Gratificação Pro Labore - Cirurgião Dentista - LC 1.157/11
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Edição de 19h41min de 22 de janeiro de 2015
Tabela de conteúdo |
Instituição
Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
Aplicação
Aos servidores integrantes da classe de Cirurgião-dentista, de Médico e de Médico Sanitarista pelo exercício das funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia e encarregatura, cujas atividades são caracterizadas como especificas da categoria.
OBS
Médico e Médico Sanitarista até o advento da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013.
Base de Cálculo
Vigência: 01/07/11
A x B
• A = coeficiente
• B = sobre o valor do grau “A” da referência inicial do respectivo cargo ou função-atividade, em jornada básica de trabalho Médico-Odontológico.
Funções específicas de Cirurgião Dentista
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | COEFICIENTE |
Coordenador de Saúde | |
Diretor Técnico de Saúde III | |
Diretor Técnico de Saúde II | |
Diretor Técnico de Saúde I | |
Assistente Técnico de Coordenador de Saúde | |
Assistente Técnico de Saúde III | |
Assistente Técnico de Saúde II | |
Assistente Técnico de Saúde I | |
Inspetor de Área | |
Sanitarista Assistente | |
Supervisor de Área | |
Supervisor de Equipe | |
Chefia | |
Encarregatura |
Funções específicas de Médico Sanitarista:
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | COEFICIENTE |
Coordenador de Saúde | |
Diretor Técnico de Saúde III | |
Diretor Técnico de Saúde II | |
Diretor Técnico de Saúde I | |
Assistente Técnico de Coordenador de Saúde | |
Assistente Técnico de Saúde III | |
Assistente Técnico de Saúde II | |
Assistente Técnico de Saúde I | |
Inspetor de Área | |
Sanitarista Assistente | |
Supervisor de Área | |
Supervisor de Equipe | |
Chefia | |
Encarregatura |
O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída às funções de coordenação, direção, supervisão, chefia e encarregatura, durante o tempo em que a desempenhar
Afastamento
O servidor designado para o exercício das funções mencionadas não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Vantagem
Os valores das gratificações “pro labore”, serão computados para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ele incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
Histórico
- Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
- Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (vigência 01/02/13)