e “C”, em conformidade com os Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo I desta lei complementar; | ||
+ | '''II''' - na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída por 9 (nove) referências, em conformidade com o Subanexo 4 do Anexo I desta lei complementar. | ||
+ | '''Artigo 28''' - A remuneração dos abrangidos por este Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório compreende, além dos salários a que se refere o artigo 27 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias: | ||
+ | '''I''' - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; | ||
- | Parágrafo único - A identificação das unidades a que se | + | '''II''' - décimo terceiro salário; |
- | destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por | + | |
- | ato do Presidente. | + | '''III''' - acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias; |
- | Artigo 32 - O valor do “pro labore” de que tratam os artigos | + | |
- | 30 e 31 desta lei complementar, sobre o qual incidirá, quando | + | '''IV''' - ajuda de custo; |
- | for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado | + | |
- | para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um | + | '''V''' - diárias; |
- | terço) de férias. | + | |
- | Parágrafo único - Sobre o valor do “pro labore” de que trata | + | '''VI''' – “pro labore” a que se referem os artigos 30 e 31 desta lei complementar; |
- | o “caput” deste artigo incidirão os descontos previdenciários | + | |
- | devidos. | + | '''VII''' - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações. |
- | Artigo 33 - As funções de dirigente de assessoria e de gerência de que tratam os artigos 30 e 31 desta lei complementar | + | |
- | comportam substituição, desde que o período de afastamento | + | '''Artigo 29''' - Os empregos públicos em confiança de comando previstos nesta lei complementar comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos legais. |
- | seja igual ou superior a 15 (quinze) dias. | + | |
- | Parágrafo único - Durante o período em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do “pro labore”, | + | '''§ 1º''' - Durante o período em que exercer a substituição de que trata o “caput” deste artigo, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão do seu emprego público e o valor da referência do emprego público em confiança, acrescido das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos dias substituídos. |
- | calculado nos termos dos artigos 30 e 31 desta lei complementar, proporcionalmente aos dias substituídos. | + | |
- | Artigo 34 - O integrante do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P do Quadro de Pessoal da JUCESP | + | '''§ 2º''' - O valor da diferença a que se refere o § 1º deste artigo será computado para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias. |
- | que vier a preencher emprego público em confiança do mesmo | + | |
- | quadro ou for designado para o exercício de substituição a que | + | '''§ 3º''' - Sobre o valor da substituição de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários devidos. |
- | se refere o artigo 29 desta lei complementar poderá optar pela | + | |
- | remuneração do emprego público de que é ocupante. | + | '''Artigo 30''' - O exercício da função de dirigente da Assessoria Técnica da Presidência, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Presidência, e da função de dirigente da Assessoria Técnica de Decisão Singular, caracterizada como função específica de Assessor Técnico do Registro Público, será retribuído por “pro labore”, calculado mediante a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência do respectivo emprego público. |
- | § 1º - O empregado público que fizer uso da opção a que | + | |
- | se refere o “caput” deste artigo fará jus à percepção de “pro | + | '''Artigo 31''' - O exercício das funções de gerência que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras, de que trata o inciso I do artigo 21 desta lei complementar, será retribuído por “pro labore”, calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade: |
- | labore” calculado mediante a aplicação do percentual de 10% | + | |
- | (dez por cento) incidente sobre o valor fixado para o emprego | + | |
- | público em confiança para o qual foi admitido. | + | |
- | § 2º - O valor do “pro labore” de que trata o § 1º deste | + | |
- | artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro | + | |
- | salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias. | + | |
- | § 3º - O empregado público não perderá o direito à | + | '''Parágrafo único''' - A identificação das unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Presidente. |
- | + | ||
- | outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo | + | '''Artigo 32''' - O valor do “pro labore” de que tratam os artigos 30 e 31 desta lei complementar, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. |
+ | |||
+ | '''Parágrafo único''' - Sobre o valor do “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos. | ||
+ | |||
+ | '''Artigo 33''' - As funções de dirigente de assessoria e de gerência de que tratam os artigos 30 e 31 desta lei complementar comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias. | ||
+ | |||
+ | '''Parágrafo único''' - Durante o período em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do “pro labore”, calculado nos termos dos artigos 30 e 31 desta lei complementar, proporcionalmente aos dias substituídos. | ||
+ | |||
+ | '''Artigo 34''' - O integrante do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P do Quadro de Pessoal da JUCESP que vier a preencher emprego público em confiança do mesmo quadro ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 29 desta lei complementar poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante. | ||
+ | |||
+ | '''§ 1º''' - O empregado público que fizer uso da opção a que se refere o “caput” deste artigo fará jus à percepção de “pro labore” calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor fixado para o emprego público em confiança para o qual foi admitido. | ||
+ | |||
+ | '''§ 2º''' - O valor do “pro labore” de que trata o § 1º deste artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias. | ||
+ | |||
+ | '''§ 3º''' - O empregado público não perderá o direito à percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo | ||
exercício para todos os efeitos legais. | exercício para todos os efeitos legais. | ||
- | § 4º - Sobre o valor do “pro labore” de que trata o §1º deste | + | |
- | artigo incidirão os descontos previdenciários devidos. | + | '''§ 4º''' - Sobre o valor do “pro labore” de que trata o §1º deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos. |
- | Artigo 35 - A evolução funcional dos integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P do Quadro de | + | |
- | Pessoal da JUCESP dar-se-á mediante progressão e promoção. | + | '''Artigo 35''' - A evolução funcional dos integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P do Quadro de Pessoal da JUCESP dar-se-á mediante progressão e promoção. |
- | Artigo 36 - Progressão é a passagem do emprego público | + | |
- | permanente de um grau para o imediatamente superior, dentro | + | '''Artigo 36''' - Progressão é a passagem do emprego público permanente de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública. |
- | da respectiva carreira, mediante avaliação de desempenho a ser | + | |
- | regulamentada por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública. | + | '''§ 1º''' - A progressão será realizada anualmente, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do contingente de empregados que contem com interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau. |
- | § 1º - A progressão será realizada anualmente, obedecido o | + | |
- | limite de até 20% (vinte por cento) do contingente de empregados que contem com interstício mínimo de 3 (três) anos de | + | '''§ 2º''' - Quando o contingente integrante de cada grau da respectiva classe for igual ou inferior a 3 (três) empregados, poderá |
- | efetivo exercício no mesmo emprego público e grau. | + | ser beneficiado com a progressão 1 (um) empregado, desde que atendidas as demais exigências legais. |
- | § 2º - Quando o contingente integrante de cada grau da respectiva classe for igual ou inferior a 3 (três) empregados, poderá | + | |
- | ser beneficiado com a progressão 1 (um) empregado, desde que | + | '''Artigo 37''' - Promoção é a elevação do emprego público permanente à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública. |
- | atendidas as demais exigências legais. | + | |
- | Artigo 37 - Promoção é a elevação do emprego público permanente à classe imediatamente superior da respectiva carreira, | + | '''Parágrafo único''' - Somente concorrerá à promoção o empregado público que estiver no último grau da classe anterior, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos no respectivo grau. |
- | mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, | + | |
- | obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais | + | '''Artigo 38''' - Na vacância, os empregos públicos permanentes retornarão à classe inicial da respectiva carreira. |
- | + | ||
- | Secretaria de Gestão Pública. | + | '''Artigo 39''' - As atribuições dos Empregos Públicos em Confiança a que se refere esta lei complementar serão estabelecidas no decreto que aprovará o regulamento da autarquia. |
- | Parágrafo único - Somente concorrerá à promoção o empregado público que estiver no último grau da classe anterior, observado | + | |
- | o interstício mínimo de 2 (dois) anos no respectivo grau. | + | '''Artigo 40''' - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP, os seguintes empregos públicos: |
- | Artigo 38 - Na vacância, os empregos públicos permanentes | + | |
- | retornarão à classe inicial da respectiva carreira. | + | '''I''' - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P, enquadrados na Escala de Salários – Empregos Públicos |
- | Artigo 39 - As atribuições dos Empregos Públicos em Confiança a que se refere esta lei complementar serão estabelecidas | + | |
- | no decreto que aprovará o regulamento da autarquia. | + | |
- | Artigo 40 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da JUCESP | + | |
- | – QP-JUCESP, os seguintes empregos públicos: | + | |
- | I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – | + | |
- | SQEP-P, enquadrados na Escala de Salários – Empregos Públicos | + | |
Permanentes: | Permanentes: | ||
- | a) 219 (duzentos e dezenove) de Técnico em Processos do | + | |
- | Registro Público, padrão “T1-A”; | + | a) 219 (duzentos e dezenove) de Técnico em Processos do Registro Público, padrão “T1-A”; |
- | b) 101 (cento e um) de Analista em Processos do Registro | + | |
- | Público, padrão “S1-A”; e | + | b) 101 (cento e um) de Analista em Processos do Registro Público, padrão “S1-A”; e |
- | c) 40 (quarenta) de Especialista em Tecnologia e Processos, | + | |
- | padrão “E1-A”; | + | c) 40 (quarenta) de Especialista em Tecnologia e Processos, padrão “E1-A”; |
- | II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança – | + | |
- | SQEP-C, enquadrados na Escala de Salários – Empregos Públicos | + | '''II''' - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança – SQEP-C, enquadrados na Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança: |
- | em Confiança: | + | |
a) 1 (um) de Presidente, referência 9; | a) 1 (um) de Presidente, referência 9; | ||
+ | |||
b) 1 (um) de Vice-Presidente, referência 8; | b) 1 (um) de Vice-Presidente, referência 8; | ||
+ | |||
c) 1 (um) de Secretário Geral, referência 7; | c) 1 (um) de Secretário Geral, referência 7; | ||
+ | |||
d) 3 (três) de Secretário Executivo, referência 7; | d) 3 (três) de Secretário Executivo, referência 7; | ||
+ | |||
e) 2 (dois) de Diretor Executivo II, referência 6; | e) 2 (dois) de Diretor Executivo II, referência 6; | ||
+ | |||
f) 10 (dez) de Diretor Executivo I, referência 5; | f) 10 (dez) de Diretor Executivo I, referência 5; | ||
+ | |||
g) 10 (dez) de Assessor Técnico da Presidência, referência 4; | g) 10 (dez) de Assessor Técnico da Presidência, referência 4; | ||
+ | |||
h) 3 (três) de Assessor Técnico da Vice-Presidência, referência 3; | h) 3 (três) de Assessor Técnico da Vice-Presidência, referência 3; | ||
- | i) 134 (cento e trinta e quatro) de Assessor Técnico do | + | |
- | Registro Público, referência 2; | + | i) 134 (cento e trinta e quatro) de Assessor Técnico do Registro Público, referência 2; |
+ | |||
j) 1 (um) de Ouvidor, referência 2; e | j) 1 (um) de Ouvidor, referência 2; e | ||
+ | |||
k) 19 (dezenove) de Assistente de Serviços, referência 1. | k) 19 (dezenove) de Assistente de Serviços, referência 1. | ||
- | Parágrafo único - Os requisitos para preenchimento dos | + | |
- | empregos públicos permanentes e em confiança de que trata | + | '''Parágrafo único''' - Os requisitos para preenchimento dos empregos públicos permanentes e em confiança de que trata este artigo ficam estabelecidos na conformidade dos Subanexos 1 e 2 do Anexo II desta lei complementar. |
- | este artigo ficam estabelecidos na conformidade dos Subanexos | + | |
- | 1 e 2 do Anexo II desta lei complementar. | + | ==CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS== |
- | CAPÍTULO V | + | |
- | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | + | '''Artigo 41''' - Fica instituída a Gratificação do Registro Mercantil – GRM, a que se refere o artigo 42 desta lei complementar, a ser concedida aos servidores regidos pela [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], em exercício na JUCESP. |
- | Artigo 41 - Fica instituída a Gratificação do Registro Mercantil – GRM, a que se refere o artigo 42 desta lei complementar, | + | |
- | a ser concedida aos servidores regidos pela Lei | + | '''§ 1º''' - A GRM será calculada mediante a aplicação de coeficiente específico sobre a Unidade Básica de Valor – UBV a que se refere o artigo 33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|Lei complementar n° 1.080, de 2008]], e corresponderá a: |
- | + | ||
- | § 1º - A GRM será calculada mediante a aplicação de coeficiente específico sobre a Unidade Básica de Valor – UBV a que | + | 1 - 8,00 (oito inteiros), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Intermediário; |
- | se refere o artigo 33 da Lei complementar n° 1.080, de 2008, e | + | |
- | corresponderá a: | + | 2 - 20,50 (vinte inteiros e cinquenta centésimos), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Universitário. |
- | 1 - 8,00 (oito inteiros), para os titulares de cargos ou | + | |
- | ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de | + | '''§ 2º''' - O valor da GRM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. |
- | Vencimentos Nível Intermediário; | + | |
- | 2 - 20,50 (vinte inteiros e cinquenta centésimos), para os | + | '''§ 3º''' - O valor da GRM não será computado no cálculo da retribuição global mensal do servidor para fins de percepção do abono complementar de que trata o artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.171, de 23 de março de 2012]]. |
- | titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Universitário. | + | |
- | § 2º - O valor da GRM será computado para fins de cálculo | + | '''§ 4º''' - O servidor não perderá o direito à percepção da GRM nas situações de afastamento considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos. |
- | do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º | + | |
- | do artigo 1º da Lei | + | '''§ 5º''' - Sobre o valor da GRM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. |
- | de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. | + | |
- | § 3º - O valor da GRM não será computado no cálculo da | + | '''Artigo 42''' - A GRM será concedida aos servidores afastados junto à JUCESP, sem prejuízo dos vencimentos, ficando vedada a percepção cumulativa com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, as seguintes vantagens: |
- | retribuição global mensal do servidor para fins de percepção do | + | |
- | abono complementar de que trata o artigo 1º da Lei | + | '''I''' - Prêmio de Desempenho Individual – PDI, instituído pela [[Lei Complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011]]; |
- | § 4º - O servidor não perderá o direito à percepção da GRM | + | |
- | nas situações de afastamento considerados de efetivo exercício | + | '''II''' - Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela [[Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995]], e suas alterações posteriores. |
- | para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no | + | |
- | limite de 90 (noventa) dias consecutivos. | + | '''Artigo 43''' - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a GRM será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. |
- | § 5º - Sobre o valor da GRM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. | + | |
- | Artigo 42 - A GRM será concedida aos servidores afastados | + | '''Parágrafo único''' - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a GRM será calculada com base na média dos valores percebidos, devidamente atualizados com os valores praticados no mês que antecede a aposentadoria. |
- | junto à JUCESP, sem prejuízo dos vencimentos, ficando vedada | + | |
- | a percepção cumulativa com vantagens pecuniárias de mesma | + | '''Artigo 44''' - Os cargos do Quadro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, transferidos por meio do [[Decreto n° 56.702, de 31 de janeiro de 2011]], ficam extintos na seguinte conformidade: |
- | natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, as | + | |
- | seguintes vantagens: | + | '''I''' - os vagos, na data da publicação desta lei complementar; |
- | I - Prêmio de Desempenho Individual – PDI, instituído pela | + | |
- | Lei | + | '''II''' - os em comissão, na data da publicação do Regulamento da JUCESP; |
- | II - Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela | + | |
- | Lei | + | '''III''' - os demais, na data da respectiva vacância. |
- | alterações posteriores. | + | |
- | Artigo 43 - Para os atuais servidores que vierem a se | + | '''§ 1º''' - Os servidores titulares de cargos e os ocupantes de funções-atividades permanentes transferidos pelo decreto a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser afastados junto à JUCESP, mediante requisição do seu Presidente ao Secretário da Pasta. |
- | aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à | + | |
- | Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no | + | '''§ 2º''' - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia providenciar a publicação da relação dos cargos extintos nos termos deste artigo, contendo o nome do último ocupante, a data e o motivo da vacância. |
- | artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho | + | |
- | de 2005, a GRM será computada no cálculo dos proventos, por | + | '''Artigo 45''' - Ficarão extintos 114 (cento e quatorze) empregos públicos em confiança de Assessor Técnico do Registro Público a que se refere a alínea “i” do inciso II do artigo 40 desta lei complementar, decorridos 3 (três) anos a contar da data de exercício do primeiro preenchimento dos empregos públicos do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P de que trata a alínea “b” do inciso I do artigo 40 desta lei complementar. |
- | ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por | + | |
- | ano de percebimento. | + | '''Artigo 46''' - A quantidade de empregados e servidores públicos em exercício na JUCESP, considerados os recebidos por afastamento, bem como o pessoal por ela admitido, não poderá ultrapassar o quadro total de empregos públicos criados pelo artigo 40, deduzidas as quantidades a serem extintas, previstas no artigo 44 desta lei complementar. |
- | Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput” deste | + | |
- | artigo, a GRM será calculada com base na média dos valores | + | '''Artigo 47''' - Poderão ser afastados junto à JUCESP, com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários, servidores da Administração Pública Estadual, direta e indireta, para o desempenho de atividades compatíveis com os respectivos níveis de formação. |
- | percebidos, devidamente atualizados com os valores praticados | + | |
- | no mês que antecede a aposentadoria. | + | '''Parágrafo único''' - Quando o afastamento se der sem prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens, o órgão ou entidade de origem será ressarcido pela JUCESP. |
- | Artigo 44 - Os cargos do Quadro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, transferidos por meio | + | |
- | do Decreto n° 56.702, de 31 de janeiro de 2011, ficam extintos | + | '''Artigo 48''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da JUCESP. |
- | na seguinte conformidade: | + | |
- | I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar; | + | '''Parágrafo único''' - As despesas de manutenção da JUCESP, a partir de 180 (cento e oitenta) dias subsequentes ao início da vigência desta lei complementar, serão integralmente financiadas com recursos próprios. |
- | II - os em comissão, na data da publicação do Regulamento | + | |
- | da JUCESP; | + | '''Artigo 49''' - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando |
- | III - os demais, na data da respectiva vacância. | + | |
- | § 1º - Os servidores titulares de cargos e os ocupantes de | + | |
- | funções-atividades permanentes transferidos pelo decreto a que | + | |
- | se refere o “caput” deste artigo poderão ser afastados junto à | + | |
- | JUCESP, mediante requisição do seu Presidente ao Secretário | + | |
- | da Pasta. | + | |
- | § 2º - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos da | + | |
- | Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia | + | |
- | providenciar a publicação da relação dos cargos extintos nos | + | |
- | termos deste artigo, contendo o nome do último ocupante, a | + | |
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- | Artigo 45 - Ficarão extintos 114 (cento e quatorze) empregos | + | |
- | públicos em confiança de Assessor Técnico do Registro Público a | + | |
- | que se refere a alínea “i” do inciso II do artigo 40 desta lei complementar, decorridos 3 (três) anos a contar da data de exercício do | + | |
- | primeiro preenchimento dos empregos públicos do Subquadro de | + | |
- | Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P de que trata a alínea “b” | + | |
- | do inciso I do artigo 40 desta lei complementar. | + | |
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- | públicos em exercício na JUCESP, considerados os recebidos por | + | |
- | afastamento, bem como o pessoal por ela admitido, não poderá | + | |
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- | artigo 40, deduzidas as quantidades a serem extintas, previstas | + | |
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- | Artigo 47 - Poderão ser afastados junto à JUCESP, com ou | + | |
- | sem prejuízo de vencimentos ou salários, servidores da Administração Pública Estadual, direta e indireta, para o desempenho de | + | |
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- | complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da JUCESP. | + | |
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- | a partir de 180 (cento e oitenta) dias subsequentes ao início da | + | |
- | vigência desta lei complementar, serão integralmente financiadas com recursos próprios. | + | |
- | Artigo 49 - Esta lei complementar e suas Disposições | + | |
- | Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando | + | |
revogados: | revogados: | ||
- | I - a Lei nº 6.671, de 4 de janeiro de 1962; | + | |
- | II - a Lei nº 9.548, de 25 de novembro de 1966; | + | '''I''' - a [[Lei nº 6.671, de 4 de janeiro de 1962]]; |
- | III - a Lei nº 9.894, de 8 de novembro de 1967; | + | |
- | IV - a alínea “b” do inciso V do artigo 1º do Decreto-lei nº | + | '''II''' - a [[Lei nº 9.548, de 25 de novembro de 1966]]; |
- | 162, de 18 de novembro de 1969; | + | |
- | V - o artigo 5º da Lei | + | '''III''' - a [[Lei nº 9.894, de 8 de novembro de 1967]]; |
- | de 1994; | + | |
- | CAPÍTULO VI | + | '''IV''' - a alínea “b” do inciso V do artigo 1º do [[Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969]]; |
- | DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | + | |
- | Artigo 1º - Excepcionalmente, as funções de Gerente de que | + | '''V''' - o artigo 5º da [[Lei Complementar nº 758, de 25 de julho de 1994]]; |
- | trata o artigo 31 desta lei complementar poderão ser exercidas | + | |
- | por servidores não integrantes do Quadro de Pessoal da JUCESP, | + | ==CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS== |
- | com comprovada experiência na área de atuação, por até 3 | + | |
- | (três) anos, contados a partir da data da publicação desta lei | + | Artigo 1º - Excepcionalmente, as funções de Gerente de que trata o artigo 31 desta lei complementar poderão ser exercidas por servidores não integrantes do Quadro de Pessoal da JUCESP, com comprovada experiência na área de atuação, por até 3 (três) anos, contados a partir da data da publicação desta lei complementar. |
- | complementar. | + | |
- | Artigo 2º - O primeiro mandato dos Vogais da JUCESP, | + | Artigo 2º - O primeiro mandato dos Vogais da JUCESP, nomeados após a publicação desta lei complementar, findará juntamente com o prazo do mandato dos atuais Vogais. |
- | nomeados após a publicação desta lei complementar, findará | + | |
- | juntamente com o prazo do mandato dos atuais Vogais. | + | Artigo 3º - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta lei complementar, será editado decreto aprovando o regulamento da JUCESP. |
- | Artigo 3º - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, | + | |
- | contados a partir da publicação desta lei complementar, será | + | |
- | editado decreto aprovando o regulamento da JUCESP. | + | |
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2012. | Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2012. | ||
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GERALDO ALCKMIN | GERALDO ALCKMIN | ||
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Luiz Carlos Quadrelli | Luiz Carlos Quadrelli | ||
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Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da | Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da | ||
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Andrea Sandro Calabi | Andrea Sandro Calabi | ||
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Secretário da Fazenda | Secretário da Fazenda | ||
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Davi Zaia | Davi Zaia | ||
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Secretário de Gestão Pública | Secretário de Gestão Pública | ||
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Júlio Francisco Semeghini Neto | Júlio Francisco Semeghini Neto | ||
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Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional | Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional | ||
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Sidney Estanislau Beraldo | Sidney Estanislau Beraldo | ||
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Secretário-Chefe da Casa Civil | Secretário-Chefe da Casa Civil | ||
- | Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de | + | |
- | setembro de 2012. | + | |
+ | ==Dados da Publicação== | ||
+ | |||
+ | *Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de setembro de 2012. | ||
+ | |||
+ | *Publicada no DOE, aos 29 de setembro de 2012. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/setembro/29/pag_0001_BUATPP3D8U0V8eB3H3IHNG02C84.pdf&pagina=1&data=29/09/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001 Consultar DOE]. |
Edição atual tal como 19h49min de 9 de outubro de 2012
Transforma a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP em entidade autárquica, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, com sede e foro na capital do Estado, fica transformada em autarquia de regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e vincula-se à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE
Artigo 2º - A JUCESP exercerá as funções de execução e administração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, com jurisdição em todo território do Estado.
Parágrafo único - A JUCESP colaborará com as políticas públicas de desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - São atribuições da JUCESP aquelas estabelecidas na Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os Serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, exercidas na forma desta lei complementar e de sua regulamentação, observadas as diretrizes e procedimentos da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e dá outras providências.
CAPÍTULO II - DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Artigo 4º - Constituirão receitas da JUCESP:
I - a dotação que lhe for atribuída pelo Estado, em seus orçamentos anuais;
II - transferências feitas pela União;
III - dotações oriundas de créditos adicionais;
IV - produto da arrecadação dos preços devidos pelos atos de registro público de empresas mercantis e atividades afins;
V - taxas e emolumentos de qualquer natureza, que venha a arrecadar;
VI - produto de multas, cauções ou depósitos revertidos a seu crédito;
VII - juros e rendimentos de receita própria;
VIII - recursos financeiros oriundos do patrimônio próprio;
IX - recursos oriundos de ajustes celebrados com pessoas de direito público ou de direito privado;
X - legados, doações e subvenções;
XI - outras rendas eventuais.
Artigo 5º - O patrimônio da JUCESP será constituído por:
I - acervo de bens móveis e imóveis que estiverem sob sua administração na data da publicação desta lei complementar;
II - bens ou direitos que lhe forem doados ou cedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
III - bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 6º - A JUCESP, observados os termos da Lei Federal nº 8.934, de 1994, será composta por:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Conselho Consultivo;
IV - Órgãos Deliberativos;
V - Secretaria Geral;
VI - Órgãos Executivos;
VII - Órgãos Regionais;
VIII - Procuradoria;
IX - Ouvidoria.
Artigo 7º - Integram a estrutura básica da Presidência:
I - o Presidente, como órgão diretivo e representativo;
II - a Assessoria Técnica da Presidência.
Artigo 8º - Ao Vice-Presidente cabe exercer a função correicional permanente dos serviços administrativos.
Parágrafo único - Para o exercício da função de que trata o “caput” deste artigo, a Vice-Presidência contará com a Assessoria Técnica da Corregedoria.
Artigo 9º- Ao Conselho Consultivo caberá analisar as atividades e apresentar propostas para a melhoria do atendimento aos usuários e agentes vinculados.
§ 1º - Compõem o Conselho Consultivo:
1 - o Presidente da JUCESP, como membro nato e presidente;
2 - o Vice-Presidente, como membro nato e secretário;
3 - 3 (três) ex-Presidentes da JUCESP;
4 - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
5 - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
6 - 1 (um) representante da Corregedoria Geral da Administração;
7 - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
8 - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo – Sebrae-SP;
9 - 5 (cinco) representantes indicados por entidades empresariais; e
10 - vetado.
§ 2º - Os integrantes do Conselho Consultivo serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias, pelo Corregedor Geral da Administração, pelo Procurador Geral do Estado e pelos dirigentes das entidades representativas, e serão designados pelo Presidente da JUCESP, sendo de sua livre escolha os integrantes a que se referem os itens 3 e 9 do § 1º deste artigo.
§ 3º - A atuação, competência e os procedimentos do Conselho Consultivo serão estabelecidos em decreto.
Artigo 10 - São Órgãos Deliberativos da JUCESP:
I - o Plenário, como órgão deliberativo recursal;
II - as Turmas de Vogais, como órgãos deliberativos primários colegiados;
III - a Assessoria Técnica, como órgão de assessoramento de análise de documentos.
§ 1º - O Presidente da JUCESP poderá delegar a função deliberativa primária singular aos Vogais, individualmente, ou aos integrantes da Assessoria Técnica dos Órgãos Deliberativos.
§ 2º - Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, e escolhidos dentre integrantes de lista encaminhada pelo Presidente da JUCESP, composta por pessoas que atendam as condições estabelecidas pela Lei Federal nº 8.934, de 1994, atendendo ao disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º - Serão nomeados até 50 (cinquenta) Vogais e igual número de suplentes.
§ 4º - O quadro de Vogais será composto na seguinte proporção:
1 - metade do número de Vogais e suplentes será designada mediante a indicação, em lista tríplice, das entidades patronais de grau superior e pelas associações comerciais;
2 - 1 (um) Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
3 - 4 (quatro) Vogais e respectivos suplentes, representando a classe dos advogados, a dos contadores, a dos economistas e a dos administradores, todos mediante indicação em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas categorias profissionais;
4 - os demais Vogais e respectivos suplentes, por livre escolha do Governador, extraídos de lista apresentada pelo Presidente da JUCESP, mediante processo de seleção a ser regulado em decreto, observando a necessária indicação de representante da Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo – OCESP.
§ 5º - O Presidente e o Vice-Presidente serão designados pelo Governador do Estado, dentre os Vogais nomeados para o mandato vigente.
§ 6º - Cada Turma, em número a ser fixado pelo Presidente, será composta por 3 (três) Vogais, escolhidos e designados pelo Presidente da JUCESP dentre os nomeados pelo Governador do Estado para o mandato vigente.
§ 7º - O Plenário será composto por 23 (vinte e três) Vogais designados pelo Presidente dentre os integrantes das Turmas.
§ 8º - Os Vogais serão substituídos em suas faltas e afastamentos por Vogal suplente, designado pelo Presidente, dentre aqueles nomeados pelo Governador do Estado.
§ 9º - Os Vogais serão remunerados por presença, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário de Presidente da JUCESP, até o limite correspondente à participação em 16 (dezesseis) sessões mensais.
Artigo 11 - Integram a Secretaria Geral, como órgão de administração do processo de registro mercantil:
I - o Secretário Geral; e
II - a Assessoria Técnica da Secretaria Geral.
Artigo 12 - Integram os Órgãos de Execução:
I - a Secretaria Executiva de Tecnologia de Informação;
II - a Secretaria Executiva de Atendimento;
III - a Secretaria Executiva de Administração.
Artigo 13 - Integram os Órgãos Regionais:
I - as Delegacias Regionais da JUCESP, como órgãos descentralizados de execução dos serviços de registro do comércio, instaladas com atribuições específicas e jurisdição regionalizada;
II - postos distritais, instalados com atribuição específica de coleta e devolução de documentos, atendendo à jurisdição das respectivas Delegacias ou à sede;
III - postos e escritórios regionalizados, mediante celebração de convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com atribuições específicas e jurisdição regionalizada, em Municípios onde não tenha instalada Delegacia Regional.
Parágrafo único - As Delegacias Regionais e os postos distritais da JUCESP serão atendidos por integrantes do Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP.
Artigo 14 - A representação judicial da JUCESP, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também, representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica, conforme definido em regulamento próprio.
Parágrafo único - Cabe à Junta Comercial o suporte logístico para o exercício das atividades da Procuradoria, atendendo os termos da lei específica.
Artigo 15 - A Ouvidoria da JUCESP, como órgão responsável pela recepção, avaliação e encaminhamento das sugestões, reclamações e denúncias relativas aos serviços prestados pela autarquia, será integrada por um Ouvidor.
Parágrafo único - O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP, escolhido em lista tríplice elaborada pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, a partir de lista sêxtupla enviada pelo Presidente da JUCESP.
Artigo 16 - As competências e a estrutura administrativa das unidades da JUCESP serão estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO IV - DO QUADRO DE PESSOAL, SISTEMA RETRIBUITÓRIO E PLANO DE CARREIRAS E EMPREGOS PÚBLICOS
Artigo 17 - Fica criado o Quadro de Pessoal da JUCESP – QPJUCESP e instituído o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os seus integrantes, na forma desta lei complementar.
Artigo 18 - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:
I - grau: símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência;
II - referência: símbolo numérico indicativo do nível salarial do emprego;
III - padrão: o conjunto de referência e grau;
IV - classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
V - carreira: conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidade;
VI - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;
VII - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;
VIII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus, previstas em lei;
IX - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à JUCESP.
Artigo 19 - O Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP é composto de:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P;
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança – SQEP-C.
Parágrafo único - Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 20 - O regime jurídico dos empregados da JUCESP é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Artigo 21 - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP, as carreiras e classes a seguir indicadas:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P:
a) Técnico em Processos do Registro Público;
b) Analista em Processos do Registro Público;
c) Especialista em Tecnologia e Processos;
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança – SQEP-C:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral;
d) Secretário Executivo;
e) Diretor Executivo II;
f) Diretor Executivo I;
g) Assessor Técnico da Presidência;
h) Assessor Técnico da Vice-Presidência;
i) Assessor Técnico do Registro Público;
j) Ouvidor;
k) Assistente de Serviços.
Parágrafo único - As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas.
Artigo 22 - Aos integrantes da carreira de Técnico em Processos do Registro Público incumbe:
I - executar atividades de apoio técnico e administrativo de rotina, no processo de registro do comércio, e de atendimento e orientação ao público;
II - executar atividades de apoio relacionadas à administração e gestão da JUCESP.
Artigo 23 - Aos integrantes da carreira de Analista em Processos do Registro Público incumbe:
I - executar atividades de suporte ao gerenciamento das funções da JUCESP, no que se refere aos serviços de apoio técnico e administrativo;
II - realizar atividades técnicas relativas ao Registro Público, no âmbito da JUCESP;
III - relatar e proferir despachos com conteúdo de deliberação primária, nos atos submetidos a registro na JUCESP.
Artigo 24 - Aos integrantes da carreira de Especialista em Tecnologia e Processos incumbe:
I - realizar o levantamento de requisitos, a especificação e acompanhar:
a) o desenvolvimento dos sistemas informatizados necessários à eficácia dos serviços prestados;
b) as manutenções corretivas e evolutivas dos sistemas informatizados;
II - realizar a especificação funcional de integração de dados e informações com sistemas informatizados de outros órgãos ou entidades;
III - homologar a entrega de sistemas ou pacotes de desenvolvimento e a respectiva documentação para efeito de produção e pagamento dos serviços, quando for o caso;
IV - gerenciar:
a) os sistemas informatizados, de comunicação de dados e portais em operação;
b) o parque tecnológico em operação;
c) o suporte aos usuários para o uso dos sistemas informatizados; e
V - estabelecer e fazer cumprir as normas de segurança da informação geradas pelos sistemas informatizados.
Artigo 25 - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 21 desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento revistos nesta lei complementar e os critérios estabelecidos na instrução especial que regerá cada concurso.
§ 1º - Poderão ser admitidos candidatos habilitados até que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital.
§ 2º - O concurso público encerrar-se-á quando o número de empregados que entrarem em exercício nos empregos corresponder ao de vagas oferecidas em edital.
§ 3º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação.
Artigo 26 - Excetuados o Vice-Presidente e o Secretário Geral, a admissão e a dispensa dos ocupantes de empregos públicos permanentes e em confiança a que se refere esta lei complementar compete ao Presidente da JUCESP.
Artigo 27 - Os salários dos abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam fixados na seguinte conformidade:
I - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída por 3 (três) estruturas de salários, Estruturas I, II e III, compostas por 3 (três) referências alfanuméricas e por 3 (três) graus, representados pelas letras “A”, “B” e “C”, em conformidade com os Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo I desta lei complementar;
II - na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída por 9 (nove) referências, em conformidade com o Subanexo 4 do Anexo I desta lei complementar.
Artigo 28 - A remuneração dos abrangidos por este Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório compreende, além dos salários a que se refere o artigo 27 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - décimo terceiro salário;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias;
IV - ajuda de custo;
V - diárias;
VI – “pro labore” a que se referem os artigos 30 e 31 desta lei complementar;
VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.
Artigo 29 - Os empregos públicos em confiança de comando previstos nesta lei complementar comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos legais.
§ 1º - Durante o período em que exercer a substituição de que trata o “caput” deste artigo, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão do seu emprego público e o valor da referência do emprego público em confiança, acrescido das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos dias substituídos.
§ 2º - O valor da diferença a que se refere o § 1º deste artigo será computado para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.
§ 3º - Sobre o valor da substituição de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.
Artigo 30 - O exercício da função de dirigente da Assessoria Técnica da Presidência, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Presidência, e da função de dirigente da Assessoria Técnica de Decisão Singular, caracterizada como função específica de Assessor Técnico do Registro Público, será retribuído por “pro labore”, calculado mediante a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência do respectivo emprego público.
Artigo 31 - O exercício das funções de gerência que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras, de que trata o inciso I do artigo 21 desta lei complementar, será retribuído por “pro labore”, calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade:
Parágrafo único - A identificação das unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Presidente.
Artigo 32 - O valor do “pro labore” de que tratam os artigos 30 e 31 desta lei complementar, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
Parágrafo único - Sobre o valor do “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.
Artigo 33 - As funções de dirigente de assessoria e de gerência de que tratam os artigos 30 e 31 desta lei complementar comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Durante o período em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do “pro labore”, calculado nos termos dos artigos 30 e 31 desta lei complementar, proporcionalmente aos dias substituídos.
Artigo 34 - O integrante do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P do Quadro de Pessoal da JUCESP que vier a preencher emprego público em confiança do mesmo quadro ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 29 desta lei complementar poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.
§ 1º - O empregado público que fizer uso da opção a que se refere o “caput” deste artigo fará jus à percepção de “pro labore” calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor fixado para o emprego público em confiança para o qual foi admitido.
§ 2º - O valor do “pro labore” de que trata o § 1º deste artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.
§ 3º - O empregado público não perderá o direito à percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º - Sobre o valor do “pro labore” de que trata o §1º deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.
Artigo 35 - A evolução funcional dos integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P do Quadro de Pessoal da JUCESP dar-se-á mediante progressão e promoção.
Artigo 36 - Progressão é a passagem do emprego público permanente de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
§ 1º - A progressão será realizada anualmente, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do contingente de empregados que contem com interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.
§ 2º - Quando o contingente integrante de cada grau da respectiva classe for igual ou inferior a 3 (três) empregados, poderá ser beneficiado com a progressão 1 (um) empregado, desde que atendidas as demais exigências legais.
Artigo 37 - Promoção é a elevação do emprego público permanente à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
Parágrafo único - Somente concorrerá à promoção o empregado público que estiver no último grau da classe anterior, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos no respectivo grau.
Artigo 38 - Na vacância, os empregos públicos permanentes retornarão à classe inicial da respectiva carreira.
Artigo 39 - As atribuições dos Empregos Públicos em Confiança a que se refere esta lei complementar serão estabelecidas no decreto que aprovará o regulamento da autarquia.
Artigo 40 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da JUCESP – QP-JUCESP, os seguintes empregos públicos:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P, enquadrados na Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes:
a) 219 (duzentos e dezenove) de Técnico em Processos do Registro Público, padrão “T1-A”;
b) 101 (cento e um) de Analista em Processos do Registro Público, padrão “S1-A”; e
c) 40 (quarenta) de Especialista em Tecnologia e Processos, padrão “E1-A”;
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança – SQEP-C, enquadrados na Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança:
a) 1 (um) de Presidente, referência 9;
b) 1 (um) de Vice-Presidente, referência 8;
c) 1 (um) de Secretário Geral, referência 7;
d) 3 (três) de Secretário Executivo, referência 7;
e) 2 (dois) de Diretor Executivo II, referência 6;
f) 10 (dez) de Diretor Executivo I, referência 5;
g) 10 (dez) de Assessor Técnico da Presidência, referência 4;
h) 3 (três) de Assessor Técnico da Vice-Presidência, referência 3;
i) 134 (cento e trinta e quatro) de Assessor Técnico do Registro Público, referência 2;
j) 1 (um) de Ouvidor, referência 2; e
k) 19 (dezenove) de Assistente de Serviços, referência 1.
Parágrafo único - Os requisitos para preenchimento dos empregos públicos permanentes e em confiança de que trata este artigo ficam estabelecidos na conformidade dos Subanexos 1 e 2 do Anexo II desta lei complementar.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 41 - Fica instituída a Gratificação do Registro Mercantil – GRM, a que se refere o artigo 42 desta lei complementar, a ser concedida aos servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, em exercício na JUCESP.
§ 1º - A GRM será calculada mediante a aplicação de coeficiente específico sobre a Unidade Básica de Valor – UBV a que se refere o artigo 33 da Lei complementar n° 1.080, de 2008, e corresponderá a:
1 - 8,00 (oito inteiros), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Intermediário;
2 - 20,50 (vinte inteiros e cinquenta centésimos), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Universitário.
§ 2º - O valor da GRM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
§ 3º - O valor da GRM não será computado no cálculo da retribuição global mensal do servidor para fins de percepção do abono complementar de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.171, de 23 de março de 2012.
§ 4º - O servidor não perderá o direito à percepção da GRM nas situações de afastamento considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos.
§ 5º - Sobre o valor da GRM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 42 - A GRM será concedida aos servidores afastados junto à JUCESP, sem prejuízo dos vencimentos, ficando vedada a percepção cumulativa com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, as seguintes vantagens:
I - Prêmio de Desempenho Individual – PDI, instituído pela Lei Complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011;
II - Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores.
Artigo 43 - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a GRM será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a GRM será calculada com base na média dos valores percebidos, devidamente atualizados com os valores praticados no mês que antecede a aposentadoria.
Artigo 44 - Os cargos do Quadro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, transferidos por meio do Decreto n° 56.702, de 31 de janeiro de 2011, ficam extintos na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
II - os em comissão, na data da publicação do Regulamento da JUCESP;
III - os demais, na data da respectiva vacância.
§ 1º - Os servidores titulares de cargos e os ocupantes de funções-atividades permanentes transferidos pelo decreto a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser afastados junto à JUCESP, mediante requisição do seu Presidente ao Secretário da Pasta.
§ 2º - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia providenciar a publicação da relação dos cargos extintos nos termos deste artigo, contendo o nome do último ocupante, a data e o motivo da vacância.
Artigo 45 - Ficarão extintos 114 (cento e quatorze) empregos públicos em confiança de Assessor Técnico do Registro Público a que se refere a alínea “i” do inciso II do artigo 40 desta lei complementar, decorridos 3 (três) anos a contar da data de exercício do primeiro preenchimento dos empregos públicos do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P de que trata a alínea “b” do inciso I do artigo 40 desta lei complementar.
Artigo 46 - A quantidade de empregados e servidores públicos em exercício na JUCESP, considerados os recebidos por afastamento, bem como o pessoal por ela admitido, não poderá ultrapassar o quadro total de empregos públicos criados pelo artigo 40, deduzidas as quantidades a serem extintas, previstas no artigo 44 desta lei complementar.
Artigo 47 - Poderão ser afastados junto à JUCESP, com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários, servidores da Administração Pública Estadual, direta e indireta, para o desempenho de atividades compatíveis com os respectivos níveis de formação.
Parágrafo único - Quando o afastamento se der sem prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens, o órgão ou entidade de origem será ressarcido pela JUCESP.
Artigo 48 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da JUCESP.
Parágrafo único - As despesas de manutenção da JUCESP, a partir de 180 (cento e oitenta) dias subsequentes ao início da vigência desta lei complementar, serão integralmente financiadas com recursos próprios.
Artigo 49 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - a Lei nº 6.671, de 4 de janeiro de 1962;
II - a Lei nº 9.548, de 25 de novembro de 1966;
III - a Lei nº 9.894, de 8 de novembro de 1967;
IV - a alínea “b” do inciso V do artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969;
V - o artigo 5º da Lei Complementar nº 758, de 25 de julho de 1994;
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Excepcionalmente, as funções de Gerente de que trata o artigo 31 desta lei complementar poderão ser exercidas por servidores não integrantes do Quadro de Pessoal da JUCESP, com comprovada experiência na área de atuação, por até 3 (três) anos, contados a partir da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 2º - O primeiro mandato dos Vogais da JUCESP, nomeados após a publicação desta lei complementar, findará juntamente com o prazo do mandato dos atuais Vogais.
Artigo 3º - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta lei complementar, será editado decreto aprovando o regulamento da JUCESP.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de setembro de 2012.
- Publicada no DOE, aos 29 de setembro de 2012. Consultar DOE.