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Resolução SFP nº 06, de 28 de janeiro de 2019

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O Secretário da Fazenda e Planejamento, à vista do disposto na Lei Complementar 1.059, de 18-9-2008, e no artigo 5º da Resolução SF-92, de 21-08-2018, faz saber que:

Artigo 1º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM de cada unidade administrativa da Coordenadoria da Administração Tributária, relativo à Participação nos Resultados - PR do exercício de 2018, corresponde ao valor constante na tabela 6 do Anexo a esta resolução.


Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


NOTA DE APURAÇÃO PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR


APURAÇÃO DO ÍNDICE DE CUMPRIMENTO DE METAS - ICM / EXERCÍCIO DE 2018


1. Esta nota de apuração apresenta resumidamente os cálculos efetuados para fins de apuração do Índice de Cumprimento de Metas - ICM, referente ao exercício de 2018.


2. A Resolução Conjunta CC/SG/SPG-1, de 14-06-2018, estabeleceu que o ICM será obtido com base no atingimento das metas global e específica, nos termos do §3° do artigo 30 da Lei Complementar 1059/08, de 18-09-2008, conforme a seguinte forma:


(1) ICM = {(IG / MIG) x PIG} + {(IE / MIE) x PIE}


3. A definição do Indicador Global da Participação nos Resultados e a fixação do Ajuste da Meta Global (AjusteMG) e a Meta do Indicador Global (MIG) para o exercício de 2018, também foram estabelecidos pela Resolução Conjunta CC/SG/ SPG-1, de 14-06-2018.


4. A definição e meta do Indicador Específico foram estabelecidas pela Resolução SF - 79, de 03-07-2018, a qual também estabeleceu em sua disposição transitória, os pesos do Indicador Global (PIG) e do indicador específico (PIE), para o quarto trimestre de 2018, sendo de 0,85 (oitenta e cinco centésimos) e 0,15 (quinze centésimos), respectivamente.


5. As apurações do Indicador Global e do Indicador Específico para o exercício de 2018 são apresentadas nos parágrafos subsequentes.


6. A metodologia para o cálculo do Indicador Global consta também da Resolução Conjunta CC/SG/ SPG-1, de 14-06-2018, e corresponde à soma das parcelas de ICMS, IPVA e ITCMD, excluídas aquelas decorrentes de programas de parcelamentos especiais, e incluídos os recolhimentos em atraso provenientes da recuperação da dívida ativa.


7. A meta do Indicador Global - MIG é de R$ 155.946.266.273,47 e corresponde a soma do valor arrecadado das parcelas de ICMS, IPVA E ITCMD contabilizada no ano anterior (VAA), corrigida pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP (variação UFESP), e multiplicada pelo Ajuste da Meta Global (AjusteMG), conforme demonstrado na Tabela 1.


8. Os valores arrecadados das parcelas de ICMS, IPVA E ITCMD contabilizados no ano anterior (VAA) foram apurados com base no Sistema de Informações Gerenciais da Execução Orçamentária - SIGEO.


9. A variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP é de 2,51% e corresponde ao quociente entre o valor da UFESP vigente para o exercício de 2018 e aquele que vigorou no ano anterior, subtraído da unidade.


10. O Ajuste MG foi fixado no valor de 1,05 (um inteiro e cinco centésimos) pela Resolução Conjunta CC/SG/ SPG-1, de 14-06-2018.


Tabela 1 - Cálculo da Meta do Indicador Global - 2018(R$) ICMS


TABELA CONSTANTE NO DIÁRIO OFICIAL DE 29/01/2019, PÁG. 19.


11. A apuração do valor efetivamente arrecadado no exercício de 2018 foi de R$ 154.330.629.619,22 e seguiu a metodologia de cálculo citada no item 6 desta nota de apuração, conforme tabela 2, sendo apurado com base no Sistema de Informações Gerenciais da Execução Orçamentária - SIGEO.


Tabela 2 - Valor efetivamente arrecadado (R$) - exercício de 2018

ICMS

11130202 - ADIC.ICMS-FDO EST COMBATE POBREZA - ESTADO 532.189.021,96

11130251 - ICMS-PARTE DO ESTADO 80.900.131.144,29

11130252 - ICMS-PARTE DOS MUNICIPIOS 33.708.387.976,79

11130254 - ICMS-PARTE FUNDEB 20.225.032.786,08

11130264 - ADIC ICMS-FDO EST COMB POBREZA-FUNDEB 133.047.255,49

19311551 - ICMS EM ATRASO - PARTE DO ESTADO 259.173.713,69

19311552 - ICMS EM ATRASO - PARTE DOS MUNICIPIOS 107.989.047,37

19311554 - ICMS EM ATRASO - P.DO FUNDEB 64.793.428,42

TOTAL ICMS

135.930.744.374,09

IPVA

11120551 - IPVA-PARTE DO ESTADO 6.080.516.131,01

11120552 - IPVA-PARTE DOS MUNICIPIOS 7.600.645.163,77

11120554 - IPVA-PARTE FUNDEB 1.520.129.032,75

19311451 - IPVA EM ATRASO - PARTE DO ESTADO 232.181.204,70

19311452 - IPVA EM ATRASO - PARTE DOS MUNICIPIOS 290.226.505,87

19311454 - IPVA EM ATRASO - PARTE DO FUNDEB 58.045.301,18

TOTAL IPVA

15.781.743.339,28

ITCMD

11120751 - ITCMD-PARTE DO ESTADO 2.089.535.008,60

11120754 - ITCMD-PARTE DO FUNDEB 522.383.752,15

19312051 - REC.DIV.ATIV.ITCMD -PARTE DO ESTADO 4.978.516,08

19312054 - REC.DIV.ATIV.ITCMD -PARTE DO FUNDEB 1.244.629,02

TOTAL ITCMD

2.618.141.905,85

VALOR TOTAL DAS PARCELAS DE ICMS, IPVA E ITCMD - 2018

154.330.629.619,22


12. Uma vez apurado o valor efetivamente arrecadado, pode-se efetuar o cálculo do Índice de Cumprimento do Indicador Global - ICIG. 154.330.629.619,22 (2) ICIG = -------------------- = 98,96%

155.946.266.273,47


13. Dessa forma, o Índice de Cumprimento do Indicador Global - ICIG, relativo ao exercício de 2018, resultou em 98,96%.


14. O Indicador Específico - IE das Unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT foi instituído pela Resolução SF-79/2018, a qual estabeleceu as dimensões que compõe o indicador e sua meta.


15. A metodologia para o cálculo do IE corresponde ao somatório do produto da eficiência alcançada para cada dimensão avaliada (EF) pelos respectivos pontos, conforme tabela 3. Tabela 3 - Composição do Indicador Específico(IE)


TABELA CONSTANTE NO DIÁRIO OFICIAL DE 29/01/2019, PÁG. 19.


16. A eficiência alcançada para cada dimensão avaliada (EF) será aferida pela razão entre o resultado efetivo da variável considerada, em cada Unidade da CAT, e as bases de referência, constantes na tabela 4. Tabela 4 - Bases de referências por dimensão


TABELA CONSTANTE NO DIÁRIO OFICIAL DE 29/01/2019, PÁG. 19.


17. A partir dos dados da eficiência alcançada para cada dimensão avaliada e sua respectiva atribuição de pontos, os resultados alcançados do IE e os correspondentes Índices de Cumprimento de Metas do Indicador Específico - ICIE das unidades da CAT referentes ao exercício de 2018 são apresentados na tabela 5.


TABELA CONSTANTE NO DIÁRIO OFICIAL DE 29/01/2019, PÁG. 20.


18. Para as situações não contempladas nas Unidades da CAT, o ICIE aplicável para fins de cálculo da PR será de 103,29%, que correspondente à média dos índices de Cumprimento do Indicador Específico das Unidades da CAT, conforme §2° do artigo 10 da Resolução SF-79/2018.


19. Para o cálculo do ICM, aplica-se a forma de cálculo citada no item 2 desta Nota de apuração, utilizando-se do PIG e PIE definidos pelo art. 2°, inciso II, da Disposição Transitória da Resolução que definiu os indicadores específicos, de 0,85 (oitenta e cinco centésimos) e 0,15 (quinze centésimos), respectivamente, obtendo-se os seguintes valores: Tabela 6 - Índice de Cumprimento de Metas - Exercício de 2018


TABELA CONSTANTE NO DIÁRIO OFICIAL DE 29/01/2019, PÁG. 20.


Retificação do D.O. de 25-01-2019 Onde se Lê: Resolução SFP. 03, de 23-01-2018

Leia-se:Resolução SFP 03, de 23-01-2019.


Dados Técnicos da Publicação