Decreto nº 41.829, de 02 de junho de 1997
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- | '''Artigo 1.º -''' O artigo único da Disposição Transitória do DECRETO Nº 40.787, de 19 de abril de 1996 passa a contar com o § 4.º, com a seguinte redação: | + | <s>'''Artigo 1.º -''' O artigo único da Disposição Transitória do [[Decreto nº 40.787, de 19 de abril de 1996|DECRETO Nº 40.787, de 19 de abril de 1996]] passa a contar com o § 4.º, com a seguinte redação: |
'''"§ 4.º -''' Os servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], que vierem a se afastar das unidades da Secretaria da Fazenda, a partir da vigência da referida Lei Complementar até a data da publicação deste Decreto e que não forem avaliados, farão jus ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, correspondente ao período em que estiverem em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda, calculado pela aplicação do percentual médio alcançado na primeira avaliação a que forem submetidos os servidores da respectiva classe, respeitado o disposto no parágrafo anterior.". | '''"§ 4.º -''' Os servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], que vierem a se afastar das unidades da Secretaria da Fazenda, a partir da vigência da referida Lei Complementar até a data da publicação deste Decreto e que não forem avaliados, farão jus ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, correspondente ao período em que estiverem em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda, calculado pela aplicação do percentual médio alcançado na primeira avaliação a que forem submetidos os servidores da respectiva classe, respeitado o disposto no parágrafo anterior.". | ||
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- | Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de junho de 1997. | + | |
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+ | *Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de junho de 1997. | ||
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+ | *Publicado no DOE aos, 03 de junho de 1997. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19970603&Caderno=Executivo%20I&NumeroPagina=3 Consulta DO]. | ||
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+ | *Revogado pelo Inciso II, do Artigo 9º do [[Decreto nº 56.182, de 10 de setembro de 2010]]. | ||
Edição atual tal como 12h30min de 16 de outubro de 2014
Acrescenta dispositivo ao DECRETO Nº 40.787, de 19 de abril de 1996, que regulamenta a realização de processo avaliatório para fins de concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo único da Disposição Transitória do DECRETO Nº 40.787, de 19 de abril de 1996 passa a contar com o § 4.º, com a seguinte redação:
"§ 4.º - Os servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, que vierem a se afastar das unidades da Secretaria da Fazenda, a partir da vigência da referida Lei Complementar até a data da publicação deste Decreto e que não forem avaliados, farão jus ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, correspondente ao período em que estiverem em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda, calculado pela aplicação do percentual médio alcançado na primeira avaliação a que forem submetidos os servidores da respectiva classe, respeitado o disposto no parágrafo anterior.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de junho de 1997.
- Publicado no DOE aos, 03 de junho de 1997. Consulta DO.
- Revogado pelo Inciso II, do Artigo 9º do Decreto nº 56.182, de 10 de setembro de 2010.