Resolução SF nº 50, de 29 de abril de 2016
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Dispõe sobre as atividades do cargo de Técnico da Fazenda Estadual
O Secretário da Fazenda, resolve:
Artigo 1º - Aos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda
Estadual, do Quadro da Secretaria da Fazenda, conforme o
previsto no Anexo III da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, compete prestar apoio técnico e administrativo às atividades
relacionadas à administração fazendária, no âmbito da
Secretaria da Fazenda, mediante o desempenho das seguintes
atividades:
I – participar:
a) da preparação da folha de pagamento, do registro e conferência de dados e valores pertinentes;
b) das ações e eventos de capacitação e desenvolvimento nos moldes do programa anual de capacitação e de educação fiscal;
c) de reuniões, preparando atas, registros e outros documentos delas decorrentes;
d) da elaboração e implementação de ações e projetos visando à inovação e melhoria das atividades, processos e serviços executados no âmbito da SEFAZ;
e) da elaboração e realização de procedimentos de recrutamento e seleção de pessoal;
f) da elaboração, instrução e realização de procedimentos licitatórios;
II - participar do acompanhamento:
a) da execução de serviços, aquisições e demais contratações da Administração com terceiros;
b) da execução orçamentária e financeira, da realização de despesas e da observância de limites financeiros pré- estabelecidos;
III – realizar:
a) levantamento de necessidade, promovendo, registrando e acompanhando a aquisição, distribuição, manutenção, reparos, conservação e alienação de mobiliário, materiais, equipamentos e suprimentos necessários à realização dos serviços da SEFAZ;
b) atividades de atendimento e orientação, supervisão e supervisão geral de atendimento ao público externo, especialmente contribuintes e cidadãos, por meio dos canais de atendimento e nos termos da legislação vigente;
c) atendimento ao público interno no âmbito de sua atuação e segundo a normatização pertinente;
d) instrução de prontuários de contribuintes, fornecedores, servidores e outros;
IV – preparar:
a) certidões negativas e positivas de débito, de existência e inexistência de estabelecimentos e de pagamento de valores;
b) outras certidões previstas na legislação vigente;
c) notificações relativas a atos e decisões constantes de expedientes e processos de caráter tributário e não tributário;
d) ofícios, memorandos, e demais correspondências, atos administrativos e de comunicação, de acordo com o Manual de Redação da Secretaria da Fazenda e normas constantes de instruções, comunicados e orientações dos demais órgãos oficiais;
e) guias para recolhimento de tributos e outros débitos;
V - operacionalizar sistemas e ferramentas de acordo com o perfil atribuído, consultando, preparando, incluindo, alterando, atualizando, conferindo, acompanhando, arquivando e transmitindo dados em conformidade com as normas pertinentes;
VI - coletar dados e preparar relatórios, resumos, organogramas, fluxogramas, cronogramas e outras planilhas;
VII – contatar e orientar o devedor no âmbito das ações de cobrança administrativa de débitos.
VIII – com relação aos documentos e processos eletrônicos e/ou manuais, conforme critérios e procedimentos pré- estabelecidos:
a) recepcionar, conferir, verificar dados e prazos, classificar e encaminhar;
b) localizar, custodiar, arquivar e desarquivar;
IX - outras atividades de apoio compatíveis com a natureza do cargo, na conformidade do “caput” deste artigo.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 02/05/2016 - - Consultar DOE