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Resolução SPDR nº 15 ,de 07 de outubro de 2014

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O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional, à vista do disposto na Resolução SPDR nº 08, de 27 de agosto de 2013, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, faz saber que:


Art. 1º - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, referente ao 1º trimestre do exercício de 2014, corresponde a 100% (cem por cento) para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, conforme apuração efetuada pela comissão instituída pela Resolução SPDR nº 11, de 17 de julho de 2014, e consubstanciada na nota técnica anexa.


Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Nota Técnica 01/2014 – APURAÇÃO DOS INDICADORES DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - BR

Exercício de 2014

Período de Avaliação: 1º Trimestre

Apuração do resultado do indicador da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional


1. A comissão para apuração dos indicadores da Bonificação por Resultados - BR, constituída nos termos da Resolução SPDR nº 11, de 17 de julho de 2014, atendendo à previsão da Lei Complementar nº 1.079, de 17/12/08, procedeu à apuração dos resultados do indicador abaixo indicado.

2. Esta nota técnica apresenta resumidamente os cálculos efetuados para fins de apuração do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, da Bonificação por Resultados - BR, para o primeiro trimestre de 2014.

3. De acordo com a Resolução Conjunta CC/SGP nº 07, de 19 de setembro de 2014, somente o indicador Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) deve ser apurado trimestralmente.

4. A apuração desse indicador para o primeiro trimestre de 2014 é apresentada nos parágrafos subsequentes.

5. A metodologia para o cálculo da Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) consta da Resolução Conjunta CC/SGP nº 07, de 19 de setembro de 2014. De acordo com tal resolução, a despesa de custeio corresponderá ao valor contido na conta custeio de atividade (grupo 33) ao final de cada trimestre, de forma cumulativa no respectivo exercício, excluídos os valores de transferências a municípios, despesas de sentenças judiciais, despesas intraorçamentárias, despesas com regime previdenciário e PASEP. Ainda segundo a Resolução Conjunta CC/SGP nº 07, de 19 de setembro de 2014, será considerado orçamento total a despesa liquidada ao final de cada trimestre, de forma cumulativa no respectivo exercício.

6. O valor obtido para cada uma das parcelas acima descritas encontra-se na tabela 1 abaixo.

Tabela 1

DISCRIMINAÇÃO LIQUIDADO 2014 (EM R$ 1,00)/1º TRIMESTRE
CUSTEIO DE ATIVIDADE 19.196.771.415,54
(-) TRANSF. MUNICÍPIOS (AGE - constituc. e legais) 12.080.841.105,47
(-) SENTENÇAS JUDICIAIS 233.085.731,92
(-) SPPREV (INTRAORÇAMENTÁRIA + REGIME PREVIDÊNCIÁRIO) 879,83
(-) PASEP 329.280.870,48
TOTAL 6.553.562.827,84
TOTAL DO ORÇAMENTO 46.174.888.919,58
(-) DESPESA INTRAORÇAMENTÁRIA 5.005.364.636,24
TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO 41.169.524.283,34
PARTICIPAÇÃO % 15,92

7. A Resolução Conjunta CC/SGP nº 08, de 19 de setembro de 2014 estabeleceu como linha de base do indicador em questão o valor de 17,47% e definiu como meta o valor de 16,39%, ambos para o 1º trimestre.

8. Por sua vez, o Índice de Cumprimento de Metas - IC do indicador proporção de despesas de custeio em relação ao orçamento total é calculado pela razão da diferença entre o valor efetivo para o indicador e a linha de base estabelecida e a diferença entre a meta e a linha de base.


(1) IC = (EFETIVO – LINHA DE BASE) / (META – LINHA DE BASE)


9. Sendo assim, o indicador Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) apresenta Índice de Cumprimento de Metas – IC de 143,52% para o 1º trimestre.


(2) IC= (15,92% – 17,47%) / (16,39% – 17,47%) = 143,52%


10. Considerando que o indicador Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) é o único da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional a ser apurado trimestralmente, conclui-se que o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA é idêntico ao Índice de Cumprimento de Metas – IC verificado para o indicador, sofrendo, porém, a limitação abaixo exposta.

11. De acordo com o artigo 15 da Resolução Conjunta CC/SGP nº 08, de 19 de setembro de 2014, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA obtido nas três avaliações parciais e na final, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um).

12. Consequentemente, o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, apurado para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, relativo ao período de avaliação correspondente ao 1º trimestre de 2014, é de 100% (cem por cento).

Dados Técnicos da Publicação

Publicando no DOE de 08/10/2014 Consultar DOE, Pág. 03