Resolução SS nº 85, de 26 de agosto de 2011
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Disciplina procedimentos referentes à administração de recursos humanos em unidades cedidas aos municípios, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS-SP, e dá providências correlatas.
O Secretário Estadual da Saúde, considerando:
que a gestão participativa deve constituir uma estratégia presente nos processos cotidianos da gestão do SUS e dos serviços públicos de saúde;
que a política de descentralização das ações de saúde não ocorreu de forma homogênea devido à grande diversidade entre Estados e Municípios, gerando a necessidade de rever procedimentos referentes à cessão dos Recursos Humanos, direcionado a fortalecer o Sistema Único de Saúde;
a necessidade de fixar diretrizes para a efetiva gestão dos servidores estaduais cedidos a outros entes, em unção do SUS/SP,
Resolve:
Artigo 1º - Os servidores do quadro de pessoal da Secretaria Estadual da Saúde poderão ser cedidos para prestação de serviços nos municípios e consórcios, conforme dispõe o artigo 3.º, do Decreto - 43.046, de 22 de abril de 1998, considerado o princípio que orienta a conjugação de recursos para a implementação do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º - A cessão de que trata este artigo independerá da anuência prévia do servidor, quando decorrer da transferência da gestão de unidade ambulatorial, básica ou hospitalar do Estado, hipótese em que permanecerá o mesmo em exercício na unidade cedida, se tal providência for considerada necessária pelo gestor municipal.
§ 2.º - Poderão ser igualmente cedidos para prestação de serviços no âmbito dos municípios/consórcios, nas mesmas condições daqueles municipalizados, e desde que para exercício na área da saúde, servidores remanescentes de unidades ou serviços estaduais extintos.
§ 3º - Aos servidores cedidos para prestação de serviços na forma do “caput”, fica garantida a percepção de 100% por cento do Prêmio de Incentivo instituído pela Lei - 8975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei - 9463, de 19 de dezembro de 1996, obedecidos os critérios e regramentos legais vigentes.
§ 4º - A garantia da percepção do Prêmio Incentivo a que se reporta o Parágrafo anterior retroagirá seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2011.
Artigo 2º - As unidades da Secretaria da Saúde que venham a ser consorciadas ou cedidas aos municípios, nos termos do Convênio SUS/SP, e que tenham servidores celetistas classificados em seus quadros, poderão solicitar a cessão dos mesmos, vedados, entretanto, eventual concessão de complementação salarial.
Parágrafo Único - Fica vedada a cessão, para os consórcios intermunicipais ou aos municípios, de servidores celetistas que não se encontrem classificados nas unidades de que trata o “caput” deste artigo, bem como às unidades anteriormente municipalizadas.
Artigo 3.º - Os servidores cedidos ficarão submetidos à gestão do Município/Consórcio, respeitando a legislação estadual específica e as normas estabelecidas nesta Resolução.
§ 1.º - Compete ao gestor municipal, em relação aos servidores municipalizados:
a) o controle da freqüência e da pontualidade;
b) a concessão de férias anuais, bem como pronunciar-se nos casos de licença prêmio, quando for o caso e, demais afastamentos previstos em lei, e
c) avaliação de desempenho para fins de concessão do prêmio de incentivo instituído pela Lei - 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei - 9463, de 19 de dezembro de 1996.
§ 2.º - Para efeito de controle de freqüência, deverá ser observada a jornada de trabalho a que o servidor estiver sujeito, com base na legislação estadual.
Artigo 4.º - Os servidores da Secretaria de Estado da Saúde, declarados à disposição dos municípios/consórcios, em função do Convênio SUS, poderão ser indicados pela entidade gestora para responder pelo exercício de função de comando ou assistência da respectiva estrutura, respeitadas as exigências legais vigentes.
§ 1.º - Da indicação de que trata o “caput” deste artigo, se resultar em retribuição pecuniária, deverá onerar recursos próprios do município/consórcio.
§ 2.º - As eventuais diferenças percebidas por servidores estaduais decorrentes do exercício de funções de comando ou assistência no âmbito do município /consórcio não se incorporarão aos vencimentos, nem serão computados para cálculo de quaisquer benefícios decorrentes do cargo ou função no Estado.
Artigo 5.º - Os servidores em exercício nas unidades da Secretaria de Estado da Saúde cedidos ao Município ficam subordinados à sua administração, especialmente quanto aos deveres e obrigações, de acordo com a legislação em vigor, resguardada as competências legais do ente Estadual em relação à decisão final e expedição dos atos correspondentes.
§ 1.º - O órgão municipal gestor poderá determinar a movimentação do servidor cedido, independentemente de sua anuência prévia, de uma para outra unidade de serviço de saúde, desde que tal movimentação não implique em mudançade sede, entendida este como Município onde ocorrer o exercício funcional em caráter constante.
§ 2.º - Quanto aos direitos, cuja competência é do Estado, deverá o município encaminhar, em tempo hábil, ao órgão subsetorial de recursos humanos respectivo, os documentos, relatórios, boletins ou requerimentos, devidamente instruídos, para as competentes concessões, anotações ou providências.
Artigo 6.º - No caso de aplicação de medidas disciplinares, ao dirigente da unidade cedida ao Município caberá promover apuração preliminar, ou relatório circunstanciado, conforme o caso, e remeter à Administração Estadual.
Parágrafo Único - O ente Estadual produzirá a sindicância punitiva ou processo administrativo, observando-se os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.
Artigo 7.º - As diárias concedidas aos servidores cedidos serão equivalentes às da Administração Municipal, devendo onerar recursos próprios do município.
Artigo 8.º - Poderá ser cessado o afastamento do servidor junto ao município, em especial:
I - para ocupar cargos de confiança ou atender a projetos específicos e prioritários da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde;
II - quando solicitado pelo Secretário Estadual da Saúde, mediante ofício dirigido ao Secretário Municipal da Saúde;
III - em caráter excepcional, a pedido do servidor, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal da Saúde, observado as disposições legais que disciplinam o assunto.
Parágrafo Único - As situações não previstas neste artigo serão resolvidas pelo Secretário Estadual da Saúde, ouvidos o Secretário Municipal da Saúde.
Artigo 9º - O Município poderá estabelecer critérios para pagamento de gratificação aos servidores desta Secretaria que se encontram cedido na forma desta Resolução, cabendo ao Secretário Municipal da Saúde, por ato próprio, formalizar sua instituição.
Parágrafo Único - As eventuais diferenças percebidas por servidores estaduais, decorrentes do estabelecido no “caput” deste artigo, no âmbito municipal, não se incorporarão aos vencimentos, nem serão computados para cálculo de quaisquer benefícios decorrentes do cargo ou função que ocupem no Estado.
Artigo 10 – As unidades cedidas ao município deixam de ser unidades de classificação ou de lotação dos servidores estaduais, ficando vedado o provimento de cargos ou funçõesatividades que vierem a vagar.
Artigo 11 – Ficam transferidos automaticamente para a Coordenadoria de Recursos Humanos – CRH, os cargos que vierem a vagar, atualmente ocupados por servidores cedidos para o município.
Parágrafo Único – O recolhimento dos cargos de direção, chefia e encarregatura, classificados em unidades cedidas aos Municípios, à Coordenadoria de Recursos Humanos – CRH, será procedido na respectiva vacância, à medida que o gestor municipal se organize com gerenciamento próprio.
Artigo 12 - A despesa com pessoal cedido continuará a ser programada e executada pela Secretaria de Estado da Saúde, que permanecerá responsável pelo pagamento de vencimentos e vantagens não eventuais, individualmente reconhecidos ou incorporados, cujos créditos serão efetuados com base nos registros de freqüência mensalmente encaminhados.
§ 1º - O reconhecimento de direitos e vantagens aos servidores cedidos na forma desta Resolução incumbirá à Secretaria Estadual da Saúde, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Artigo 13 - As disposições desta Resolução, aplicam-se, no que couber, às organizações sociais, em especial no respeitante ao disposto no artigo 16, da Lei Complementar - 846, de 04 de junho de 1998, e outras modalidades de parcerias e acordos de gestão que visem à implementação do SUS/SP.
Artigo 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SS - 85, de 21 de junho de 2002, e Resolução SS - 85, de 29 de maio de 2009.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DOE de 27.08.2011, p. 26. Consultar DOE.