Adicional de Local de Exercício - Quadro do Magistério
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Edição de 14h23min de 30 de junho de 2011
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LEI DE CRIAÇÃO:
Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991 (vigência 21/12/91)
APLICAÇÃO:
Integrantes do Quadro do Magistério, que estejam desempenhando suas atividades em unidade escolar localizada:
I – em zona rural; e
II – em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias:
- da Região Metropolitana de São Paulo e de municípios com população igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes;
- em área de risco ou de difícil acesso, caracterizadas pelo grau de vulnerabilidade social.</li
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/02/98
A x B
A = valor da Faixa e Nível em que se encontrar enquadrado o servidor, observada a jornada de trabalho
B = 20%
PERDA DO ADICIONAL:
O funcionário ou servidor perderá o direito ao adicional de local de exercício quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
INATIVO
O adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
HISTÓRICO:
- Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991 (vigência 21/12/91)
- Lei Complementar nº 688, de 13 de outubro de 1992 (vigência 01/04/92)
- Lei Complementar nº 702, de 04 de janeiro de 1993 (vigência 05/01/93)
- Decreto nº 36.447, de 12 de janeiro de 1993 (vigência 13/01/93)
- Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997 (vigência 01/02/98)
- Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008 (vigência 30/01/08)
- Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009 (vigência 28/10/09)