Resolução SPG nº 54, de 06 de dezembro de 2017
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Dispõe sobre normas complementares à implementação do teletrabalho na Administração Direta e Autárquica do Estado de São Paulo instituído pelo Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017
O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, resolve:
Artigo 1º - Os órgãos e entidades interessados em adotar
o teletrabalho, instituído pelo Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017,
deverão observar as normas complementares definidas nesta
Resolução.
Artigo 2º - O teletrabalho será autorizado, em seus respectivos âmbitos de competência, por Secretários de Estado, pelo Procurador Geral do Estado e por Dirigentes das Autarquias, mediante Ato Normativo, conforme determina o artigo 3º do Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017.
§ 1º - O Ato Normativo a que se refere o caput deste artigo deverá especificar os seguintes requisitos:
1 – o período de tempo em que será realizado o teletrabalho, o qual deverá ser predeterminado, não poderá exceder a 12 (doze) meses, mas poderá ser prorrogado a critério da Administração;
2 - a indicação das unidades administrativas de trabalho e a determinação do percentual de servidores, em cada unidade, que exercerão atividades na modalidade de teletrabalho;
3 – a definição das condições estruturais e das especificações tecnológicas necessárias que deverão ser cumpridas pelo servidor para que o mesmo possa entrar em teletrabalho;
4 – o procedimento a ser considerado para a seleção dos servidores interessados em executar atividades na modalidade de teletrabalho;
5 – a descrição das atividades que deverão ser realizadas, com a indicação da jornada de teletrabalho (parcial ou integral) em que deverão ser cumpridas e a determinação dos critérios que deverão ser adotados para o acompanhamento e o controle da produtividade pelo superior imediato;
6 – as metas a serem atingidas, pela unidade, com o teletrabalho, na comparação com os indicadores alcançados com a modalidade de trabalho presencial;
7 - a forma de cômputo de faltas injustificadas decorrentes do descumprimento das metas previamente ajustadas, conforme determina o § 2º do artigo 11 do Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017.
§ 2º - Cópias do ato normativo de que trata o caput deste artigo e da prorrogação do prazo estabelecido no item 1 do § 1º deste artigo, deverão ser encaminhadas à Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 3º - O teletrabalho deverá ser implementado em
caráter experimental, como projeto-piloto, por um período de,
no mínimo, 6 (seis) meses.
§ 1º - Considera-se ‘projeto-piloto’ cada nova aderência de unidades de trabalho (das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou das Autarquias) à modalidade de teletrabalho.
§ 2º - Durante o projeto-piloto de implementação do teletrabalho, de que trata o caput deste artigo, a unidade de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 30% do seu contingente de servidores em real exercício na execução de atividades nesta modalidade.
§ 3º - Após a realização do projeto-piloto, o órgão ou a entidade deverá decidir pela continuidade ou não da modalidade.
Artigo 4º - A jornada de teletrabalho a que se refere o item
5 do § 1º do artigo 2º desta Resolução poderá ser cumprida de
duas formas distintas:
I – Parcial: na qual parte da jornada de trabalho é cumprida presencialmente e parte em teletrabalho;
II – Integral: na qual a totalidade da jornada de trabalho é cumprida na modalidade de teletrabalho, devendo o servidor ou empregado público comparecer à unidade de trabalho, no mínimo, cada 10 (dez) dias, conforme determina o inciso VII do artigo 9º do Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017.
Artigo 5º - A implementação do teletrabalho deve ser
precedida da ampla divulgação de suas regras aos servidores ou
empregados públicos, conforme determina o inciso IV do artigo
8º do DDecreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017, bem como do amplo
esclarecimento dos procedimentos que serão adotados para a
seleção dos interessados.
Parágrafo único – Para que possa participar da seleção de que trata o caput deste artigo, o servidor ou empregado público deverá manifestar seu interesse pelo teletrabalho por meio do preenchimento e envio do formulário constante no Anexo I desta Resolução.
Artigo 6º - O Termo de Adesão ao Teletrabalho, expresso em
formulário específico, a partir do modelo proposto no Anexo II
desta Resolução, compõe-se de Termo de Anuência (Subanexo I)
e de Termo de Acompanhamento de Metas (Subanexo II).
§ 1º - O Termo de Anuência de que trata o caput deste artigo deverá ser assinado pelo superior imediato, pelo servidor interessado e por um representante do órgão setorial de recursos humanos.
§ 2º - O Termo de Acompanhamento de Metas de que trata o caput deste artigo deverá ser assinado pelo superior imediato e pelo servidor.
Artigo 7º - As atividades a serem realizadas e as metas a
serem cumpridas por meio do teletrabalho deverão ser:
I - previamente acordadas entre o superior imediato e o servidor; e
II - permanentemente monitoradas por meio de registros expressos no Termo de Acompanhamento de Metas, a ser adotado no âmbito de cada unidade, a partir de modelo proposto no Subanexo II, do Anexo II desta Resolução.
Artigo 8º - O cumprimento das metas de desempenho pelo
servidor ou empregado público no exercício de teletrabalho deve
ser acompanhado semanalmente pelo superior imediato.
Parágrafo único – O cumprimento integral das metas estipuladas semanalmente para a jornada em teletrabalho equivalerá à frequência do servidor nos dias em que realizou o teletrabalho.
Artigo 9º - No caso de descumprimento da meta semanal
estabelecida, o servidor ou empregado público deverá prestar
esclarecimentos ao superior imediato sobre os motivos que o
impediram de concluir a tarefa estipulada.
§ 1º - Se o superior imediato considerar improcedentes os esclarecimentos prestados, o servidor será impedido de continuar exercendo o teletrabalho, sendo essa exclusão contada da data previamente estipulada para a conclusão da meta.
§ 2º - O déficit relativo à meta não alcançada no período será convertido em faltas injustificadas.
§ 3º - Caso aceite a justificativa apresentada, o superior imediato deverá conceder novo prazo para a conclusão das tarefas.
§ 4º - Se, após a concessão de novo prazo para o cumprimento da meta anteriormente estipulada, não houver o seu cumprimento nem for apresentada justificativa pertinente – ou, tendo sido apresentada, não for aceita pelo superior imediato –, será aplicado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 5º - Se houver atraso na entrega das tarefas, tenha ou não sido apresentada alguma justificativa, o superior imediato deverá registrar o atraso no Termo de Acompanhamento de Metas, dando ciência do fato ao servidor e solicitando sua assinatura.
Artigo 10 - A desvinculação do servidor ao teletrabalho
poderá ocorrer nas seguintes proposições:
I- a pedido do servidor ou empregado público, nos termos do inciso I, do artigo 12 do Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017;
II- por determinação do gestor da unidade, nos termos do inciso II, do artigo 12 do Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017;
III- por não terem sido atingidas as metas e/ou não terem sido cumpridas as regras estabelecidas pela Administração, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017;
IV- pela finalização ou descontinuidade do exercício de atividades na modalidade de teletrabalho.
Parágrafo único - A desvinculação do servidor ao teletrabalho deverá ser feita mediante registro formal em formulário específico, com base no modelo proposto no Anexo III desta Resolução.
Artigo 11 - O servidor selecionado para exercer o teletrabalho
terá prazo de até 15 dias para iniciar suas atividades nesta
modalidade, cabendo a ele informar a chefia imediata a data
escolhida o início, sem prejuízo de suas atividades no órgão ou
entidade de lotação.
Parágrafo único – O retorno para o exercício das atividades na modalidade exclusiva de trabalho presencial deverá ser notificado, ao servidor, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data prevista para o efetivo retorno.
Artigo 12 - Todos os documentos de cunho profissional
gerados por conta da vinculação ao teletrabalho deverão ser
encaminhados ao órgão setorial de recursos humanos e juntados
ao prontuário do servidor.
Artigo 13 - Cabe ao órgão setorial de recursos humanos
de cada Secretaria de Estado, Procuradoria Geral do Estado e
Autarquia acompanhar a implantação e o desenvolvimento do
teletrabalho em seu respectivo órgão ou entidade, atentando às
seguintes atribuições:
I – adequar, às especificidades do órgão ou entidade, os modelos de formulário e relatórios mencionados na presente Resolução;
II – analisar os resultados auferidos pelas unidades participantes, mediante avaliações periódicas, e propor ajustes na regulamentação;
III – apresentar relatório anual sobre o teletrabalho, fundamentado com base nos resultados auferidos;
IV - encaminhar, à Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Relatório Quadrimestral sobre o Teletrabalho, a contar da data de implementação do teletrabalho, nos moldes do Anexo IV.
Artigo 14 – A Unidade Central de Recursos Humanos, da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, deverá elaborar
relatório gerencial semestral sobre o teletrabalho, com base nos
documentos encaminhados pelos órgãos setoriais de recursos
humanos.
Artigo 15 - O órgão setorial de recursos humanos deverá
anotar, na carteira de trabalho de servidor regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho, como aditivo ao contrato de
trabalho, a vinculação do servidor ao teletrabalho, assim como a
desvinculação e o retorno ao trabalho exclusivo na modalidade
presencial.
Artigo 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação
Anexos
Disponíveis no no DOE de 09/12/2017 - Consultar DOE pág 03
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 09/12/2017 - Consultar DOE pág 01