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Auxílio Reclusão

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*[[Decreto nº 53.301, de 05 de agosto de 2008 ]], ( vigência 06/07/07)
*[[Decreto nº 53.301, de 05 de agosto de 2008 ]], ( vigência 06/07/07)
*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/06/2003&jornal=1&pagina=20&totalArquivos=176;Portaria MPS Nº 727, de 30 de maio de 2003] ( vigência de 01-06-03)
*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/06/2003&jornal=1&pagina=20&totalArquivos=176;Portaria MPS Nº 727, de 30 de maio de 2003] ( vigência de 01-06-03)
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*[[Portaria MPS Nº 479, de 07 de maio de 2004 ]](vigência de 1º/5/2004)
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=10/05/2004&jornal=1&pagina=35&totalArquivos=56;Portaria MPS Nº 479, de 07 de maio de 2004 ](vigência de 1º/5/2004)
*[[Portaria MPS Nº 822, de 11 de maio de 2005 ]](vigência de 1º/5/2005)
*[[Portaria MPS Nº 822, de 11 de maio de 2005 ]](vigência de 1º/5/2005)
*[[Portaria MPS Nº 119, de 18 de abril de 2006]] (vigência de 1º/4/2006)
*[[Portaria MPS Nº 119, de 18 de abril de 2006]] (vigência de 1º/4/2006)

Edição de 18h41min de 23 de abril de 2015

Tabela de conteúdo

Conceito:

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.


Aplicação:

Aos dependentes do servidor de baixa renda recolhido a prisão, O critério para aferição da baixa renda do servidor ou do inativo será o mesmo utilizado para trabalhadores vinculados ao RGPS (art. 24 § 1º do Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008).

Base de Cálculo(Atual):

Vigência: 01/01/2015

O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-contribuição.

Teto para o percebimento do benefício: R$ 1.089,72

Concessão do Auxilio-Reclusão:

I - O cônjuge ou o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;

II - O companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;

III - Os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na Legislação do Regime Geral de Previdência Social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor, O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.

IV - Os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos itens I, II ou III. Mediante declaração escrita do servidor poderão concorrer em igualdade de condições, com os demais dependentes.

Perda do Auxílio-Reclusão:

  • Extinção da pena;
  • Se ao servidor, ao final do processo criminal, for imposta a perda do cargo;
  • Se da decisão administrativa irrecorrível, em processo disciplinar, resultar imposição da pena demissória, simples ou agravada; e
  • Por morte do servidor ou do beneficiário do auxílio.


OBS:

O benefício será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou alteração do regime prisional para prisão albergue, podendo ser retomados os pagamentos, no caso de modificação dessas situações.

O auxílio-reclusão será pago aos beneficiários, mediante rateio, em partes iguais.


Histórico: