Resolução SPDR nº 15 ,de 07 de outubro de 2014
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O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional, à vista do disposto na Resolução SPDR nº 08, de 27 de agosto de 2013, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, faz saber que:
Art. 1º - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, referente ao 1º trimestre do exercício de 2014, corresponde
a 100% (cem por cento) para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, conforme apuração efetuada pela comissão
instituída pela Resolução SPDR nº 11, de 17 de julho de 2014, e consubstanciada na nota técnica anexa.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nota Técnica 01/2014 – APURAÇÃO DOS INDICADORES DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - BR
Exercício de 2014
Período de Avaliação: 1º Trimestre
Apuração do resultado do indicador da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional
1. A comissão para apuração dos indicadores da Bonificação por Resultados - BR, constituída nos termos da Resolução SPDR nº 11, de 17 de julho de 2014, atendendo à previsão da Lei Complementar nº 1.079, de 17/12/08, procedeu à apuração dos resultados do
indicador abaixo indicado.
2. Esta nota técnica apresenta resumidamente os cálculos efetuados para fins de apuração do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, da Bonificação por Resultados - BR, para o primeiro trimestre de 2014.
3. De acordo com a Resolução Conjunta CC/SGP nº 07, de 19 de setembro de 2014, somente o indicador Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) deve ser apurado trimestralmente.
4. A apuração desse indicador para o primeiro trimestre de 2014 é apresentada nos parágrafos subsequentes.
5. A metodologia para o cálculo da Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) consta da Resolução Conjunta CC/SGP nº 07, de 19 de setembro de 2014. De acordo com tal resolução, a despesa de custeio corresponderá ao valor contido na conta custeio de atividade (grupo 33) ao final de cada trimestre, de forma cumulativa no respectivo exercício, excluídos os valores de transferências a municípios, despesas de sentenças judiciais, despesas intraorçamentárias, despesas com regime previdenciário e PASEP. Ainda segundo a Resolução Conjunta CC/SGP nº 07, de 19 de setembro de 2014, será considerado orçamento total a despesa liquidada ao final de cada trimestre, de forma cumulativa no respectivo exercício.
6. O valor obtido para cada uma das parcelas acima descritas encontra-se na tabela 1 abaixo.
Tabela 1
DISCRIMINAÇÃO | LIQUIDADO 2014 (EM R$ 1,00)/1º TRIMESTRE |
CUSTEIO DE ATIVIDADE | 19.196.771.415,54 |
(-) TRANSF. MUNICÍPIOS (AGE - constituc. e legais) | 12.080.841.105,47 |
(-) SENTENÇAS JUDICIAIS | 233.085.731,92 |
(-) SPPREV (INTRAORÇAMENTÁRIA + REGIME PREVIDÊNCIÁRIO) | 879,83 |
(-) PASEP | 329.280.870,48 |
TOTAL | 6.553.562.827,84 |
TOTAL DO ORÇAMENTO | 46.174.888.919,58 |
(-) DESPESA INTRAORÇAMENTÁRIA | 5.005.364.636,24 |
TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO | 41.169.524.283,34 |
PARTICIPAÇÃO % | 15,92 |
7. A Resolução Conjunta CC/SGP nº 08, de 19 de setembro de 2014 estabeleceu como linha de base do indicador em questão o valor de 17,47% e definiu como meta o valor de 16,39%, ambos para o 1º trimestre.
8. Por sua vez, o Índice de Cumprimento de Metas - IC do indicador proporção de despesas de custeio em relação ao orçamento total é calculado pela razão da diferença entre o valor efetivo para o indicador e a linha de base estabelecida e a diferença entre a meta e a linha de base.
(1) IC = (EFETIVO – LINHA DE BASE) / (META – LINHA DE BASE)
9. Sendo assim, o indicador Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) apresenta Índice de Cumprimento
de Metas – IC de 143,52% para o 1º trimestre.
(2) IC= (15,92% – 17,47%) / (16,39% – 17,47%) = 143,52%
10. Considerando que o indicador Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) é o único da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional a ser apurado trimestralmente, conclui-se que o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA é idêntico ao Índice de Cumprimento de Metas – IC verificado para o indicador, sofrendo, porém, a limitação abaixo exposta.
11. De acordo com o artigo 15 da Resolução Conjunta CC/SGP nº 08, de 19 de setembro de 2014, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA obtido nas três avaliações parciais e na final, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um).
12. Consequentemente, o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, apurado para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, relativo ao período de avaliação correspondente ao 1º trimestre de 2014, é de 100% (cem por cento).
Dados Técnicos da Publicação
Publicando no DOE de 08/10/2014 Consultar DOE, Pág. 03