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Resolução SE nº 29, de 03 de abril de 2009

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Disciplina a devolução dos valores do auxílio
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''Disciplina a devolução dos valores do auxílio financeiro concedido em razão do Programa Bolsa Mestrado/Doutorado, quando constatado que o beneficiário descumpriu condições estabelecidas para a concessão.''
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financeiro concedido em razão do Programa
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Poder Executivo a instituir Programas de Formação Continuada
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2003, do Programa Bolsa Mestrado/Doutorado, com a nova
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a instituição, pelo [[Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003]], do Programa Bolsa Mestrado/Doutorado, com a nova regulamentação estabelecida pelo [[Decreto nº 53.277, de 25 de julho de 2008]];
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mantidos mediante condições que, se desatendidas, obrigam o
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beneficiário a devolver os valores recebidos; e
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que os auxílios inseridos nesse programa são concedidos e mantidos mediante condições que, se desatendidas, obrigam o beneficiário a devolver os valores recebidos; e
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desses valores, bem como dos acréscimos legais incidentes,
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e a restituição das importâncias recebidas, inclusive por educador
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Art. 1º - o educador, beneficiário do auxílio financeiro objeto
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a necessidade de estabelecer regramento para a consolidação desses valores, bem como dos acréscimos legais incidentes, e a restituição das importâncias recebidas, inclusive por educador que deixou o magistério público estadual; Resolve:
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do Programa Bolsa Mestrado/Doutorado, instituído pelo
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Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003, que deixar de
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'''Art. 1º''' - o educador, beneficiário do auxílio financeiro objeto do Programa Bolsa Mestrado/Doutorado, instituído pelo [[Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003]], que deixar de cumprir as condições previstas para a sua concessão e manutenção, será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação, repor, em parcela única, o valor da ajuda financeira concedida, devidamente consolidada na forma desta resolução, sob pena de imediato encaminhamento do débito à Procuradoria Geral do Estado, para que seja promovida a sua cobrança judicial.
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objeto da notificação prevista no artigo anterior poderão, a critério
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da Administração, ser pagos parceladamente, desde que o
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'''Art. 2º''' - Excepcionalmente, os valores relativos ao débito objeto da notificação prevista no artigo anterior poderão, a critério da Administração, ser pagos parceladamente, desde que o educador justifique e demonstre de modo inequívoco incapacidade financeira para saldar o débito de outra forma.
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com a Administração a única possibilidade de parcelamento
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pagamento, sobre o valor das parcelas seguintes à primeira,
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7 - Sem prejuízo da conversão em reais na data do efetivo pagamento, sobre o valor das parcelas seguintes à primeira, pagas com atraso não superior a 90 (noventa) dias, incidirão os seguintes percentuais de multa moratória:
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(trinta) dias;
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b) 10% (dez por cento), para atrasos superiores a 30 (trinta)
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a) 5% (cinco por cento), para atrasos não superiores a 30 (trinta) dias;
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dias e iguais ou inferiores a 60 (sessenta) dias;
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c) 15% (quinze por cento), para atrasos superiores a 60
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b) 10% (dez por cento), para atrasos superiores a 30 (trinta) dias e iguais ou inferiores a 60 (sessenta) dias;
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(sessenta) dias e iguais ou inferiores a 90 (noventa) dias.
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Art. 3º - Sem prejuízo da forma de pagamento prevista nos
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c) 15% (quinze por cento), para atrasos superiores a 60 (sessenta) dias e iguais ou inferiores a 90 (noventa) dias.
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artigos anteriores, o integrante do Quadro do Magistério
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Público Estadual poderá requerer, no prazo de 30 (trinta) dias
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contado do recebimento da notificação, que o débito consolidado
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na data da notificação seja reposto na forma do artigo
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111 da Lei nº 10.261/68.
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§ 1º - o saldo do débito reposto na forma deste artigo,
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'''Art. 3º''' - Sem prejuízo da forma de pagamento prevista nos artigos anteriores, o integrante do Quadro do Magistério Público Estadual poderá requerer, no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da notificação, que o débito consolidado na data da notificação seja reposto na forma do artigo 111 da Lei nº 10.261/68.
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deduzidos os descontos mensais efetuados, será corrigido
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monetariamente até a final liqüidação.
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§ - de acordo com a conveniência do educador, manifestada
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'''§ 1º''' - o saldo do débito reposto na forma deste artigo, deduzidos os descontos mensais efetuados, será corrigido monetariamente até a final liqüidação.
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em requerimento próprio, o percentual do desconto em
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folha poderá ser superior ao previsto no artigo 111 da Lei nº
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10.261/68.
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§ - Havendo quebra superveniente do vínculo funcional,
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'''§ 2º''' - de acordo com a conveniência do educador, manifestada em requerimento próprio, o percentual do desconto em folha poderá ser superior ao previsto no artigo 111 da Lei nº 10.261/68.
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por exoneração ou demissão, o saldo remanescente apurado
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deverá ser liquidado de uma só vez, aplicando-se o artigo 2º,
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desde que demonstrada a incapacidade financeira para a quitação
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à vista do débito.
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Art. 4º - Caso o incentivo tenha sido concedido na forma no
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'''§ 3º''' - Havendo quebra superveniente do vínculo funcional, por exoneração ou demissão, o saldo remanescente apurado deverá ser liquidado de uma só vez, aplicando-se o artigo 2º, desde que demonstrada a incapacidade financeira para a quitação à vista do débito.
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inciso II do artigo 2º do Decreto nº 48.298/2003, poderá o educador,
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resolução, requerer que as horas reduzidas da jornada de trabalho
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sejam repostas nos fins de semana, nas Escolas que mantém
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o Projeto Escola da Família.
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'''Art. 4º''' - Caso o incentivo tenha sido concedido na forma no inciso II do artigo 2º do [[Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003|Decreto nº 48.298/2003]], poderá o educador, em substituição às formas de pagamento previstas nesta resolução, requerer que as horas reduzidas da jornada de trabalho sejam repostas nos fins de semana, nas Escolas que mantém o Projeto Escola da Família.
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I - débito - a soma de todas as parcelas do auxilio financeiro
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'''Art. 5º''' - para efeito desta resolução, considera-se:
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concedido, efetivamente desembolsado em favor do beneficiário
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ou, se o incentivo foi concedido na forma do inciso II do
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artigo 2º do Decreto nº 48.298/2003, a carga horária corres pondente às horas de trabalho reduzidas ou a soma do valor de
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todas as horas reduzidas da jornada de trabalho.
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II - débito consolidado - valor do débito acrescido de correção
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'''I''' - débito - a soma de todas as parcelas do auxilio financeiro concedido, efetivamente desembolsado em favor do beneficiário
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monetária, contada a partir da data em que ocorreu o
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ou, se o incentivo foi concedido na forma do inciso II do artigo 2º do [[Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003|Decreto nº 48.298/2003]], a carga horária corres pondente às horas de trabalho reduzidas ou a soma do valor de todas as horas reduzidas da jornada de trabalho.
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motivo de exclusão do beneficiário do programa até a data da
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efetiva liquidação do débito.
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Parágrafo único - a correção monetária será calculada de
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'''II''' - débito consolidado - valor do débito acrescido de correção monetária, contada a partir da data em que ocorreu o motivo de exclusão do beneficiário do programa até a data da efetiva liquidação do débito.
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acordo com a variação do valor da UFESP.
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Art. 6º - Os procedimentos necessários ao cumprimento
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'''Parágrafo único''' - a correção monetária será calculada de acordo com a variação do valor da UFESP.
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desta resolução serão disciplinados por Instrução-Conjunta
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CENP-CEI-COGSP-DRHU.
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Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
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'''Art. 6º''' - Os procedimentos necessários ao cumprimento desta resolução serão disciplinados por Instrução-Conjunta CENP-CEI-COGSP-DRHU.
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publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
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'''Art. 7º''' - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
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==Dados da Publicação==
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* Publicado no DOE, aos 04 de abril de 2009. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2009/executivo%2520secao%2520i/abril/04/pag_0002_EB135A4F59ITOe74I5DF690TNK4.pdf&pagina=2&data=04/04/2009&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10002 Consultar DOE].
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[[Categoria: Resolução]]
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[[Categoria: Resolução SE]]
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[[Categoria: Resolução 2009]]
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[[Categoria: 2009]]

Edição atual tal como 19h43min de 2 de outubro de 2012

Disciplina a devolução dos valores do auxílio financeiro concedido em razão do Programa Bolsa Mestrado/Doutorado, quando constatado que o beneficiário descumpriu condições estabelecidas para a concessão.

A Secretária da Educação, considerando:

que a Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, autoriza o Poder Executivo a instituir Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;

a instituição, pelo Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003, do Programa Bolsa Mestrado/Doutorado, com a nova regulamentação estabelecida pelo Decreto nº 53.277, de 25 de julho de 2008;

que os auxílios inseridos nesse programa são concedidos e mantidos mediante condições que, se desatendidas, obrigam o beneficiário a devolver os valores recebidos; e

a necessidade de estabelecer regramento para a consolidação desses valores, bem como dos acréscimos legais incidentes, e a restituição das importâncias recebidas, inclusive por educador que deixou o magistério público estadual; Resolve:

Art. 1º - o educador, beneficiário do auxílio financeiro objeto do Programa Bolsa Mestrado/Doutorado, instituído pelo Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003, que deixar de cumprir as condições previstas para a sua concessão e manutenção, será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação, repor, em parcela única, o valor da ajuda financeira concedida, devidamente consolidada na forma desta resolução, sob pena de imediato encaminhamento do débito à Procuradoria Geral do Estado, para que seja promovida a sua cobrança judicial.

Art. 2º - Excepcionalmente, os valores relativos ao débito objeto da notificação prevista no artigo anterior poderão, a critério da Administração, ser pagos parceladamente, desde que o educador justifique e demonstre de modo inequívoco incapacidade financeira para saldar o débito de outra forma.

§ 1º - para os educadores que já não mantêm vinculo funcional com a Administração a única possibilidade de parcelamento é a prevista no caput deste artigo.

§ 2º - O parcelamento previsto neste artigo obedecerá ao seguinte procedimento:

1 - o número máximo de parcelas será igual ao número de meses em que os valores do auxílio tenham sido repassados ao beneficiário;

2 - Se deferido, o débito será consolidado nessa data e o interessado será notificado para a celebração;

3 - o valor de cada parcela será expresso em número de UFESP’s, apurado a partir do valor do débito consolidado dividido pelo número de parcelas requerido, e será convertido em reais na data do efetivo pagamento;

4 - Será considerado celebrado com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela;

5 - Somente poderá ser pleiteado uma vez, ainda que o parcelamento anterior não tenha sido, por qualquer motivo, celebrado;

6 - Será considerado rompido, com o encaminhamento do valor do saldo devido para a Procuradoria Geral do Estado promover a cobrança judicial correspondente, se verificado atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer das parcelas;

7 - Sem prejuízo da conversão em reais na data do efetivo pagamento, sobre o valor das parcelas seguintes à primeira, pagas com atraso não superior a 90 (noventa) dias, incidirão os seguintes percentuais de multa moratória:

a) 5% (cinco por cento), para atrasos não superiores a 30 (trinta) dias;

b) 10% (dez por cento), para atrasos superiores a 30 (trinta) dias e iguais ou inferiores a 60 (sessenta) dias;

c) 15% (quinze por cento), para atrasos superiores a 60 (sessenta) dias e iguais ou inferiores a 90 (noventa) dias.

Art. 3º - Sem prejuízo da forma de pagamento prevista nos artigos anteriores, o integrante do Quadro do Magistério Público Estadual poderá requerer, no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da notificação, que o débito consolidado na data da notificação seja reposto na forma do artigo 111 da Lei nº 10.261/68.

§ 1º - o saldo do débito reposto na forma deste artigo, deduzidos os descontos mensais efetuados, será corrigido monetariamente até a final liqüidação.

§ 2º - de acordo com a conveniência do educador, manifestada em requerimento próprio, o percentual do desconto em folha poderá ser superior ao previsto no artigo 111 da Lei nº 10.261/68.

§ 3º - Havendo quebra superveniente do vínculo funcional, por exoneração ou demissão, o saldo remanescente apurado deverá ser liquidado de uma só vez, aplicando-se o artigo 2º, desde que demonstrada a incapacidade financeira para a quitação à vista do débito.

Art. 4º - Caso o incentivo tenha sido concedido na forma no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 48.298/2003, poderá o educador, em substituição às formas de pagamento previstas nesta resolução, requerer que as horas reduzidas da jornada de trabalho sejam repostas nos fins de semana, nas Escolas que mantém o Projeto Escola da Família.

Art. 5º - para efeito desta resolução, considera-se:

I - débito - a soma de todas as parcelas do auxilio financeiro concedido, efetivamente desembolsado em favor do beneficiário ou, se o incentivo foi concedido na forma do inciso II do artigo 2º do Decreto nº 48.298/2003, a carga horária corres pondente às horas de trabalho reduzidas ou a soma do valor de todas as horas reduzidas da jornada de trabalho.

II - débito consolidado - valor do débito acrescido de correção monetária, contada a partir da data em que ocorreu o motivo de exclusão do beneficiário do programa até a data da efetiva liquidação do débito.

Parágrafo único - a correção monetária será calculada de acordo com a variação do valor da UFESP.

Art. 6º - Os procedimentos necessários ao cumprimento desta resolução serão disciplinados por Instrução-Conjunta CENP-CEI-COGSP-DRHU.

Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Dados da Publicação