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Decreto nº 53.277, de 25 de julho de 2008

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Dá nova regulamentação ao Projeto Bolsa Mestrado, instituído pelo Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003, nos termos da Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003,

Decreta:

Artigo 1º - O Projeto Bolsa Mestrado, instituído pelo Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003, obedecerá ao disposto neste decreto.

Artigo 2º - A Bolsa Mestrado destina-se, exclusivamente, ao titular de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, integrante de classe de docentes ou de suporte pedagógico, admitido em curso de pós-graduação ministrado por instituição de ensino de nível superior, da rede pública ou privada, e que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I - esteja em efetivo exercício, atuando no magistério público estadual;

II - tenha sido considerado estável nos termos da Constituição Federal;

III - não esteja em regime de acumulação remunerada de cargos públicos ou de cargo/função/emprego público;

IV - não se encontre percebendo incentivo decorrente de concessão de qualquer tipo de bolsa por outro órgão público;

V - esteja distante da aposentadoria por pelo menos 5 (cinco) anos, quando se tratar de curso de mestrado, e 9 (nove) anos, quando se tratar de doutorado;

VI - não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa;

VII - comprove admissão em curso de mestrado ou doutorado reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, observado o disposto no artigo 5º deste decreto;

VIII - apresente projeto da dissertação ou tese conforme as linhas de pesquisa e condições definidas em normas complementares pela Secretaria da Educação.

Artigo 3º - O Projeto Bolsa Mestrado consiste em ajuda financeira fixada mediante resolução do Secretário da Educação, a ser concedida ao educador pelo período de:

I - até 24 (vinte e quatro) meses, para Mestrado, prorrogáveis pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, a critério da Administração;

II - até 48 (quarenta e oito meses), para Doutorado, prorrogáveis pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, a critério da Administração.

§ 1º - Verificado o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 2º deste decreto, o candidato deverá assinar termo de compromisso no sentido de que permanecerá em efetivo exercício no magistério público estadual, no mínimo, pelo mesmo período durante o qual usufruiu o benefício da bolsa.

§ 2º - O bolsista deverá comprovar semestralmente, perante a Administração estadual, a adimplência das obrigações por ele assumidas junto à Instituição de Ensino, inclusive quitação das mensalidades, quando for o caso, bem como, em qualquer hipótese, a freqüência mínima exigida e aproveitamento, na conformidade de instruções complementares expedidas pela Secretaria da Educação.

§ 3º - O bolsista deverá obter o título de Mestre ou de Doutor nos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.

§ 4º - O bolsista poderá se afastar do exercício do cargo para participar de congressos e outros eventos com objetivo específico de apresentar/publicar material relativo ao seu projeto, desenvolvido no curso de Mestrado/Doutorado, nos termos definidos pela Secretaria da Educação.

Artigo 4º - O bolsista deverá comunicar por escrito à Secretaria da Educação, por meio da Diretoria de Ensino a que estiver vinculado, qualquer alteração das condições exigidas no artigo 2º deste decreto, sujeitando-se, no caso de omissão, às sanções legais cabíveis, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º - O bolsista perderá direito ao incentivo da Bolsa Mestrado e deverá restituir os valores recebidos quando deixar de atender a qualquer condição ou requisito estabelecido neste decreto ou nas normas complementares expedidas pela Secretaria da Educação, apresentar desempenho insatisfatório no curso, desistir do projeto ou desligar-se do cargo de que é titular.

§ 2º - O bolsista que vier a se aposentar por invalidez terá imediatamente cessado o benefício, ficando isento da restituição do valor do benefício recebido.

§ 3º - O bolsista que se afastar do cargo de que é titular em razão de convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e município paulista, cujo objeto seja voltado ao campo educacional, terá imediatamente cessado o benefício, ficando isento da restituição dos valores já recebidos, desde que permaneça no curso e obtenha, a final, o título de Mestre ou Doutor.

Artigo 5º - O servidor deverá cursar pós-graduação na disciplina do cargo que exerce ou pós-graduação em Educação e, neste caso, com estrita correlação à sua área de atuação.

§ 1º - Quando o curso de pós-graduação tiver por objeto a disciplina do cargo exercido pelo servidor, o projeto de dissertação ou tese deverá estar dirigido especificamente para o desenvolvimento de metodologias de ensino e aprendizagem da respectiva disciplina e incluído nas linhas de pesquisa definidas pela Secretaria da Educação.

§ 2º - Quando o curso de pós-graduação for em Educação, o projeto deverá estar voltado especificamente para a área de gestão escolar, no caso de Diretor de Escola, área de supervisão escolar, quando se tratar de Supervisor de Ensino, ou desenvolvimento de metodologias de ensino e aprendizagem referentes à disciplina do cargo que exercer, em se tratando de integrante da classe de docentes, bem como incluído nas linhas de pesquisa definidas pela Secretaria da Educação.

§ 3º - O projeto Bolsa Mestrado atenderá os candidatos cujos projetos forem selecionados segundo normas complementares expedidas pela Secretaria da Educação.

Artigo 6º - O incentivo financeiro de que trata este decreto não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos beneficiários e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.

Artigo 7º - A Secretaria da Educação ficará incumbida do acompanhamento e avaliação do Projeto Bolsa Mestrado, podendo, para tanto, contar com a colaboração de instituições especializadas, mediante a formalização de instrumentos jurídicos próprios, obedecidas as normas legais e regulamentares incidentes na espécie, em especial a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Programa de Formação Continuada da Secretaria da Educação.

Artigo 9º - A Secretaria da Educação editará normas complementares necessárias à implementação do Projeto.

Artigo 10 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os §§ 1º ao 5º do artigo 1º e os artigos 2º a 8º do Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Os servidores beneficiários de incentivo decorrente do Projeto Bolsa Mestrado, na forma prevista no Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003, continuarão a percebê-lo nas condições em que o mesmo foi concedido originariamente.


Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 2008


JOSÉ SERRA


Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Educação


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 25 de julho de 2008.