Gratificação Pro Labore - Detran-SP
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Aos servidores integrantes da carreira de Oficial Estadual de Trânsito e Agente Estadual de Trânsito pelo exercício das funções de direção e supervisão caracterizadas como específicas das carreiras. | Aos servidores integrantes da carreira de Oficial Estadual de Trânsito e Agente Estadual de Trânsito pelo exercício das funções de direção e supervisão caracterizadas como específicas das carreiras. | ||
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A função de Diretor Técnico I poderá ser exercida por integrante da carreira de Oficial Estadual de Trânsito, desde que preenchidos os requisitos de escolaridade e experiência profissional. | A função de Diretor Técnico I poderá ser exercida por integrante da carreira de Oficial Estadual de Trânsito, desde que preenchidos os requisitos de escolaridade e experiência profissional. | ||
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==Vantagens== | ==Vantagens== | ||
Os valores das gratificações “pro labore” incidirá o adicional por tempo de serviço, quando for o caso, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias, bem como os descontos previdenciários devidos. | Os valores das gratificações “pro labore” incidirá o adicional por tempo de serviço, quando for o caso, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias, bem como os descontos previdenciários devidos. | ||
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==Afastamento== | ==Afastamento== | ||
O empregado público não perderá o direito à percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. | O empregado público não perderá o direito à percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. | ||
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==Histórico== | ==Histórico== | ||
* [[Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013]] (vigência 18/01/2013) | * [[Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013]] (vigência 18/01/2013) |
Edição de 14h04min de 26 de janeiro de 2015
Tabela de conteúdo |
Aplicação
Aos servidores integrantes da carreira de Oficial Estadual de Trânsito e Agente Estadual de Trânsito pelo exercício das funções de direção e supervisão caracterizadas como específicas das carreiras.
Base de Cálculo
Vigência: 18/01/13
A x B
- A = percentual
- B = sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes
FUNÇÃO | PERCENTUAL | CLASSES CORRESPONDENTES |
Diretor Técnico III | Agente Estadual de Trânsito | |
Diretor Técnico II | Agente Estadual de Trânsito | |
Diretor Técnico I | Agente Estadual de Trânsito | |
Supervisor | Oficial Estadual de Trânsito |
- OBS:
A função de Diretor Técnico I poderá ser exercida por integrante da carreira de Oficial Estadual de Trânsito, desde que preenchidos os requisitos de escolaridade e experiência profissional.
Vantagens
Os valores das gratificações “pro labore” incidirá o adicional por tempo de serviço, quando for o caso, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias, bem como os descontos previdenciários devidos.
Afastamento
O empregado público não perderá o direito à percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Histórico
- Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013 (vigência 18/01/2013)