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Resolução SS n° 44, de 30 de abril de 2013

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Dispõe sobre o estabelecimento de critérios e disciplina os afastamentos de servidores da Secretaria de Estado da Saúde, e dá outras providências.


O Secretário de Estado da Saúde, Considerando a necessidade de disciplinar os afastamentos definindo critérios objetivos para suas autorizações, resolve:


Artigo 1º - Os afastamentos de servidores para prestação de serviços em Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e/ou outras Instituições Conveniadas no âmbito do Sistema Único de Saúde, respeitadas as legislações sobre a matéria e a conveniência do serviço público, serão concedidos pelo prazo máximo de 1 ano, prorrogável por igual período segundo os critérios que seguem:

  • I – mediante demonstração do dirigente da unidade cedente, por intermédio de justificativa fundamentada que:

a) as atividades desempenhadas pelo servidor não sofrerão qualquer prejuízo em sua continuidade;

b) conta com servidores em número e aptidão para a continuidade dos serviços;

c) não haverá interrupção de projetos em andamento;

  • II – mediante justificativa fundamentada da requerente sobre:

a) a real necessidade de servidor detentor de tal qualificação e ou experiência profissional;

b) – a inexistência no quadro próprio de servidores em número e aptidão para o desempenho da função;

c) a relevância da cessão do servidor no aprimoramento das ações e serviços públicos de saúde.

  • III – mediante manifestação do servidor, elucidando a importância das atividades que irá desenvolver em aprimoramento das ações e serviços públicos de saúde, com concordância do dirigente da unidade de origem e instituição de destino.

Parágrafo Único – Os critérios de que trata este artigo deverão também ser observados em caso de prorrogação do afastamento.


Artigo 2º - Ficam cessados, a partir de 01-07-2013, os afastamentos de servidores dos quadros da Secretaria de Estado da Saúde junto às Autarquias, Fundações, Empresas Públicas ou Entidades conveniadas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS-SP.

Parágrafo Único – Caso o afastamento se justifique nos termos do artigo 1º desta Resolução, o dirigente da entidade deverá solicitar a análise da situação, sendo que o servidor poderá continuar em exercício até que se ultime a deliberação.


Artigo 3º - Ficam os Coordenadores de Saúde incumbidos de acompanhar e adotar as providências necessárias para a cessação dos afastamentos e retorno dos servidores às unidades de lotação, observado o disposto no artigo 2º desta Resolução.

Parágrafo Único – A Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde encaminhará em até 05(cinco) dias úteis, a contar da data de publicação desta Resolução, planilha com a relação nominal dos servidores em situação de afastamento aos órgãos subsetoriais de Recursos Humanos.


Artigo 4º - Os Órgãos subsetoriais de Recursos Humanos, tão logo recebam o documento a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, deverão cientificar os servidores das disposições desta Resolução e processar a efetiva cessação dos afastamentos.


Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial em 01 de maio de 2013, Consultar DOE