Gratificação Pro Labore - Funções de Chefia e Encarregatura
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Aos servidores integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, de Enfermeiro e de Médico Veterinário, pelo exercício das funções de encarregatura e chefia, cujas atividades são caracterizadas como especificas dessas categorias. | Aos servidores integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, de Enfermeiro e de Médico Veterinário, pelo exercício das funções de encarregatura e chefia, cujas atividades são caracterizadas como especificas dessas categorias. | ||
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O servidor designado para o exercício das funções mencionadas não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. | O servidor designado para o exercício das funções mencionadas não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. | ||
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Os valores das gratificações “pro labore”, serão computados para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ele incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica. | Os valores das gratificações “pro labore”, serão computados para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ele incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica. | ||
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- | + | *[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] ( vigência 01/07/11) |
Edição atual tal como 17h50min de 28 de janeiro de 2015
Tabela de conteúdo |
Aplicação
Aos servidores integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, de Enfermeiro e de Médico Veterinário, pelo exercício das funções de encarregatura e chefia, cujas atividades são caracterizadas como especificas dessas categorias.
Base de Cálculo (Atual):
Vigência: 01/07/11
A x B
- A = Coeficiente
- B = sobre o valor do grau “A” da referência inicial do respectivo cargo ou função atividade
DENOMINAÇÃO | COEFICIENTE |
Chefia | |
Encarregado |
O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída às funções de encarregatura e chefia, durante o tempo em que a desempenhar.
Afastamento
O servidor designado para o exercício das funções mencionadas não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Vantagem
Os valores das gratificações “pro labore”, serão computados para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ele incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
Histórico
- Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ( vigência 01/07/11)