Gratificação Pro Labore - Médico
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O substituto fará jus à gratificação “pro labore” correspondente à função exercida pelo substituído, proporcionalmente aos dias em que o substituir . | O substituto fará jus à gratificação “pro labore” correspondente à função exercida pelo substituído, proporcionalmente aos dias em que o substituir . | ||
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Edição de 17h41min de 11 de junho de 2013
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Instituição
Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (vigência 01/02/13)
Aplicação
Aos servidores integrantes da carreira de Médico, pelo exercício das funções de direção, chefia, supervisão e encarregatura, cujas atividades são caracterizadas como especificas da categoria.
Base de Cálculo
Vigência: 01/02/2013
A x B
• A = coeficiente
• B = sobre o valor da referência “M-I”, conforme a jornada de trabalho prevista para a função.
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | COEFICIENTE |
Diretor Técnico de Saúde III | 1,50 |
Diretor Técnico de Saúde II | 1,00 |
Diretor Técnico de Saúde I | 0,70 |
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde | 0,30 |
Chefia de Saúde II | 0,30 |
Encarregado de Saúde II | 0,20 |
As funções de direção serão exercidas em Jornada de 30 (trinta) horas semanais de Trabalho.
As funções de chefia, supervisão e encarregatura serão exercidas em Jornada Parcial de Trabalho, de que trata o inciso I do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013.
O substituto fará jus à gratificação “pro labore” correspondente à função exercida pelo substituído, proporcionalmente aos dias em que o substituir .
Afastamento
O integrante da carreira de Médico designado para o exercício de função, não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Vantagem
Os valores das gratificações “pro labore”, serão computados para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, Sobre o valor da gratificação “pro labore” incidirão: o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso; os descontos previdenciários e de assistência médica
Observação
Fica vedada a designação dos integrantes da carreira de Médico em Jornada Integral de Trabalho para o exercício das funções acima mencionadas.
Histórico
Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (vigência 01/02/13)