Resolução SGGD nº 60, de 15 de dezembro de 2025
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Dispõe sobre os instrumentos de gestão e acompanhamento das contratações públicas no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL, no uso de suas atribuições legais, considerando a estrutura organizacional prevista no Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024, alterado pelo Decreto nº 69.230, de 23 de dezembro de 2024, e pelo [[Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025, e tendo em vista a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
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CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta resolução dispõe sobre os instrumentos de gestão e acompanhamento das contratações públicas no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Para fins do disposto nesta resolução, considera-se:
I - metaprocesso de contratação pública: rito integrado pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato, e que serve como padrão para que os processos específicos de contratação sejam realizados;
II - risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes
Artigo 3º - Para os fins do disposto no artigo 1º desta resolução, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, componentes da Agenda 2030, estabelecidos pela Assembleia Geral das Nações Unidas;
II - tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte, nos termos da lei;
III - institucionalização de um ambiente negocial íntegro e confiável;
IV - alinhamento das contratações públicas aos planejamentos estratégicos dos órgãos e entidades, bem como às leis orçamentárias;
V - fomento à competitividade nos certames, diminuindo as dificuldades de ingresso de fornecedores em potencial;
VI - aprimoramento da ampla interação com o mercado fornecedor, como forma de promoção da inovação e de prospecção de soluções que maximizem a efetividade da contratação;
VII - busca de modelagens capazes de otimizar os resultados das contratações públicas, fomentando-se o paradigma de compras de inovação;
VIII - promoção da transparência processual;
IX - padronização e centralização dos procedimentos, sempre que pertinente;
X - promoção do compartilhamento, entre órgãos e entidades, de informação e de conhecimento especializado na definição de modelagens relativas às contratações.
CAPÍTULO III
Dos Instrumentos e do Uso de Tecnologias Digitais para Apoiar as Contratações Públicas
SEÇÃO I
Dos Instrumentos
Artigo 4º - São instrumentos para gestão e acompanhamento das contratações públicas, dentre outros:
I - Plano de Contratações Anual;
II - Gestão de Estoques;
III - Contratações Compartilhadas e Centralizadas;
IV - Gestão por Competências;
V - Interação com o Mercado Fornecedor e com Associações Empresariais;
VI - Gestão de Riscos e Controle Preventivo;
VII - Gestão dos Contratos;
VIII - Gestão Sustentável das Contratações;
IX - Organização Operacional da área de Contratações Públicas.
Parágrafo único - Os instrumentos de que trata o “caput” deste artigo devem manter coerência entre si.
SUBSEÇÃO I
Do Plano de Contratações Anual
Artigo 5º - Os órgãos e entidades deverão elaborar seus Planos de Contratações Anual de acordo com o Decreto nº 67.689, de 3 de maio de 2023.
§ 1º - O Plano de Contratações Anual deverá estar alinhado com o planejamento estratégico do órgão ou entidade e subsidiará a elaboração da proposta orçamentária.
§ 2º - As demandas inscritas no Plano de Contratações Anual deverão ser consideradas para fins de mitigação do risco de fracionamento de despesas.
§ 3º - A partir das demandas previstas no Plano de Contratações Anual, os órgãos ou entidades poderão estabelecer rotinas de racionalização administrativa e de supressão de controles puramente formais, tendo por base aspectos como:
1. o vulto previsto da contratação;
2. a complexidade da demanda;
3. o potencial de concepção de modelagens inovadoras para a solução demandada.
SUBSEÇÃO II
Da Gestão de Estoques
Artigo 6º - Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de estoques dos processos de contratações públicas:
I - definir, formalmente, política interna de gestão de estoques que assegure a minimização de perdas, deterioração e obsolescência;
II - estabelecer estoques em níveis mínimos passíveis de mitigar os riscos de ruptura no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento “just-in-time”;
III - considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos de gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo, privilegiando-se, quando pertinente, soluções que viabilizem o atendimento sob demanda.
SUBSEÇÃO III
Das Contratações Compartilhadas e Centralizadas
Artigo 7º - Compete ao órgão ou entidade, quanto às contratações públicas compartilhadas e centralizadas:
I - realizar as contratações de bens e serviços de uso comum, preferencialmente, de forma compartilhada ou centralizada; e
II - utilizar as soluções centralizadas disponibilizadas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Governo Digital, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único - Para a efetivação do disposto no “caput” deste artigo, o órgão ou entidade poderá utilizar instrumentos que se insiram em estratégias logísticas tais como a constituição de sistema de registro de preços, a realização de credenciamento, sub-rogação contratual ou composição de centros de serviços compartilhados, observadas as condições da legislação aplicável.
SUBSEÇÃO IV
Da Gestão por Competências
Artigo 8º - Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão por competências dos processos de contratações públicas:
I - assegurar a aderência às normas e padrões estabelecidos pela Secretaria de Gestão e Governo Digital concernentes às competências dos agentes públicos que desempenham funções relacionadas ao macroprocesso de contratação pública;
II - garantir que a escolha dos ocupantes de funções principais, funções de confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, seja fundamentada nos perfis de competências definidos conforme as normas e padrões referidos no inciso I deste artigo, observando os princípios da transparência, da eficiência e do interesse público, bem como os requisitos definidos no artigo 7º da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
III - promover ações de valorização dos agentes públicos designados para o desempenho das funções essenciais do metaprocesso de contratação para retenção de talentos e das competências desenvolvidas, e evitar excessiva rotatividade de pessoal.
Parágrafo único - A Secretaria de Gestão e Governo Digital promoverá, preferencialmente em conjunto com os demais órgãos e entidades estaduais, eventos e oportunidades de capacitação a agentes públicos e ao mercado, com foco em iniciativas à distância.
SUBSEÇÃO V
Da Interação com o Mercado Fornecedor e com Associações Empresariais
Artigo 9º - Compete ao órgão ou entidade, quanto à interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais:
I - promover, sempre que possível, regular e transparente diálogo quando da confecção dos estudos técnicos preliminares, de forma a obter insumos para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações, e das obrigações da futura contratada, podendo utilizar os instrumentos de que trata o artigo 21 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - observar transparência nos procedimentos a serem conduzidos na fase de seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade;
III - padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa na apuração de infrações administrativas cometidas por fornecedores; e
IV - em processos licitatórios ou de contratação direta, estabelecer exigências sempre proporcionais em relação ao objeto a ser contratado, visando assegurar oportunidades que incentivem a ampla participação de potenciais competidores, inclusive novos entrantes e pequenas e médias empresas.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrerem reuniões com representantes de empresas ou de associações empresariais a fim de se discutirem objetos eventualmente de interesse da Administração, o órgão ou entidade deverá:
1. eximir-se de prover qualquer informação sigilosa ou privilegiada, sob o risco de nulidade do certame e responsabilização dos envolvidos; e
2. registrar o teor da reunião em ata formal, a ser apensada aos autos da contratação, tempestivamente.
SUBSEÇÃO VI
Da Gestão de Riscos e Controle Preventivo
Artigo 10 - Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de contratação pública:
I - estabelecer, formalmente, plano de gestão de riscos do metaprocesso de contratações;
II - estabelecer, formalmente, matriz de riscos dos processos específicos de contratação, quando pertinente;
III - realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação, quando couber, conforme os artefatos de que tratam os incisos I e II deste artigo; e
IV - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais estão expostos os processos de contratações, inclusive para deliberar sobre questões relativas à delegação de competência, se for o caso;
V - evitar modelagens mais suscetíveis à lavagem de dinheiro, conforme orientações do órgão central do Sistema Integrado de Logística Pública - SILOG.
§ 1º - A gestão de riscos e o controle preventivo deverão racionalizar o trabalho administrativo ao longo do processo de contratação, estabelecendo controles proporcionais aos riscos e suprimindo rotinas puramente formais.
§ 2º - Ato da Secretaria de Gestão e Governo Digital estabelecerá metodologia para a gestão de riscos do metaprocesso de contratação pública.
SUBSEÇÃO VII
Da Gestão dos Contratos
Artigo 11 - Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão dos contratos:
I - avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas, baseando-se em indicadores objetivamente definidos, sempre que aplicável;
II - instituir rotina nos processos de pagamentos dos contratos, com observância dos respectivos critérios de medição, condições de liquidação e de pagamento da despesa, e da ordem cronológica;
III - estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de contrato com base no perfil de competências de que trata o artigo 8º desta resolução, que evitem a sobrecarga de atribuições;
IV - prever em edital a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, e em outras hipóteses em que seja aplicável; e
V - constituir, com base no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do artigo 174 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, base de dados de conhecimento e experiência obtidos durante a execução contratual, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.
SUBSEÇÃO VIII
Da Gestão Sustentável das Contratações
Artigo 12 - Compete ao órgão ou entidade, quando da incorporação de princípios e práticas de sustentabilidade na gestão administrativa institucional, bem como nos processos de licitação e de contratos administrativos:
I - aplicar, quando couber, Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS;
II - prever práticas de contratações baseadas em critérios de sustentabilidade, alinhadas com o planejamento estratégico do órgão ou entidade e com as políticas e as prioridades nacionais;
III - promover, no âmbito de suas estruturas, ações de desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões;
IV - exigir os requisitos previstos em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do “caput” do artigo 67 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único - Ato da Secretaria de Gestão e Governo Digital estabelecerá os procedimentos e orientações técnicas para a gestão sustentável nos processos de licitação e de contratos administrativos.
SUBSEÇÃO IX
Da Organização Operacional da área de Contratações Públicas
Artigo 13 - Compete ao órgão ou entidade, quanto à organização operacional da área de contratações públicas:
I - adotar as medidas cabíveis para ajustes ou adequações em suas estruturas, considerando a centralização de compras pelas unidades competentes, com o objetivo de realizar contratações em grande escala, sempre que oportuno;
II - zelar pela segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea nas funções mais suscetíveis a riscos;
III - estabelecer, em atos normativos internos, em consonância com as disposições relativas à sua organização:
1. competências, atribuições e responsabilidades dos demais agentes que atuam nos processos de contratações;
2. parâmetros de admissibilidade de delegação de competência para autorização de contratações, se pertinente.
SEÇÃO II
Do Uso de Tecnologias Digitais para Apoiar as Contratações Públicas
Artigo 14 - Os órgãos e as entidades deverão utilizar o Sistema de Compras do Governo Federal em todas as etapas e atividades do processo de contratação disponíveis nesse sistema, sendo facultado o uso de outras ferramentas eletrônicas de apoio para processos de trabalho que não possam ser realizados ou que, de forma otimizada, possam se agregar a esse sistema.
§ 1º - O órgão central do SILOG poderá diligenciar para o desenvolvimento, contratação ou a efetivação de parcerias em prol da disponibilização de ferramentas acessórias ao Sistema de que trata o caput deste artigo, sempre que se comprovar aumento de eficiência.
§ 2º - A adoção do sistema principal de contratações públicas do Estado e de eventuais acessórios deve ocorrer de forma homogênea e centralizada, a partir das ações do órgão central do SILOG.
Artigo 15 - Deverá ser propiciado, a partir do órgão central do SILOG, o uso de ferramentas de inteligência artificial – IA, sempre que possível, como forma de otimização de controles e de incremento de qualidade e eficiência na instrução processual, assegurando que sua utilização permaneça acessória à supervisão humana e compatível com os princípios que regem a matéria licitatória.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 16 - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Artigo 17 - Os representantes do Estado nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento desta resolução, nos respectivos âmbitos.
Artigo 18 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO MÁRIO PAES DE ANDRADE
Secretário de Gestão e Governo Digital
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2025.12.16.1.1.29.1.220.1532347