Gratificação de Representação - CEETEPS
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Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança, admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. | Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança, admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. | ||
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- | AFASTAMENTO: O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Representação, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença paternidade; licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação. | + | ==AFASTAMENTO:== |
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+ | O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Representação, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença paternidade; licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação. | ||
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[[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]] (vigência 01/04/08) | [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]] (vigência 01/04/08) |
Edição de 13h04min de 4 de março de 2013
Tabela de conteúdo |
LEI DE CRIAÇÃO:
Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008 (vigência 01/04/08)
APLICAÇÃO:
Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança, admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência:
01/07/2012
A x B
A = valor do salário fixado para a referência XVIII da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança (R$ 10.191,30)
B = aplicação dos percentuais adiante indicados:
EMPREGO PÚBLICOS EM CONFIANÇA DE COMANDO
DEMAIS EMPREGO PÚBLICO EM CONFIANÇA
AFASTAMENTO:
O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Representação, quando se afastar em virtude de férias; licença adoção; licença-maternidade; licença paternidade; licença para tratamento de saúde, até o limite de 15 (quinze) dias; nojo; gala; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.
HISTÓRICO:
Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008 (vigência 01/04/08)
Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011 (vigência 01/07/11)
Lei Complementar nº 1.182, de 06 de julho de 2012 (vigência 01/07/12)