Resolução SF nº 30, de 19 de maio de 2015
De Meu Wiki
Dispõe sobre os procedimentos e os critérios relativos ao processo de progressão dos ocupantes do cargo da classe de Julgador Tributário
O Secretário da Fazenda, no uso de sua competência e à
vista do disposto no § 2°, do artigo 8º, do Decreto 57.344, de
19-09-2011, alterado pelos Decreto nº 58.945, de 08 de março de 2013
e Decreto nº 59.589, de 10 de outubro de 2013,
Resolve:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Ficam estabelecidos, nos termos desta resolução, os procedimentos e os critérios relativos ao processo de avalia- ção de desempenho para fins de progressão do servidor ocupante do cargo de Julgador Tributário, observado o disposto nos artigos 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Artigo 2º - Poderá participar do processo de progressão o Julgador Tributário que em 30 de junho do ano a que corresponder o processo:
I - esteja em efetivo exercício.
II - tenha cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na passagem do grau “A” para o “B” e do “B” para o “C” e de 3 (três) anos para cada um dos graus subsequentes.
Parágrafo único - Para fins de cômputo do interstício de que trata o inciso II, deste artigo, será observado o disposto no artigo 4º, do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011, alterado pelos Decreto nº 58.945, de 08 de março de 2013 e Decreto nº 59.589, de 10 de outubro de 2013.
CAPÍTULO III
Da Avaliação de Desempenho
Artigo 3º - Na avaliação de desempenho para fins de progressão serão considerados os requisitos previstos no artigo 7º, do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011, alterado pelos Decreto nº 58.945, de 08 de março de 2013 e Decreto nº 59.589, de 10 de outubro de 2013, a saber:
I - capacitação
II - comprometimento
III - competências
IV - inovação
Artigo 4º - Somente serão admitidos, para fins de pontuação,
os eventos realizados no período correspondente ao
interstício mínimo exigido para fins de progressão e que tenham
sido concluídos até 30 de junho do ano a que corresponder o
processo de progressão.
Artigo 5º - Caberá ao Comitê Permanente de Gestão de
Pessoas em conjunto com os Comitês de Movimentação analisar os certificados e diplomas apresentados, bem como a relevância
dos eventos para a Administração Pública.
CAPÍTULO IV
Das Avaliações
SEÇÃO I - Da Capacitação
Artigo 6º - Para fins de pontuação no requisito capacitação serão considerados:
I - os eventos mencionados no Subanexo 1 do Anexo I, desta Resolução, ministrados:
a) pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo - Fazesp.
b) por outras entidades que venham a ser validadas pelo Comitê Permanente de Gestão de Pessoas em conjunto com os Comitês de Movimentação.
II - os eventos mencionados no Subanexo 2 do Anexo I, desta resolução, desde que reconhecidos e registrados no órgão competente.
§1º - Somente serão considerados para fins de pontuação os eventos que forem reconhecidos como de interesse da Administração Pública.
§2º - Para o evento que contenha avaliação de aproveitamento, somente será aceito aquele que o servidor tenha obtido resultado positivo, nos termos estabelecidos quando da sua aplicação.
§3º - Os eventos a que se refere o inciso I deste artigo devem conter obrigatoriamente a identificação inequívoca do servidor, a identificação do evento, a identificação da entidade que expediu o título e a assinatura do respectivo responsável, bem como o objeto e a respectiva carga horária.
§4º - Os eventos a serem pontuados no processo de progressão deverão estar cadastrados ou registrados no Banco de Talentos, nos termos dos artigos 3º e 5º da Resolução SF 5, de 31-01-2008, respectivamente, pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo - Fazesp e pelo próprio servidor.
§5º - Não será considerado para pontuação no requisito de que trata o “caput” deste artigo o diploma/certificado exigido para o ingresso no cargo ou função-atividade.
§6º - Os eventos referentes à instrução formal de graduação, pós-graduação “lato sensu/MBA” e “stricto sensu” possuem validade permanente, não se aplicando o disposto no art. 4º desta resolução.
§7º - Serão aceitos uma única vez, para fins de progressão, os eventos especificados no parágrafo 6º deste artigo.
Artigo 7º - A pontuação relativa à capacitação será obtida
pela soma dos pontos dos títulos mencionados no Anexo I,
desta resolução.
SEÇÃO II - Do Comprometimento
Artigo 8º - Para fins de pontuação no requisito comprometimento serão considerados os títulos constantes do Anexo II.
§1º - Serão atribuídos pontos proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nos períodos correspondentes às substitui- ções de cargos em comissão ou função de comando, constantes no Subanexo 1 do Anexo II.
§2º - Não poderão ser consideradas como títulos, as atividades a que se referem os Subanexos 2 e 3 do Anexo II, que se enquadrem como atividades ordinárias no desempenho das funções do servidor.
§3º - Para as atividades a que se refere o Subanexo 3 do Anexo II, somente contará para fins de pontuação aqueles realizados junto à Fazesp e desde que o servidor não tenha sido remunerado por hora aula.
Artigo 9º - O comprometimento será comprovado mediante
apresentação de:
I - cópia reprográfica ou digital do ato formal, para os casos previstos publicado no Diário Oficial do Estado, quando for o caso.
II - relatório preenchido pelo superior imediato do servidor, ratificado pelo Coordenador da área, contendo o rol das atribui- ções adicionais e/ou de maiores responsabilidades em relação ao cargo de exercício do servidor, para os casos em que não houver publicação de ato formal.
III - atestado ou certificado para os eventos que se fizerem necessários.
Artigo 10 - A pontuação no requisito comprometimento
será resultante da soma dos pontos atribuídos aos eventos
constantes no Anexo II desta resolução.
SEÇÃO III - Das Competências
Artigo 11 - A avaliação de competências de que trata esta resolução tem por objetivo verificar o desempenho do servidor na execução de suas atribuições.
§1º - A avaliação de competências será feita pelo superior imediato do servidor mediante o preenchimento do formulário de avaliação constante no Anexo III.
§2º - O formulário de que trata o § 1º deste artigo deverá ser preenchido observando-se o cargo ou função-atividade exercido pelo servidor, na seguinte conformidade:
a) Julgador Tributário - Anexo III - Subanexo 1.
b) nível de comando - Anexo III - Subanexo 2.
§3º - Caberá ao servidor tomar ciência de sua avaliação.
§4º - Se o servidor avaliado não tomar ciência da sua avaliação, no prazo previsto em edital específico, será considerado cientificado.
§5º - O superior imediato poderá delegar a incumbência da avaliação para os seus substitutos legais.
Artigo 12 - A pontuação atribuída a cada competência será
obtida por meio dos conceitos conferidos pelo superior imediato,
conforme Subanexo 3, do Anexo III.
Artigo 13 - A pontuação final da avaliação de competências
do servidor consistirá no cálculo da média aritmética dos conceitos
atribuídos pelo superior imediato para cada competência.
SEÇÃO IV - Da Inovação
Artigo 14 - A avaliação de inovação será aferida mediante pontuação por:
I - projeto premiado de interesse da Administração Pública.
II - projeto participante de concurso promovido pela Administração Pública.
III - publicação de livro de interesse da Sefaz ou que possa contribuir com a Administração Pública.
IV - publicação de artigo em periódicos técnicos ou capítulo de livro de interesse da Administração Pública.
V - iniciativas inovadoras reconhecidas e aprovadas pela Sefaz.
Parágrafo único. As normas e procedimentos relativos às iniciativas inovadoras, a que se refere o inciso V deste artigo, serão estabelecidos em regulamento próprio, aprovado pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 15 - A pontuação no requisito inovação será obtida
pela soma dos pontos atribuídos aos eventos constantes no
Anexo IV desta resolução.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 16 - O processo de progressão de que trata esta resolução será precedido de publicação de edital específico que o regulamentará e disciplinará os demais aspectos da matéria.
Artigo 17 - O Departamento de Recursos Humanos será
o responsável pela coordenação da execução do processo de
progressão de que trata esta resolução.
Artigo 18 - O resultado final do servidor no respectivo processo
de Avaliação de Desempenho corresponderá ao somatório
da pontuação obtida na Avaliação de Capacitação, Comprometimento,
Competências e Inovação.
Artigo 19 - Farão jus à progressão os servidores que
alcançarem maior pontuação no grau em que estiverem enquadrados,
respeitado o limite estabelecido no artigo 5º doDecreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011, alterado pelos Decreto nº 58.945, de 08 de março de 2013
e Decreto nº 59.589, de 10 de outubro de 2013.
Artigo 20 - São critérios de desempate para apuração da
classificação final do processo de progressão, na seguinte ordem
crescente de valor:
I - maior pontuação obtida na Avaliação de Competências.
II - maior pontuação obtida, sucessivamente, na Avaliação da Capacitação, do Comprometimento e da Inovação.
III - maior tempo no cargo ou função-atividade em que se dará a progressão, considerando-se para sua apuração os critérios utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.
IV - maior tempo de serviço público estadual, considerandose para sua apuração os critérios utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.
Artigo 21 - Caso o servidor não seja beneficiado com a
progressão, poderá apresentar os mesmos títulos em outro
processo de progressão, desde que atenda ao disposto no artigo
4º desta resolução.
Artigo 22 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Poderá concorrer nos processos de progressão relativos aos anos de 2012, 2013 e 2014, o Julgador Tributário que em 30 de junho do ano a que corresponder o processo:
a) tenha estado em efetivo exercício;
b) tenha cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, na passagem do grau "A" para o "B" e do grau "B" para o "C", e de 3 (três) anos na passagem para cada um dos graus subsequentes.
Artigo 2º - O processo de progressão relativo aos exercícios
de 2012, 2013 e 2014 será realizado nos termos e condições
previstos nesta resolução.
Artigo 3º - As progressões decorrentes dos processos de que
trata o artigo 1º destas disposições transitórias, surtirão efeitos
na seguinte conformidade:
I - relativa ao processo de 2012: a partir de 01-07-2012.
II - relativa ao processo de 2013: a partir de 01-07-2013.
III - relativa ao processo de 2014: a partir de 01-07-2014
Anexos
Disponíveis no Diário Oficial do Estado em 20 de maio de 2015 Consultar DOE, pág 17
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de maio de 2015 Consultar DOE, pág 17