Portaria SPPREV nº 173, de 20 de julho de 2012
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- | Artigo 2º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício. | + | '''Artigo 2º''' - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício. |
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- | Artigo 3º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos trimestrais, semestrais ou anual. | + | '''Artigo 3º''' - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos trimestrais, semestrais ou anual. |
- | Artigo 4º - O cumprimento de cada meta de que trata esta portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta. | + | '''Artigo 4º''' - O cumprimento de cada meta de que trata esta portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta. |
- | Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será: | + | '''Parágrafo único''' - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será: |
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente; | 1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente; | ||
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- | Artigo 5º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA será calculado trimestralmente no exercício considerado, de forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores. | + | '''Artigo 5º''' - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA será calculado trimestralmente no exercício considerado, de forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores. |
Artigo 6º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA será a média ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos termos do artigo 4º desta portaria, e de acordo com os pesos atribuídos quando da definição dos indicadores. | Artigo 6º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA será a média ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos termos do artigo 4º desta portaria, e de acordo com os pesos atribuídos quando da definição dos indicadores. | ||
- | SEÇÃO II | + | ===SEÇÃO II=== |
- | Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR | + | ====Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR==== |
- | Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta portaria. | + | '''Artigo 7º''' - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta portaria. |
- | Artigo 8º – O Diretor-Presidente da SPPREV fará publicar, a cada trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA obtido na forma desta portaria. | + | '''Artigo 8º''' – O Diretor-Presidente da SPPREV fará publicar, a cada trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA obtido na forma desta portaria. |
- | SEÇÃO III | + | ===SEÇÃO III=== |
- | Do valor da Bonificação por Resultados - BR | + | ====Do valor da Bonificação por Resultados - BR==== |
- | Artigo 9º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual – P a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, pelo somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA: | + | '''Artigo 9º''' - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual – P a que se refere o § 1º do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], pelo somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA: |
BR = P x RM x ICA x DEPA | BR = P x RM x ICA x DEPA | ||
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1 - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de competência, que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada trimestre; | 1 - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de competência, que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada trimestre; | ||
- | 2 - o Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA, apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008; e | + | 2 - o Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA, apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]]; e |
3 - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA. | 3 - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA. | ||
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- | Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados – BR calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA correspondente a cada situação, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008 e desta portaria, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na SPPREV, seja: | + | '''Artigo 10''' - O valor da Bonificação por Resultados – BR calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA correspondente a cada situação, obedecidas as disposições da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]] e desta portaria, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na SPPREV, seja: |
1. admitido para emprego público em confiança ou por função retribuída mediante “pro labore” de gerência ou supervisão; | 1. admitido para emprego público em confiança ou por função retribuída mediante “pro labore” de gerência ou supervisão; | ||
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3. afastado à SPPREV. | 3. afastado à SPPREV. | ||
- | Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008. | + | '''Parágrafo único''' - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 12 da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]]. |
- | Artigo 11 - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações trimestrais e na final, | + | '''Artigo 11''' - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações trimestrais e na final, |
para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um). | para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um). | ||
- | Artigo 12 - Se na avaliação final do exercício o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008. | + | '''Artigo 12''' - Se na avaliação final do exercício o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 4º do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]]. |
- | Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício considerado. | + | '''Parágrafo único''' - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício considerado. |
- | Artigo 13 - Para os servidores que se encontrem nas situações previstas nos artigos 10 desta portaria, o adicional a que se refere o artigo 12 desta portaria será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício considerado. | + | '''Artigo 13''' - Para os servidores que se encontrem nas situações previstas nos artigos 10 desta portaria, o adicional a que se refere o artigo 12 desta portaria será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício considerado. |
- | SEÇÃO IV | + | ===SEÇÃO IV=== |
- | Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR | + | ====Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR==== |
- | Artigo 14 - O pagamento da Bonificação por Resultados – BR do exercício considerado, calculada na forma desta portaria, será efetuado até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término do período de avaliação. | + | '''Artigo 14''' - O pagamento da Bonificação por Resultados – BR do exercício considerado, calculada na forma desta portaria, será efetuado até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término do período de avaliação. |
- | SEÇÃO V | + | ===SEÇÃO V=== |
- | Das Disposições Finais | + | ====Das Disposições Finais==== |
- | Artigo 15 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados – BR de que trata esta portaria aos: | + | '''Artigo 15''' - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados – BR de que trata esta portaria aos: |
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza; | I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza; | ||
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- | Artigo 16 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012, ficando revogada a Portaria SPPREV-191, de 14-6-2011. | + | '''Artigo 16''' - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012, ficando revogada a Portaria SPPREV-191, de 14-6-2011. |
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+ | ==Dados técnicos da Publicação== | ||
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+ | Publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de julho de 2012 | ||
+ | [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Resultado_11_3.aspx?filtrocadernossalvar=ex1&filtrodatainiciosalvar=20120721&xhitlist_vpc=next&filtroperiodo=21%2f07%2f2012+a+21%2f07%2f2012&filtrotodoscadernos=+&filtrocadernos=Executivo+I&filtropalavraschave=+&filtrotipopalavraschavesalvar=FE&filtrodatafimsalvar=20120721&navigators=, Consultar DOE pag 25] | ||
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+ | [[Categoria: Bonificação por Resultados]] | ||
+ | [[Categoria: SPPrev]] | ||
+ | [[Categoria: Portaria de Normas]] | ||
+ | [[Categoria: Período de Avaliação 2011]] | ||
+ | [[Categoria: Portaria]] | ||
+ | [[Categoria: Portaria 2012]] | ||
+ | [[Categoria: 2012]] |
Edição atual tal como 18h20min de 27 de janeiro de 2015
Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008 O Diretor-Presidente em exercício da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolve:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor em exercício na São Paulo Previdência – SPPREV que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta portaria, a Bonificação por Resultados - BR também será paga ao servidor que durante o período de avaliação:
1. ingresse ou passe a ter exercício na SPPREV;
2. seja afastado da SPPREV; e
3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado ou dispensado.
Artigo 2º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Dos Indicadores e Metas
Artigo 3º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos trimestrais, semestrais ou anual.
Artigo 4º - O cumprimento de cada meta de que trata esta portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.
Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero); e
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.
Artigo 5º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA será calculado trimestralmente no exercício considerado, de forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores.
Artigo 6º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA será a média ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos termos do artigo 4º desta portaria, e de acordo com os pesos atribuídos quando da definição dos indicadores.
SEÇÃO II
Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta portaria.
Artigo 8º – O Diretor-Presidente da SPPREV fará publicar, a cada trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA obtido na forma desta portaria.
SEÇÃO III
Do valor da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 9º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual – P a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, pelo somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA:
BR = P x RM x ICA x DEPA
§ 1° - O Percentual – P a que se refere o “caput” deste artigo, à vista do disposto no Decreto nº 58.143, de 18 de junho de 2012, será de:
a) 10% (dez por cento) nos primeiro, segundo e terceiro trimestres do exercício; e
b) 20% (vinte por cento) no quarto trimestre do exercício.
§ 2º - Dentro do exercício considerado, deverão ser acumulados em relação aos trimestres anteriores:
1 - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de competência, que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada trimestre;
2 - o Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA, apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008; e
3 - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA.
§ 3º - O correspondente período de avaliação em que o servidor não fizer jus à Bonificação por Resultados - BR, pelo não cumprimento de 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício, será desconsiderado para fins da acumulação a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º - Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, correspondente a cada trimestre, deverão ser deduzidos os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao exercício considerado.
§ 5º - Na dedução dos valores a que se refere o § 4º deste artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos valores pagos a título de Bonificação por Resultados - BR, na conformidade do artigo 10 desta portaria.
Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados – BR calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA correspondente a cada situação, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008 e desta portaria, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na SPPREV, seja:
1. admitido para emprego público em confiança ou por função retribuída mediante “pro labore” de gerência ou supervisão;
2. ocupante de emprego público que venha exercer outro emprego público;
3. afastado à SPPREV.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008.
Artigo 11 - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações trimestrais e na final,
para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um).
Artigo 12 - Se na avaliação final do exercício o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008.
Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício considerado.
Artigo 13 - Para os servidores que se encontrem nas situações previstas nos artigos 10 desta portaria, o adicional a que se refere o artigo 12 desta portaria será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício considerado.
SEÇÃO IV
Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 14 - O pagamento da Bonificação por Resultados – BR do exercício considerado, calculada na forma desta portaria, será efetuado até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término do período de avaliação.
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
Artigo 15 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados – BR de que trata esta portaria aos:
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;
II - aposentados e pensionistas.
Artigo 16 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012, ficando revogada a Portaria SPPREV-191, de 14-6-2011.
Dados técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de julho de 2012 Consultar DOE pag 25