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Auxílio Funeral

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*A entidades prestadora de serviços dessa natureza, mediante a apresentação de alvará judicial.
*A entidades prestadora de serviços dessa natureza, mediante a apresentação de alvará judicial.
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*Terceiro, mediante apresentação do comprovante das despesas efetivamente realizadas.
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*Terceiros, mediante apresentação do comprovante das despesas efetivamente realizadas.

Edição de 13h01min de 14 de janeiro de 2014

Tabela de conteúdo

Instituição

Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968


APLICAÇÃO:

  • Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais, será concedido auxílio-funeral, a título de beneficio assistencial à família do servidor ativo ou inativo falecido.
  • A entidades prestadora de serviços dessa natureza, mediante a apresentação de alvará judicial.
  • Terceiros, mediante apresentação do comprovante das despesas efetivamente realizadas.


Base de Cálculo (Atual):

Vigência: 06/07/07

O valor devido será efetuado uma única vez e correspondera a 1 (um) mês da respectiva remuneração, mediante apresentação do atestado de óbito.


Obs:

Se o óbito do policial civil, de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ocorrer em decorrência de lesões recebidas no exercício de suas funções, o valor do auxílio-funeral corresponderá a 2 (dois) meses da respectiva remuneração, mediante apresentação de alvará judicial.

O pagamento do auxílio-funeral será efetuado pela respectiva unidade pagadora, mediante a apresentação pelo interessado ou por procurador legalmente habilitado, da certidão de óbito, do comprovante das despesas efetivamente realizadas ou do alvará judicial, juntamente com a prova de identidade do requerente.

Quando as despesas com o funeral do servidor ou inativo forem efetuadas por terceiros ou por entidade prestadora de serviços dessa natureza, e em valor inferior ao limite previsto, conforme o caso, a diferença para atingir o limite previsto será paga ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais.

A comprovação de qualidade de companheiro ou companheira, em união estável ou união homoafetiva, para o recebimento do auxílio-funeral, dar-se-á nos termos dos artigos 18 e 20 do Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008).

Poderá ser concedido transporte à família do servidor, quando este falecer fora da sede de exercício ou fora do Estado, no desempenho de serviço. (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968- Art. 165), só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.


Histórico: