Resolução SGGD nº 42 de 08 de setembro de 2025
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Estabelece regras e procedimentos para a gestão e o controle do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança – QGCFC, instituído pela Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e dá providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL, com fundamento no artigo 30 do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024:
Resolve:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Seção I
Do Objeto
Artigo 1º - Esta resolução estabelece regras e procedimentos para a gestão e o controle do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança – QGCFC, instituído pela Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
Seção II
Dos Objetivos
Artigo 2º - Constituem-se como objetivos desta resolução:
I – estabelecer diretrizes e regras gerais para a gestão e o controle do QGCFC, de que trata a Lei Complementar nº 1.395/2023 e o Decreto nº 68.742/2024;
II – definir os procedimentos para a operacionalização do controle do QGCFC, previsto pelo inciso VI do artigo 30 do Decreto nº 68.742/2024;
III – disciplinar a inserção, a atualização e a manutenção dos dados no Sistema de Gestão de Pessoal - SGP, nos módulos específicos ao QGCFC;
IV - regular os procedimentos para solicitações de nova classificação, conforme o § 2º do artigo 20 do Decreto nº 68.742/2024;
V – assegurar a integridade, a confiabilidade e a atualização da base de dados dos cargos em comissão e das funções de confiança, garantindo o controle efetivo do QGCFC;
V – delimitar regras, diretrizes e critérios para gestão e controle do SGP, nos módulos destinados exclusivamente ao QGCFC.
CAPÍTULO II
Da Gestão e do Controle do QGCFC
Seção I
Do QGCFC
Artigo 3º - O QGCFC, instituído pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.395/2023, é composto pelos Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e pelas Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP), destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.
Parágrafo único - Os CCESP e as FCESP do QGCFC correspondem aos valores unitários constantes dos Anexos III e IV da Lei Complementar de que trata o caput deste artigo, respectivamente, nos termos do § 2º do seu artigo 4º.
Artigo 4º - Os quantitativos de CCESP e FCESP criados pela Lei Complementar nº 1.395/2023, poderão sofrer alterações, em função de eventuais atos de recomposição, previstos nos artigos 5º e 6º da citada lei e no artigo 24 do Decreto nº 68.742/2024.
Artigo 5º - Não serão objeto de recomposição os cargos de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado, dirigentes máximos das autarquias e de membro do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP e da Agência de Águas do Estado de São Paulo - SP-ÁGUAS.
§1º - A recomposição dos cargos em comissão ou funções de confiança atribuídos à ARSESP, à ARTESP e à SP-ÁGUAS será realizada por ato do respectivo Conselho Diretor, nos termos do § 3º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.395/2023.
§2º - Não haverá recomposição de cargos em comissão em funções de confiança e de funções de confiança em cargos em comissão.
Seção II
Das Competências para a Gestão e o Controle do QGCFC
Artigo 6º - Compete à Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Gestão, na qualidade de órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo – SIORG:
I - controlar o QGCFC, nos termos do inciso VI do artigo 30 do Decreto nº 68.742/2024;
II – formular políticas e diretrizes para a organização, a gestão e o funcionamento dos cargos comissionados e das funções de confiança, nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 15 do Anexo I do Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025;
III – fornecer subsídios técnicos aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e das autarquias para a implementação e gestão do QGCFC, nos termos do inciso VI do artigo 16 do Anexo I do Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025;
IV – gerenciar, atualizar e disponibilizar, no sítio eletrônico do Sistema Administrativo de Organizacional Institucional do Estado de São Paulo – SIORG (https://www.siorg.sp.gov.br/siorg), os dados e informações referentes às estruturas organizacionais e ao QGCFC;
V – elaborar estudos, produzir relatórios gerenciais e subsidiar tecnicamente o Governo do Estado com informações pertinentes à gestão e ao controle do QGCFC;
VI – fazer a gestão do conhecimento do QGCFC.
Artigo 7º - No exercício das competências previstas no artigo 6º desta resolução, a Subsecretaria de Gestão contará com o apoio técnico da Diretoria de Modernização Organizacional e de suas unidades vinculadas, nos termos do inciso VI do artigo 16 do Anexo I do Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024, e dos incisos V, VI e VII do artigo 56, e dos incisos I e IV do artigo 58, ambos da Resolução SGGD nº 25, de 16-05-2025.
Seção III
Das Regras para a Gestão e o Controle das Estruturas Organizacionais e do QGCFC no SGP
Artigo 8º - O controle e o gerenciamento do QGCFC, previsto pelo inciso VI do artigo 30 do Decreto nº 68.742, de 2024, serão realizados com base nas informações oficiais fornecidas pelos atos normativos de estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e das autarquias.
Artigo 9º – O SGP, no que concerne ao seu módulo dedicado às estruturas organizacionais, deverá reproduzir fielmente as informações de cada órgão ou entidade da Administração Pública direta e das autarquias, assim como a distribuição dos CCESP e FCESP para cada unidade administrativa, presente no Anexo II do decreto a que se refere o artigo 8º desta resolução.
Parágrafo único – Considera-se para fins de cadastro de unidade administrativa, o Identificador de Unidade - IDU, atribuído a cada unidade integrante do SIORG, instituído pelo [[Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2024, no sistema SGP.
Artigo 10 – É vedada a alteração de quaisquer informações do QGCFC disponíveis no SGP sem a aprovação prévia e formal da Subsecretaria de Gestão, na qualidade de órgão central do SIORG.
Parágrafo único – As regras e procedimentos para solicitação de alteração no QGCFC estão definidas no Capítulo III desta resolução.
Seção IV
Das Regras para Gestão e Controle dos Cargos Comissionados das Agências Reguladoras
Artigo 11 – A alocação dos cargos comissionados pelas unidades organizacionais será realizada por meio de ato próprio do Conselho Diretor de cada uma das agências reguladoras, levando em consideração a autonomia administrativa e as demais especificidades estabelecidas pelo Decreto nº 69.339, de 04 de fevereiro de 2025, que regulamentou a Lei Complementar nº 1.413/2024.
Artigo 12 – O controle e o gerenciamento dos cargos comissionados e das funções de confiança das agências reguladoras serão realizados com base nas informações oficiais fornecidas pelos regimentos internos, aprovados pelo Conselho Diretor de cada agência e publicados no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único – As especificidades da estrutura organizacional e dos cargos comissionados das agências reguladoras, conforme estabelecido no Anexo Único do Decreto nº 69.339/2025, deverão ser levadas em consideração para fins de controle desses cargos.
CAPÍTULO III
Das Novas Classificações
Seção I
Das Regras e Procedimentos para os Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e das Autarquias
Artigo 13 – Atos dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Controlador Geral do Estado e dos dirigentes máximos das autarquias poderão definir nova classificação de CCESP ou FCESP, desde que não implique recomposição ou alteração de estrutura organizacional, nos termos do § 2º do artigo 20 do Decreto nº 68.742/2024.
Artigo 14 - Para os fins desta resolução, entende-se por nova classificação a realocação de CCESP ou FCESP entre unidades organizacionais de um mesmo órgão ou entidade autárquica, observados os seguintes requisitos e condições:
I – manutenção do quantitativo total de cargos e funções, sem alteração da estrutura organizacional aprovada em decreto;
II – manutenção dos quantitativos, das cotas e das estruturas organizacionais aprovados nos decretos de cada órgão ou entidade autárquica;
III – formalização por ato administrativo específico, nos termos do § 2º do artigo 20 do Decreto nº 68.742/2024;
IV – manutenção da quantidade de assessores subordinados que garantam a existência de unidades administrativas de assessoria, nos termos da alínea “1” do § 4º do artigo 7º do Decreto nº 68.742/2024;
V – vedação à realocação de cargos e funções de assessoramento para unidade de destino com nível hierárquico igual ou inferior;
VI – vedação a nova classificação de cargos ou funções de comando, ressalvada a troca entre CCESP ou FCESP de mesmo nível hierárquico, desde que pertencentes a unidades organizacionais do mesmo órgão ou entidade e mantida a estrutura organizacional original.
Artigo 15 – Para fins de registro e controle do QGCFC, o órgão ou entidade autárquica deverá solicitar formalmente à Subsecretaria de Gestão, por meio de expediente SEI, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação do ato a que se refere o artigo 13 desta resolução, a atualização das informações do SGP, com a apresentação das seguintes informações:
I - Cópia da publicação do ato normativo de nova classificação no Diário Oficial do Estado;
II - Unidade de origem: identificação da unidade administrativa de onde serão remanejados os CCESP e FCESP;
III - Unidade de destino: identificação da unidade administrativa para onde serão alocados os CCESP e FCESP;
IV - Data de vigência: quando a nova classificação passa a produzir efeitos.
Parágrafo único. Eventuais necessidades de alteração nos registros do QGCFC, para além de novas classificações, deverão ser comunicadas à Subsecretaria de Gestão, no prazo de que trata o caput, contado após o ato concernente, para análise e atualização no SGP.
Artigo 16 - Cabe ao órgão ou entidade autárquica solicitante de nova classificação, além da competência prevista no artigo 15:
I – publicar os atos de nova classificação no Diário Oficial do Estado, utilizando o modelo de publicação disponível no Anexo I desta resolução;
II - garantir a aderência da solicitação de novas classificações às regras, diretrizes e procedimentos previstos nesta resolução;
III – seguir as diretrizes previstas na Instrução SGP nº 04, de 3 de fevereiro de 2025, que apresenta as orientações e os procedimentos que devem ser adotados pelos órgãos setoriais de recursos humanos, para efetivar as nomeações e as designações dos cargos comissionados e das funções de confiança de que trata a Lei Complementar nº 1.395/2023;
IV – disponibilizar informações à Subsecretaria de Gestão, que sejam pertinentes à gestão e ao controle do QGCFC.
Artigo 17 – Cabe à Subsecretaria de Gestão, com o apoio da Divisão Central de Estruturas Organizacionais (DCEO), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após recebimento da comunicação a que se refere o artigo 15, autorizar e registrar as alterações de classificação de CCESP e FCESP no SGP, salvo impedimento justificado.
§ 1º – A Divisão Central de Estruturas Organizacionais (DCEO), na avaliação da solicitação de alteração de classificação, deverá verificar a conformidade do pedido com a legislação pertinente à gestão e ao controle do QGCFC.
§ 2º - Eventuais erros ou inconsistências identificados na avaliação a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser comunicados formalmente ao órgão ou entidade autárquica, que providenciará nova publicação do ato normativo de nova classificação no Diário Oficial do Estado, se for o caso.
Seção II
Das Regras e Procedimentos nas Agências Reguladoras classificação
Artigo 18 – Os atos de recomposição editados pelo Conselho Diretor de cada agência reguladora, autorizados pelo § 3º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.395/2023, deverão ser enviados formalmente, via processo SEI, à Subsecretaria de Gestão, para fins de gestão e controle do QGCFC.
Parágrafo único - A comunicação formal de que trata o “caput” deste artigo deve ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do ato.
Artigo 19 – Cabe à Subsecretaria de Gestão, com o apoio da Divisão Central de Estruturas Organizacionais (DCEO), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após recebimento da comunicação a que se refere o artigo 15, validar a documentação apresentada e registrar as alterações de classificação de CCESP e FCESP no SGP, salvo impedimento justificado.
Parágrafo único – A Divisão Central de Estruturas Organizacionais (DCEO), na avaliação da solicitação de alteração de classificação, deverá verificar a conformidade do pedido com a legislação pertinente à gestão e ao controle do QGCFC.
CAPÍTULO IV
Da Alimentação de Informações sobre o QGCFC no Sistema de Gestão de Cargos
Seção I
Da Estrutura Organizacional e do QGCFC
Artigo 20 – O SGP deverá manter atualizado o quadro detalhado com a estrutura organizacional, em ordem hierárquica decrescente, as nomenclaturas, os níveis e as quantidades de CCESP e FCESP dos órgãos, entidades autárquicas e agências reguladoras, nos termos do inciso II do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395/2023 e da alínea “c” do inciso I do artigo 21 do Decreto nº 68.742/2024.
Artigo 21 – Cabe à Divisão Central de Estruturas Organizacionais (DCEO), da Coordenadoria de Modelos Organizacionais:
I - organizar e registrar no SGP os dados referentes às novas estruturas organizacionais aprovadas por decreto, no caso de órgão ou entidade autárquica, ou por deliberação, no caso das agências reguladoras.
II – organizar e registrar no SGP as informações sobre distribuição dos CCESP e FCESP pelas unidades organizacionais de cada órgão, entidade autárquica ou agência reguladora.
III – oferecer o suporte técnico aos órgãos e entidades autárquicas na organização e na instrução dos expedientes previstos no artigo 15 desta resolução.
Parágrafo único - A DCEO deverá cumprir o disposto nos incisos I e II deste artigo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
Artigo 22 – Cabe à Diretoria de Gerenciamento dos Sistemas e Processos de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas:
I – coordenar e monitorar ações de manutenção das transações, perfis de acesso e alimentação de informações no SGP;
II – prestar apoio tecnológico aos órgãos setoriais de recursos humanos nos processos de nomeação, designação e exoneração de cargos comissionados e funções de confiança;
III - promover ações e atividades de orientação dos órgãos quanto as evoluções e alterações, conforme inciso VIII do artigo 85 da Resolução SGGD nº 25, de 16 de maio de 2025.
Seção II
Do Preenchimento Obrigatório pelo Órgãos e Autarquias
Artigo 23 – Os órgãos setoriais do SIORG, previstos no artigo 31 do Decreto nº 68.742/2024, ficam obrigados a:
I – garantir a atualização das informações dos cargos comissionados e das funções de confiança disponíveis no SGP;
II – observar os normativos do órgão central de recursos humanos do Estado, em especial: a) o Decreto nº 50.881/2006 e suas alterações;
b) a Instrução SGP nº 4/2025.
Parágrafo único - O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará os responsáveis às sanções disciplinares cabíveis.
Seção III
Das Regras de Transição para Inclusão de Informações no Sistema de Gestão de Pessoal
Artigo 24 – Os órgãos e entidades autárquicas, cujos decretos de estrutura organizacional já foram publicados, deverão encaminhar à Subsecretaria de Gestão, as informações identificadas no artigo 15, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta resolução, visando à regularização dos dados disponíveis no SGP.
CAIO MÁRIO PAES DE ANDRADE
Secretário de Gestão e Governo Digital
ANEXO I
MINUTA RESOLUÇÃO/PORTARIA
Formaliza as alterações na classificação dos CCESP e FCESP no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da (Secretaria/Autarquia), constante do Anexo II do Decreto (identificar o número do decreto), nos termos do § 2º do artigo 20 do Decreto nº 68.742/2024.
O (autoridade de que trata o artigo 20 do Decreto nº 68.742/2024), no uso da competência estabelecida pelo §2º do artigo 20 do Decreto nº 68.742, de 05 de agosto de 2025
Resolve:
Artigo 1º - Ficam formalizadas as alterações na classificação dos CCESP e FCESP no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da (identificar o nome da Secretaria de Estado ou da Autarquia), constante do Anexo II do Decreto (identificar o número e a data do decreto), que aprova a nova estrutura organizacional, conforme planilha anexa à presente resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor 10 (dez) dias úteis após a data de sua publicação.
[ NOME ]
[ cargo ]
ANEXO
Código da Unidade Administrativa de Origem | Denominação da Unidade Administrativa de Origem | Número da Vaga no SGP | Denominação do Cargo/Função | Código da Unidade Administrativa de Destino | Denominação da Unidade Administrativa de Destino |
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2025.09.08.1.1.28.1.220.1325017