Gratificação de Preceptoria - GP
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O valor da gratificação não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo computado para efeito do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. | O valor da gratificação não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo computado para efeito do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. | ||
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A quantificação e os demais critérios para fins de concessão da GP, serão estabelecidos em decreto, a ser editado mediante proposta da Secretaria da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública. | A quantificação e os demais critérios para fins de concessão da GP, serão estabelecidos em decreto, a ser editado mediante proposta da Secretaria da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública. | ||
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Edição de 16h40min de 24 de janeiro de 2013
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LEI DE CRIAÇÃO:
Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
APLICAÇÃO:
Aos integrantes da carreira de Médico da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, farão jus à percepção da Gratificação de Preceptoria - GP instituída pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, quando designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/07/11
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
- B = coeficiente
- Férias;
- Gala;
- Nojo;
- júri;
- faltas abonadas;
- faltas médicas;
- licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional;
- doação de sangue; e
- serviços obrigatórios por lei.
7,00 (sete inteiros), quando em Jornada Parcial de Trabalho;
8,40 (oito inteiros e quarenta centésimos), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou Jornada Médica Específica, a que se referem os incisos III e VI do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011;
14,00 (catorze inteiros), quando em Jornada Integral de Trabalho.
ACUMULAÇÃO:
É vedada a percepção cumulativa da gratificação de Preceptoria com quaisquer outras vantagens de mesma natureza.
VANTAGEM:
O valor da gratificação não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo computado para efeito do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
AFASTAMENTO:
O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Preceptoria quando se afastar em virtude de:
A quantificação e os demais critérios para fins de concessão da GP, serão estabelecidos em decreto, a ser editado mediante proposta da Secretaria da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
HISTÓRICO:
Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 (vigência: 01/07/11)
Decreto n° 57.865, de 13 de março de 2012 (Vigência: 14/03/2012)