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Resolução SGGD nº 30, de 03 de setembro de 2024

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Dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito da Secretaria de Gestão e Governo Digital do Estado de São Paulo, como medida para a realização de reforma e de readequação dos espaços físicos internos das unidades que ocupam o Edifício Palácio Clovis Ribeiro, localizado na Avenida Rangel Pestana, nº 300 - Sé.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017, e na Resolução SPG nº 54, de 06 de dezembro de 2017,

Resolve:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica autorizado aos servidores lotados na Secretaria de Gestão e Governo Digital do Estado de São Paulo exercerem as suas atividades na modalidade de teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral, nos termos e condições estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º - A autorização de que trata o “caput” deste artigo será concedida pelo prazo de até 12(doze) meses, podendo ser revogada ou prorrogada a qualquer tempo a critério da Administração, até que se ultimem a reforma e a readequação dos espaços físicos internos das unidades da Secretaria de Gestão e Governo Digital no Edifício Palácio Clovis Ribeiro, localizado na Avenida Rangel Pestana, nº 300 – Sé.

§2º - Para fins desta Resolução, teletrabalho é a modalidade de prestação da jornada laboral em que o servidor ou empregado público executa parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas da sua unidade de lotação e em local adequado às condições de privacidade e segurança exigidas pelo serviço público, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação.

§3º - Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, por sua própria natureza, constituem trabalho externo.

§4º - O regime de teletrabalho não pode prejudicar o atendimento à Administração e ao público, bem como as demais atividades para as quais a atuação presencial seja necessária para atender atividades consideradas essenciais.

§5º - O disposto nesta Resolução não autoriza o fechamento ou a suspensão de atividades de unidades ou órgãos da Secretaria de Gestão e Governo Digital.

§6º - Poderá ser realizada a modalidade presencial em local determinado pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, conforme o caso.

§ 7º - Poderão aderir ao regime de teletrabalho 100% (cem por cento) dos servidores lotados nas unidades localizadas na Rangel Pestana, da Secretaria de Gestão e Governo Digital do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - modalidade de teletrabalho:

a) em regime de execução parcial: situação laboral em que apenas parte da jornada de trabalho do servidor ocorre em local determinado pela Secretaria de Gestão e Governo Digital;

b) em regime de execução integral: situação laboral em que a jornada de trabalho do servidor ocorre em local diverso das dependências físicas da unidade à qual esteja vinculado;

II - modalidade presencial: situação laboral em que a totalidade da jornada de trabalho do servidor é exercida em repartição pública determinada pela Secretaria de Gestão e Governo Digital;

Parágrafo único - Não se enquadram na definição de teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral, as atividades que, por sua própria natureza, constituem trabalho externo.

CAPÍTULO II

Da Participação das Unidades

Artigo 3º - Nas unidades participantes do teletrabalho, o gestor é responsável por coordenar e dimensionar a equipe para a realização das atividades na forma presencial, se for o caso, e em teletrabalho, considerando suas características específicas da unidade, cabendo-lhe:

I - definir e controlar as atividades a serem desempenhadas em modalidade de teletrabalho, orientando os respectivos servidores, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento;

I. selecionar, entre aqueles que formularam requerimento, os servidores públicos que exercerão as atribuições em teletrabalho na forma parcial ou integral;

II. decidir sobre a frequência de comparecimento ao órgão ou unidade de lotação, observado o artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017;

Parágrafo único - As chefias imediatas de cada unidade indicarão, para fins do disposto no inciso II deste artigo, entre os servidores que lhe são subordinados e interessados em aderir ao teletrabalho, aqueles que considera mais aptos para o teletrabalho parcial ou integral, segundo os critérios relativos ao perfil profissional ligado à organização, autonomia, orientação para resultados e controle de qualidade.

CAPÍTULO III

Da Participação aos Servidores

Artigo 4º - Nas unidades participantes do teletrabalho, a adesão dos servidores é facultativa e será requerida pelo interessado mediante o preenchimento do Formulário de Inscrição – Teletrabalho, nos termos do Anexo I desta resolução, observadas as disposições do Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017. Parágrafo único - O pedido de adesão ao regime de teletrabalho será dirigido à Chefia respectiva, que poderá:

I - deferir o pedido, por meio do Termo de Anuência Teletrabalho, constante do Subanexo I do Anexo II – Termo de Adesão desta resolução;

II - indeferir o pedido, nas seguintes hipóteses:

1. quando não preenchidos os requisitos desta resolução;

2. quando circunstâncias fáticas indicarem ser inviável o exercício das atribuições do cargo fora da sede da Unidade ou Órgão em que está classificado ou designado;

3. quando houver recomendação de unidade Superior da Secretaria de Gestão e Governo Digital em sentido contrário.

Artigo 5º - A adesão do servidor na modalidade de teletrabalho não constitui direito do servidor, ainda que a unidade o adote, podendo ser revogada a qualquer tempo por interesse da Administração.

Artigo 6º - É assegurada prioridade para a realização de teletrabalho, quando possível, aos servidores:

I - com deficiência ou mobilidade reduzida, ou que tenham cônjuge, companheiro, filho ou dependente na mesma condição;

II - gestantes e lactantes.

Artigo 7º - A jornada laboral na modalidade teletrabalho deverá ser cumprida nos termos do § 3° do artigo 1º do Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017.

CAPÍTULO IV

Da Frequência dos Servidores Teletrabalhistas

Artigo 8º- O servidor teletrabalhista deverá comparecer presencialmente a sua unidade ou órgão de lotação quando solicitado pelo gestor, podendo este determinar uma frequência de comparecimento presencial, se assim entender conveniente para o atendimento do interesse público, observado o disposto no Decreto 62.648/2017, de 27 de junho de 2017.

Artigo 9º - O servidor teletrabalhista, nos dias definidos para trabalho remoto, poderá, excepcionalmente, prestar serviços em local determinado pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, mediante prévia formalização e autorização do gestor da respectiva unidade.

Artigo 10 - A produtividade do servidor teletrabalhista será demonstrada com o cumprimento das tarefas e atividades pactuadas entre o servidor e seu superior imediato, conforme metas estabelecidas no Subanexo I - Termo de Anuência Teletrabalho, do Anexo II, e registradas em ferramenta específica de acompanhamento e controle.

Artigo 11 - O acompanhamento da produtividade, de que trata o artigo 10 desta Resolução, e da frequência do servidor em teletrabalho será realizado semanalmente pelo gestor da unidade, conforme o artigo 11 do Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017.

Artigo 12 - O ateste pelo gestor da unidade quanto à execução e a entrega de todas as tarefas e atividades pactuadas com o servidor teletrabalhista equivalerá ao atingimento das metas e ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho, inclusive para fins de comprovação da frequência.

§1° - As tarefas e atividades pactuadas com o servidor teletrabalhista deverão ser equivalentes à jornada de trabalho que lhe foi estipulada por Lei.

§2° - As tarefas e atividades realizadas serão registradas no Termo de Acompanhamento, conforme modelo constante do Subanexo II do Anexo II - Termo de Adesão desta resolução.

§3° - O ateste do Termo de Acompanhamento pelo gestor da unidade de que trata o § 2º deste artigo equivale à jornada de trabalho estipulada por Lei, ficando o servidor eximido de preencher a folha de ponto.


§4° - O ateste e o Termo de Acompanhamento deverão ser encaminhados ao órgão setorial de recursos humanos observando o prazo de 3 (três) dias úteis após o encerramento de cada mês.

Artigo 13 - O servidor teletrabalhista deverá comunicar ao gestor o motivo de eventual não cumprimento das metas, a fim de justificar sua frequência e sua jornada de trabalho.

Parágrafo único - Cabe ao superior imediato acolher ou não a justificativa aventada pelo servidor teletrabalhista sobre o descumprimento das metas, podendo tomar as seguintes providências:

I - determinar o lançamento de faltas injustificadas no período correspondente, nos casos de justificativa não aceita ou de ausência de justificativa, cujo cômputo será proporcional à meta não atendida;

II - determinar a exclusão do teletrabalho, nos casos de reincidência ou de casos graves.

CAPÍTULO V

Dos Deveres do Servidor Teletrabalhista e do Gestor

Artigo 14 - São deveres do servidor teletrabalhista:

I - cumprir as metas estabelecidas no Subanexo I - Termo de Anuência Teletrabalho, do Anexo II;

II - atender a convocações para comparecimento às dependências da Secretaria de Gestão e Governo Digital, sempre que formalizada pelos seus superiores;

III - estar acessível durante o horário de trabalho e manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos, bem como utilizar os aplicativos de comunicação fornecidos pela Secretaria de Gestão e Governo Digital;

IV - consultar durante o horário de trabalho seu correio eletrônico institucional;

V - manter o superior imediato informado sobre a evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou intercorrências que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VI - retirar processos e demais documentos das dependências da Secretaria de Gestão e Governo Digital, quando necessário, somente mediante registro, responsabilizando-se pela custódia e devolução ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou gestor da unidade;

VII - preservar, nos termos da lei, o sigilo dos assuntos da repartição, das informações contidas em processos e documentos digitais sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;

VIII - prestar contas ao superior imediato, semanalmente, das tarefas e atividades realizadas e registrá-las no Termo de Acompanhamento.

IX - comparecer ao seu órgão ou entidade de lotação, quando solicitado pelo gestor, para reunião com superiores e cumprimento de eventuais obrigações presenciais, observado o disposto no inciso VII do art. 9° do Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017.

§1° - As tarefas e atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para a realização das atividades e cumprimento das metas estabelecidas.

§2° - Na hipótese de descumprimento dos deveres elencados neste artigo, o servidor será excluído do teletrabalho, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade disciplinar.

§3° - O servidor ou empregado público excluído do teletrabalho, nos termos do §2º deste artigo, somente poderá participar novamente desta modalidade após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data de seu retorno às dependências físicas do órgão ou entidade.

Artigo 15 - O servidor teletrabalhista deverá manter estruturas físicas e tecnológicas necessárias ao cumprimento de suas atribuições, bem como ficar responsável por toda e qualquer despesa decorrente dessa modalidade de trabalho, incluindo a telefonia fixa e móvel, internet, mobiliário, hardware, software, energia elétrica ou similar, cujas exigências e requisitos estarão discriminados no Termo de Adesão.

Artigo 16 - O servidor em regime de teletrabalho poderá recorrer ao serviço de Suporte Técnico do Departamento de Tecnologia da Informação – DTI para a solução de problemas relacionados ao acesso e ao funcionamento dos sistemas institucionais, observados os horários de funcionamento do suporte da Pasta.

Artigo 17 - Compete ao gestor da unidade participante do teletrabalho:

I – dar anuência à participação do servidor ao programa do teletrabalho segundo os critérios relativos ao perfil profissional ligado à organização, autonomia, orientação para resultados e controle de qualidade, observadas as disposições do Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017;

II – apresentar ao servidor o Subanexo I - Termo de Anuência Teletrabalho, do Anexo II, que definirá as metas a serem cumpridas e pactuar os mecanismos de controle de sua produtividade indicados no artigo 12 desta resolução;

III - orientar o servidor sobre as normas gerais do teletrabalho, sobretudo os aspectos relacionados a ergonomia, requisitos de informática e ferramentas de comunicação, entre outros;

IV - acompanhar semanalmente o trabalho, a adaptação, a execução das tarefas e a qualidade das atividades executadas pelo servidor em regime de teletrabalho;

V - atestar mensalmente o cumprimento das tarefas e atividades de seus servidores, ficando inteiramente responsável pelas informações fornecidas, inclusive quanto à sua integridade e veracidade;

VI - manter atualizado o quadro dos servidores da unidade;

VII - controlar e coordenar a retirada e a devolução de processos e documentos físicos pelo servidor participante do teletrabalho;

VIII - reunir-se presencialmente, na unidade ou órgão, ou virtualmente, a critério da chefia, com os servidores ou empregados públicos em teletrabalho, para acompanhamento das atividades realizadas, observado o disposto no inciso VI do art. 8° do Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017;

IX - a responsabilidade sobre os Subanexo I - Termo de Anuência Teletrabalho, do Anexo II, de Acompanhamento e de Desligamento.

X - colher informações analíticas sobre a experiência de teletrabalho, como forma de subsidiar a discussão sobre a extensão do teletrabalho em momento ulterior, se for o caso.

CAPÍTULO VI

Do Desligamento do Teletrabalho

Artigo 18 - O desligamento da unidade ocorrerá:

I - a pedido da própria unidade, a qualquer tempo;

II - por descumprimento dos deveres elencados no artigo 17 desta resolução;

III - por interesse da Administração.

§1º- O desligamento da unidade implica no desligamento de todos os seus servidores do programa de teletrabalho.

§2º - No caso previsto no inciso II, a unidade somente poderá participar novamente do programa de teletrabalho após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data de seu desligamento.

Artigo 19 - O desligamento do servidor ocorrerá:

I - a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração.

II - por iniciativa do gestor da unidade, devendo o servidor retornar ao regime presencial em prazo estabelecido pelo gestor;

III - nos casos de desligamento da unidade em que está lotado, previstos no artigo 18;

IV - nos casos de descumprimento dos deveres elencados no artigo 14.

§1º - No caso do inciso I deste artigo, o servidor deverá proceder à solicitação por meio do Termo de Desligamento, conforme modelo constante do Anexo III desta resolução, e nos casos previstos nos demais incisos, deverá tomar ciência do seu desligamento também por meio do Anexo III.

§2º - No caso do inciso I deste artigo, o gestor da unidade do servidor autorizará o retorno deste às atividades presenciais no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, necessários para adoção de eventuais providências por parte do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão e Governo Digital.

§3º - No caso previsto no inciso IV deste artigo, o servidor somente poderá aderir novamente ao teletrabalho após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, contados da data de seu retorno às dependências físicas da Secretaria de Gestão e Governo Digital.

§4º - No caso previsto no inciso II deste artigo, quando se tratar de empregado público pertencente aos quadros especiais em extinção criados pelos Decretos nº 61.964, de 16 de maio de 2016 ou nº 62.531, de 3 de abril de 2017, obedecerá o prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias.

Artigo 20 - Nas ausências, nos afastamentos e nas licenças de servidor com atuação em regime presencial que possam prejudicar ou comprometer as atividades da unidade, o servidor em regime de teletrabalho poderá ser convocado para retornar ao trabalho presencial no período correspondente.

Parágrafo único - A convocação do servidor compete ao gestor da unidade, que deverá comunicar às áreas competentes a suspensão temporária da jornada de trabalho em regime de teletrabalho.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Artigo 21 - Os servidores integrantes do programa de teletrabalho não farão jus ao pagamento de qualquer adicional decorrente especificamente dessa atividade, inclusive em caráter de serviço extraordinário, ou pelo alcance ou pela superação de metas previamente estipuladas, bem como ao pagamento de despesas de locomoção ou diárias.

Parágrafo único - O servidor que exerce suas atividades na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial fará jus ao pagamento proporcional do benefício de auxílio transporte.

Artigo 22 - O Subanexo I - Termo de Anuência Teletrabalho, do Anexo II, de Acompanhamento e de Desligamento deverá ser apresentado ao setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão e Governo Digital no prazo de até 15(quinze) dias a contar da data de publicação desta resolução.

Artigo 23 - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão e Governo Digital será responsável no que couber pela implementação desta Resolução.

Artigo 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO MÁRIO PAES DE ANDRADE

Secretário de Gestão e Governo Digital

ANEXOS

Disponíveis no Diário oficial do Estado consultar DOE


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2024.09.03.1.1.28.1.220.560769

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