Resolução SF nº 65, de 03 de outubro 2011
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Dispõe sobre os procedimentos e os critérios relativos ao processo de progressão de que trata o § 2° do artigo 8º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011
O Secretário da Fazenda, no uso de sua competência e à vista do disposto no § 2° do artigo 8º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011,
Resolve:
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CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
Art. 1º - Os procedimentos e os critérios relativos ao processo de Avaliação de Desempenho para fins de progressão de que tratam os artigos 21 a 23 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 e o § 2° do artigo 8º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011, ficam estabelecidos nos termos desta resolução.
CAPÍTULO II - Disposições Gerais
SEÇÃO I - Dos requisitos para fins de Avaliação de Desempenho para progressão
Art. 2º - Os requisitos a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 21 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, são os conceituados no artigo 7º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011, a saber:
I – capacitação;
II – comprometimento;
III – competências; e
IV – inovação.
Parágrafo único – para fins de pontuação nos requisitos
a que se refere este artigo, somente serão considerados como
títulos aqueles obtidos no período correspondente ao interstício
mínimo exigido para fins de progressão, cumprido imediatamente
antes da data base fixada para participação no processo.
SUBSEÇÃO I - Da Capacitação
Art. 3º - para fins de pontuação no requisito capacitação serão considerados:
I - cursos, seminários e palestras ministrados:
a) pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo – FAZESP;
b) pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo – FUNDAP;
c) por outras entidades que venham a ser validadas pelo Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, na Secretaria da Fazenda, ou pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, nas Autarquias;
II – cursos de nível superior reconhecidos e registrados nos termos do artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º - para os fins deste artigo, somente será considerada a capacitação concluída após o ingresso na classe e não utilizada em certames anteriores, e que esteja cadastrada ou registrada no Banco de Talentos, nos termos dos artigos 3º e 5º da Resolução SF-5, de 31-1-2008, respectivamente, pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo – FAZESP e pelo próprio servidor.
§ 2º - para a capacitação que contenha avaliação de aproveitamento somente poderá ser utilizada aquela cujo resultado obtido pelo servidor seja considerado positivo, nos termos estabelecidos quando da sua aplicação.
§ 3º - A comprovação dos títulos a que se refere este artigo será analisada de acordo com o disposto no item 5 do § 1º do artigo 20 do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011.
§ 4º - O respectivo edital do processo de progressão disciplinará os títulos que atenderão ao requisito de que trata esta Subseção.
Art. 4º - para efeito de pontuação dos títulos de capacitação
considerar-se-á a respectiva carga horária dos mesmos, equivalendo
cada hora-aula a 1 (um) ponto.
Art. 5º - para fins de determinação da pontuação relativa
à capacitação, considerar-se-á como 100% (cem por cento) de
atingimento do requisito quando o servidor somar:
I – 84 (oitenta e quatro) pontos nos títulos a que se refere
o inciso I do artigo 3º desta resolução; ou
II – 3.700 (três mil e setecentos) pontos nos títulos a que se refere o inciso II do artigo 3º desta resolução.
§ 1º - Quando a pontuação obtida pelo servidor for inferior ao fixado neste artigo, o cálculo será proporcional, respectivamente, ao total a que se referem os incisos I e II deste artigo.
§ 2º – o título utilizado para fins de pontuação no requisito capacitação não poderá ser considerado para promoção a que se referem os artigos 24 e 25 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 e a Seção II do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011.
SUBSEÇÃO II - Do Comprometimento
Art. 6º - para fins de pontuação no requisito comprometimento serão considerados como títulos:
I – nomeação ou designação para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função em confiança de comando, assistência e assessoramento no âmbito do órgão em que estiver lotado;II – participação em:
a) Comissões e Comitês Técnicos, Grupos de Trabalho, Bancas Examinadoras, Programas, Projetos, Procedimentos Licitatórios ou Contratos, Facilitação ou Difusão de Conhecimento, Órgãos de Deliberação Coletiva;
b) outros que forem definidos no edital do processo de progressão;
§ 1º – Os títulos pontuados neste requisito, em processo de progressão no qual o servidor não tenha sido beneficiado poderão, novamente, ser apresentados noutro processo de progressão.
§ 2º - As atividades que se enquadrem como ordinárias no desempenho das funções do servidor não poderão ser consideradas como títulos.
Art. 7º - O requisito comprometimento será comprovado
mediante apresentação de:
I – cópia do ato formal de que trata o inciso I do artigo 6º desta resolução, publicado no Diário Oficial do Estado, quando for o caso;
II – relatório elaborado pelo superior imediato do servidor, ratificado pelo mediato, contendo o rol das atribuições adicionais e/ou de maiores responsabilidades em relação ao cargo de origem do servidor, nos termos do artigo 6º desta resolução, na forma determinada no edital;
Parágrafo único – Cabe ao Comitê de Movimentação determinar
a elaboração do relatório a que se refere o inciso II deste
artigo, de acordo com o disposto na alínea “b” do item 2 do § 2º
do artigo 2º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011.
Art. 8º - para fins de determinação do resultado obtido
nesse requisito:
I – os títulos serão computados em dias;
II – o total máximo de dias a ser considerado equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco);
III – os títulos poderão ser acumuladosentre si.
§ 1º - As atividades que não são contadas em dias serão convertidas pela divisão do respectivo tempo total por 8 (oito);
§ 2º - O somatório dos dias relativos ao total dos títulos considerados em relação ao máximo fixado, será:
1. correspondente a 100% (cem por cento) se igual ou superior;
2. proporcional, se inferior.
SUBSEÇÃO III - Da Competência
Art. 9º - A pontuação no requisito competência será obtida mediante avaliação teórica ou prática, nos termos do respectivo edital do processo de progressão, na seguinte conformidade:
I - na progressão para os graus “C” e “E”, para o ocupante de cargo ou função-atividade de Técnico da Fazenda Estadual – TEFE;
II - na progressão para os graus “E” e “J”, para o ocupante de cargo ou função-atividade de Contador e Julgador Tributário. Parágrafo único - Somente será considerada como título a avaliação com resultado positivo, que corresponde a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do resultado da avaliação.
Art. 10 – para fins de determinação do percentual de atingimento
desse requisito o resultado da avaliação será convertido
em percentual.
Art. 11 – por proposta do Comitê Permanente de Gestão de
Pessoas, na avaliação do requisito de que trata esta Subseção,
poderá ser produzido um inventário comportamental, destinado
a traçar o perfil do servidor.
Parágrafo único – o inventário a que se refere este artigo:
1. não será considerado para fins de composição do resultado da avaliação de competência do servidor, devendo ser utilizado apenas como instrumento de gestão de pessoas no âmbito da Secretaria da Fazenda;
2. poderá ser direcionado para identificar, entre outras, as seguintes orientações: estilo interpessoal, estratégia atitudinal, estilo de aprendizagem e estratégia de tomada de decisão.
SUBSEÇÃO IV - Da Inovação
Art. 12 – o requisito inovação será aferido mediante pontuação por:
I - prêmios recebidos;
II – projetos submetidos à premiação;
III - publicações de interesse da Secretaria da Fazenda ou que possam contribuir com a gestão pública;
IV - reconhecimento de trabalhos bibliográficos relevantes;
V – iniciativas implantadas dentro do órgão de exercício do servidor;
§ 1º - Cabe ao Comitê Permanente de Gestão de Pessoas a indicação das iniciativas que se enquadram neste requisito e as respectivas pontuações a serem aplicadas.
§ 2º – Os títulos pontuados neste requisito, em processo de progressão no qual o servidor não tenha sido beneficiado poderão, novamente, ser apresentados noutro processo de progressão, não se lhes aplicando, portanto, o disposto no parágrafo único do artigo 2º desta resolução.
CAPÍTULO IV - Disposições Finais
Art. 13 - o processo de progressão de que trata esta resolução será precedido de publicação de edital que o regulamentará e disciplinará os demais aspectos da matéria.
Art. 14 - para fins de determinação do resultado individual do servidor no processo de Avaliação de Desempenho para fins de progressão, deverão ser adotados, para cada requisito a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011, os seguintes pesos:
Requisitos Peso
Capacitação 20%
Comprometimento 20%
Competências 40%
Inovação 20%
Total 100%
§ 1º - O somatório dos resultados obtidos após a aplicação
do disposto no “caput” deste artigo corresponderá ao resultado
final do servidor no respectivo processo de Avaliação por Desempenho
para fins de progressão.
§ 2º - Farão jus à progressão os servidores que alcançarem maior pontuação no grau que estiverem enquadrados, respeitado o limite estabelecido no § 1º do artigo 21 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.
Art. 15 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DOE de 04 de outubro de 2011Consultar DOE