Comunicado CRHE nº 07/87
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O Coordenador de Recursos Humanos do Estado, devidamente autorizado pelo Secretario de Estado dos Negócios da Administração, no Processo CRHE/152/86, expede o presente comunicado sobre a concessão do salário - esposa para fins de orientação das unidades de serviço pessoal das Secretarias de Estado e suas Autarquias, e que vem substituir o Comunicado CRHE 14/81, publicado no DO de 23-6-81: O salário-esposa será paga àquele que percebam, a título de vencimento, salário ou proventos, importância igual ou inferior a 2 vezes o valor Padrão 6-A da tabela II, da Escala de vencimentos 1, a que se refere o artigo 1º da [[Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981]], obedecidas as normas legais e complementares pertinentes. | O Coordenador de Recursos Humanos do Estado, devidamente autorizado pelo Secretario de Estado dos Negócios da Administração, no Processo CRHE/152/86, expede o presente comunicado sobre a concessão do salário - esposa para fins de orientação das unidades de serviço pessoal das Secretarias de Estado e suas Autarquias, e que vem substituir o Comunicado CRHE 14/81, publicado no DO de 23-6-81: O salário-esposa será paga àquele que percebam, a título de vencimento, salário ou proventos, importância igual ou inferior a 2 vezes o valor Padrão 6-A da tabela II, da Escala de vencimentos 1, a que se refere o artigo 1º da [[Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981]], obedecidas as normas legais e complementares pertinentes. | ||
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Edição atual tal como 13h58min de 22 de maio de 2014
O Coordenador de Recursos Humanos do Estado, devidamente autorizado pelo Secretario de Estado dos Negócios da Administração, no Processo CRHE/152/86, expede o presente comunicado sobre a concessão do salário - esposa para fins de orientação das unidades de serviço pessoal das Secretarias de Estado e suas Autarquias, e que vem substituir o Comunicado CRHE 14/81, publicado no DO de 23-6-81: O salário-esposa será paga àquele que percebam, a título de vencimento, salário ou proventos, importância igual ou inferior a 2 vezes o valor Padrão 6-A da tabela II, da Escala de vencimentos 1, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, obedecidas as normas legais e complementares pertinentes.
Substituído pelo Comunicado CRHE nº 10/89