Gratificação de Função - Procurador de Estado
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+ | A Gratificação de Função será computada no cálculo das férias e do décimo - terceiro salário, na conformidade dos §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989. | ||
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+ | Sobre a Gratificação de Função não incidirá vantagens de qualquer natureza. | ||
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- | + | *[[Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993]] (vigência 01/03/93) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.113, 26 de maio de 2010]] (vigência 01/06/10) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18) | |
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Edição atual tal como 17h04min de 19 de maio de 2022
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO
Aos ocupantes de cargos de Procurador do Estado Chefe de Procuradoria e Procurador do Estado Assistente, bem como os que exercem função de Corregedor Auxiliar.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/06/10
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV
- B = Coeficiente de acordo com a função exercida
CARGO / FUNÇÃO | COEFICIENTE |
Procurador do Estado Chefe de Procuradoria | |
Procurador do Estado Assistente | |
Corregedor Auxiliar |
VANTAGENS
A Gratificação de Função será computada no cálculo das férias e do décimo - terceiro salário, na conformidade dos §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Sobre a Gratificação de Função não incidirá vantagens de qualquer natureza.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993 (vigência 01/03/93)
- Lei Complementar nº 1.113, 26 de maio de 2010 (vigência 01/06/10)
- Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)