Resolução SFP nº 41, de 18 de abril de 2019
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Classifica funções de serviço público para fins de atribuição de gratificação “Pró-labore”
O Secretário da Fazenda e Planejamento, com fundamento
no inciso III, do artigo 157 do Decreto 64.152, de 22-03-2019,
combinado com a alínea “b”, inciso VI, do artigo 23, do Decreto 52.833, de 24-3-2008, resolve:
Artigo 1º - Para efeito de atribuição da gratificação “Pró-
-labore” de que trata o artigo 28 da Lei 10.168, de 10-7-1968,
ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, destinadas às unidades da Secretaria da Fazenda e
Planejamento, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Coordenador da Fazenda Estadual: Controladoria;
II - 1 (uma) de Coordenador: Coordenadoria de Gestão;
III - 2 (duas) de Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual:
a) Escola de Governo; e
b) Departamento de Administração Regional.
IV - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual:
a) Centro de Controle e Avaliação VIII;
b) Centro de Controle e Avaliação IX;
c) Centro de Controle e Avaliação X,
d) Centro de Gestão do Conhecimento, Pesquisa e Inovação; e
e) Centro de Relações Institucionais, Comunicação e Eventos;
V - 4 (quatro) de Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual:
a) Núcleo Intersetorial;
b) Núcleo Setorial;
c) Núcleo de Desenvolvimento de Pessoal; e
d) Núcleo de Qualidade de Vida;
VI - 6 (seis) de Diretor de Serviço da Fazenda Estadual aos Núcleos de Apoio Administrativo das seguintes unidades:
a) Controladoria;
b) Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos;
c) Departamento de Entidades Descentralizadas;
d) Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade;
e) Subcoordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário; e
f) Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento.
VII - 1 (uma) de Diretor I: Núcleo de Apoio Administrativo, da Coordenadoria de Gestão.
Artigo 2º - Serão exigidos dos servidores indicados para
exercer as funções de serviço público, de que trata o artigo 1º
desta resolução, os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV a que se refere o artigo
5º da Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008, e alterações, e no
Anexo IV a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar 1.122, de 30-6-2010, e alterações.
Artigo 3º - O valor do “Pró-labore” a ser pago aos servidores que desempenham ou venham a desempenhar as funções
de serviço público de que trata esta resolução será fixado em
ato específico.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta
resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 23-03-2019.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada no DOE aos, 19 de abril de 2019. Consulta DOE.