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Resolução SFP nº 93, de 29 de outubro de 2019

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Estabelece normas complementares para o recadastramento dos beneficiários que especifica

O Secretário da Fazenda e Planejamento, em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto 57.467, de 27-10-2011, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 64.208, de 26-04-2019, resolve:

Artigo 1º - A presente resolução disciplina o recadastramento dos titulares dos seguintes benefícios:

I - Complementação de aposentadoria e pensão;

II - Pensão da Revolução Constitucionalista de 1932;

III- Aposentadoria e pensão da Carteira dos Advogados e da Carteira das Serventias Notariais;

IV - Pensões parlamentares; e

V - Pensões de caráter especial.

Parágrafo único. O recadastramento deve ser efetuado pelos beneficiários indicados no inciso I ainda que o valor do benefício a receber seja zero.

Artigo 2º - O recadastramento dos beneficiários elencados no artigo 1º desta resolução deverá ser realizado anualmente, no mês do seu aniversário, por meio do formulário de recadastramento (Anexo I).

§ 1º - O formulário de recadastramento será encaminhado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, aos beneficiários, via correios, no mês que antecede o recadastramento.

§2º - Sem prejuízo do disposto no §1º, o formulário para recadastramento será disponibilizado para impressão no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/folha.

§3º - O formulário de recadastramento deverá ser preenchido e assinado pelo beneficiário, com firma reconhecida em cartório por autenticidade, e encaminhado ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), acompanhado dos seguintes documentos:

I- Para todos os beneficiários: cópia do comprovante de residência, assim entendidos comprovante de conta de luz, água, gás ou telefone, emitido pelo menos nos dois últimos meses que antecedem o recadastramento;

II - Para os beneficiários das Carteiras dos Advogados e das Serventias Notariais: cópia do documento de identidade (RG) e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - Para os beneficiários de complementações de pensão, de pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, de pensão da Carteira dos Advogados ou das Serventias Notariais; de pensões parlamentares e de pensões especiais: cópia da certidão de nascimento ou casamento, emitida há no máximo 60 (sessenta) dias da data do recadastramento.

IV - Para os beneficiários de complementação de aposentadoria ou pensão: cópia do último extrato de pagamentos de benefícios da aposentadoria/pensão previdenciária (INSS) do mês imediatamente anterior. Este extrato poderá ser obtido no site da Previdência Social: https://meu.inss.gov.br/ ou no caixa eletrônico do banco onde é creditado o benefício.

Artigo 3º - O recadastramento dos beneficiários de que trata esta resolução também poderá ser realizado pessoalmente no 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital ou nos Centros Regionais de Despesa do Interior, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, com a apresentação dos documentos indicados no artigo 2º desta resolução.

§ 1º - Os endereços do 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital e dos Centros Regionais de Despesa do Interior encontram-no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/folha.

§2º - O formulário de recadastramento (Anexo I), devidamente preenchido, deverá ser assinado perante o servidor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade em cartório de que trata o §3º do artigo 2º.

Artigo 4º - Para os beneficiários que cumprem pena privativa de liberdade, fica dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade de que trata o §3º do artigo 2º, devendo, entretanto, ser encaminhado “Atestado de Permanência Carcerária”, em papel timbrado, expedido pela Instituição Carcerária em que o beneficiário cumpre a pena, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos previstos no artigo 2º.

Artigo 5º - Para os beneficiários residentes fora do País, fica dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade de que trata o §3º do artigo 2º, devendo, entretanto, ser encaminhada declaração de residência no exterior, devidamente apostilada por autoridade competente do Estado estrangeiro, ou validada pelo Consulado ou Embaixada do Brasil localizados no país de residência.

Parágrafo Único - Caso a declaração não esteja redigida em língua portuguesa, deverá vir acompanhada da respetiva tradução juramentada.

Artigo 6º - Os beneficiários incapazes de exercer os atos da vida civil deverão encaminhar, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), certidão emitida, há no máximo 60 (sessenta) dias, de interdição/curatela ou tutela, expedida pelo cartório em que tramita o processo, sem prejuízo da apresentação dos documentos elencados no art. 2º desta resolução.

Parágrafo Único - No caso de menores de 18 (dezoito) anos representados por seus pais, fica dispensada a apresentação da certidão a que se refere o caput.

Artigo 7º - Os beneficiários com dificuldade de locomoção por motivo de saúde ou impossibilitados de assinar o formulário de recadastramento poderão efetuar o recadastramento com encaminhamento de um dos seguintes documentos, em adição ao formulário do Anexo I preenchido e aos documentos previstos nos incisos do §3º do artigo 2º:

I - Procuração com poderes específicos, lavrada por instrumento público na presença de serventuário, emitida no mês do recadastramento;

II - Declaração de vida e residência com firma reconhecida por autenticidade em cartório (Anexo II) ou lavrada por escritura pública, expedida no mês do recadastramento;

III - Declaração de vida e residência fornecida pelo Delegado de Polícia da circunscrição policial ou do município de residência, expedida no mês do recadastramento.

Artigo 8º - Os impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, que não possam fazer o recadastramento por meio de um dos documentos elencados nos incisos do artigo 7º, poderão requerer visita domiciliar, desde que apresentem atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção, com indicação do respectivo CID.

§1º O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado designará servidor para realização de visita domiciliar, o qual deverá identificar-se, por ocasião da visita, pela apresentação de documento de identidade (RG) e de funcional (crachá).

§2º Os documentos exigidos no art. 2º desta resolução deverão ser apresentados pelo beneficiário por ocasião da visita, e deverão ser atestados como verdadeiros pelo servidor designado, dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade em cartório de que trata o §3º do artigo 2º .

Artigo 9º - O recadastramento dos pensionistas universitários deverá ser realizado nos meses de janeiro e julho de cada ano, não se aplicando a periodicidade de que trata o caput do artigo 2º.

§ 1º - Deverão ser encaminhados ao 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital ou aos Centros Regionais de Despesa do Interior por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou pessoalmente, nos endereços constantes do https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/folha, apresentando os seguintes documentos:

I- Aqueles relacionados no artigo 2º desta resolução;

II - Original da Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida.

III - Original do Atestado que comprove frequência regular do semestre anterior, com esta informação devidamente descrita e assinada pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida.

IV - Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de firma e assinatura.

§ 2º - As exigências deste artigo aplicam-se aos estudantes de cursos na modalidade à distância da educação superior.

§ 3º - O pensionista universitário que esteja cursando graduação em outro país deverá enviar ao 3º Centro de Despesa de Pessoal da Capital ou aos Centros Regionais de Despesa do Interior, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, toda a documentação devidamente apostilada por autoridade competente do Estado estrangeiro, ou validada pelo Consulado ou Embaixada do Brasil localizados no país de residência.

§4º - Caso a documentação não esteja redigida em língua portuguesa, deverá vir acompanhada da respetiva tradução juramentada.

Artigo 10 - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE poderá solicitar ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME a realização de perícia médica em beneficiário de que trata esta resolução, a fim de comprovar a manutenção das condições que asseguram o pagamento do benefício.

Artigo 11 - Os beneficiários que não efetuarem o recadastramento nos termos desta resolução terão o pagamento de seu benefício suspenso:

I - No mês subsequente ao mês do aniversário.

II - Nos meses de fevereiro e agosto, para os pensionistas universitários.

Artigo 12 - Os aposentados e pensionistas da Carteira das Serventias Notariais que não tenham efetuado o recadastramento em até 6 (seis) meses após o mês de seu aniversário terão o benefício cessado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 14, da Lei 14.016, de 12-04-2010, não se aplicando o artigo 12 desta resolução.

Parágrafo Único. O benefício será retomado uma vez apresentados os documentos de recadastramento previstos nesta resolução, retroagindo o pagamento ao dia do protocolo da documentação completa.

Artigo 13 - Os beneficiários com pendência de recadastramento de exercícios anteriores deverão efetuá-lo nos termos desta resolução.

Artigo 14 - Os casos omissos deverão ser dirimidos no âmbito do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.

Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor em 01-01-2020.

Artigo 16 - Revogam-se as Resoluções SF 73, de 10-11-2011, SF 74, de 22-10-2012 e SFP 70, de 8-8-2019 e demais disposições em contrário.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 30/10/2019 - Consultar DOE página 19