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Resolução SF nº 92, de 21 de agosto de 2018

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Estabelece normas relativas à Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008

O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 33, da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, resolve:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Do Direito à Percepção da Participação nos Resultados - PR

Artigo 1º - A Participação nos Resultados - PR, será paga ao Agente Fiscal de Rendas ativo, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda, que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.

§ 1º - Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta Resolução, a Participação nos Resultados - PR, também será paga ao Agente Fiscal de Rendas que durante o período de avaliação:

1. Seja removido;

2. Seja afastado da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, para ter exercício em unidade administrativa da Secretaria da Fazenda;

3. Ingresse ou passe a ter exercício na Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

4. Seja afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984; e

5. Esteja em exercício em unidade administrativa da Secretaria da Fazenda, não integrante da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT.

§ 2º - Na determinação da participação do Agente Fiscal de Rendas no processo para cumprimento das metas a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.


Artigo 2º - Para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, será considerado como dias de efetivo exercício, a que se refere o inciso III, do artigo 28, da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, aqueles em que o Agente Fiscal de Rendas ativo, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda, seja deslocado para missão ou afastado para participar em congressos e outros certames técnicos ou científicos, respectivamente, nos termos dos artigos 68 e 69, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Parágrafo único - No deslocamento para estudo de interesse público, nos termos do artigo 68, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, o Agente Fiscal de Rendas fará jus ao pagamento da Participação nos Resultados - PR, quando houver expressa manifestação favorável do Secretário da Fazenda, observado o disposto na Resolução SF nº 17, de 11 de abril de 2008.


CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Dos Critérios para Cálculo da Participação nos Resultados - PR

Artigo 3° - A Participação nos Resultados - PR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas global e específica, definidas para as unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta Resolução e nos termos do § 3°, do artigo 30, da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008; acrescentado pelo artigo 25, da Lei Complementar nº 1.320, de 06 de abril de 2018.

§ 1° - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT devem ser submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período avaliatório, de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores global e específico.

§ 2° - A realização da meta do indicador global será verificada pelo Índice de Cumprimento do Indicador Global - ICIG, nos termos definidos em ato específico.

§ 3° - O Índice de Cumprimento de Metas - ICM das unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT será obtido com base no atingimento das metas global e específica, nos termos do § 3º do artigo 30 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.

§ 4º - O indicador específico, forma de cálculo, pesos e sua respectiva meta, de que trata o § 3º deste artigo, serão estabelecidos em ato específico.

§ 5° - O indicador específico e sua respectiva meta deverão estar alinhados com o indicador global e respectiva meta da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT e da Secretaria da Fazenda.

§ 6° - Nos períodos de avaliação em que não for definido indicador específico para fins de Participação nos Resultados - PR, o Índice de Cumprimento de Metas - ICM, das unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, corresponderá ao Índice de Cumprimento de Metas do Indicador Global - ICIG.

§ 7º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM, das unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, será considerado até o limite de 120%, cumprindo-se, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, os dispostos nos §§ 3° e 4°, do artigo 33, da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.


Artigo 4º - A meta dos indicadores deverá ser anual e corresponderá ao exercício financeiro, e as avaliações dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos trimestrais, semestrais ou anual.

Parágrafo único - Quando o período de avaliação for inferior a 1 (um) ano o cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - ICM será efetuado, cumulativamente, em relação aos períodos anteriores, dentro do mesmo ano, e realizado após o fechamento dos dados do respectivo período.


Artigo 5º - O Secretário da Fazenda fará publicar, a cada período avaliatório, o valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM das unidades da Coordenadoria de Administração Tributária, obtido na forma desta Resolução, até o último dia do período subsequente ao do de avaliação.

§ 1º - Os dirigentes das unidades que discordarem dos valores dos índices de cumprimento de suas metas específicas poderão elaborar recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a publicação de que trata o “caput” deste artigo, instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados com os pleiteados.

§ 2º - O Coordenador da Administração Tributária deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Secretário da Fazenda, que:

1. Acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM da unidade recorrente até o último dia útil do mês subsequente ao do fechamento dos dados do respectivo período avaliatório, conforme o artigo 4º desta Resolução, para que seja promovido o devido ajuste do pagamento, efetuado em até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação, a que se refere o “caput” deste artigo.

2. Não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção dos valores já publicados, devidamente instruídas.

SEÇÃO II

Do Valor da Participação nos Resultados - PR

Artigo 6º - A Participação nos Resultados - PR, será paga ao Agente Fiscal de Rendas, de acordo com a natureza da função exercida e o nível retribuitório a que se referem, respectivamente, o artigo 2º e o parágrafo único do artigo 3º, ambos da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.


Artigo 7º - O valor da Participação nos Resultados - PR, devido ao Agente Fiscal de Rendas, será de até 4.800 (quatro mil e oitocentas) quotas mensais, na forma estabelecida na Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR (QQ), do Anexo que integra esta Resolução, multiplicado pelo percentual de dias de efetivo exercício no período de avaliação (DEPA), determinado pela quantidade de dias de efetivo exercício, a que se refere o inciso III, do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, em relação ao total de dias do período de avaliação, multiplicado pelo Índice de Cumprimento de Metas (ICM), obtido para as unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT:


PR = QQ x DEPA x ICM


§ 1º - Para o Agente Fiscal de Rendas em exercício na fiscalização direta de tributos ou nas demais funções descritas no artigo 2º, da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, as quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, para fins do disposto no artigo 6º da presente Resolução, considerando- -se o nível retribuitório, respeitado o limite previsto no “caput” deste artigo, serão obtidas pelo somatório da quantidade de quotas máximas mensais, determinadas pela:

1 - Quantidade de quotas fixada na Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR, a que se refere o “caput” deste artigo; e

2 - Diferença apurada entre a quantidade de quotas fixada na Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR, a que se refere o “caput” deste artigo, correspondente a cada função que tenha exercido, proporcionalmente, ao tempo de exercício em cada uma, e a determinada no item 1 deste parágrafo, se superior a esta, devendo ser considerada para o cálculo:

a) As funções incorporadas nos termos do artigo 133, da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002;

b) As funções exercidas em períodos de, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e de, no máximo, 10 (dez) anos, contínuos ou não, considerando-se a de menor remuneração na hipótese do exercício de mais de uma função em um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e as de maior remuneração, se o tempo total de exercício for superior ao limite máximo.

c) O tempo total de exercício nas funções, obtido pelo tempo considerado para as incorporações a que se refere a alínea “a”, acrescido do tempo de exercício a que se refere a alínea “b”, ambas deste item, não poderá ser superior a 10 (dez) anos.

§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo para a determinação da quantidade de quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, ao Agente Fiscal de Rendas afastado, nas hipóteses previstas nos itens 2, 4 e 5, do § 1º, do artigo 1º, desta Resolução.

§ 3º - Para o cálculo da Participação nos Resultados - PR, de que trata o “caput” deste artigo, ao Agente Fiscal de Rendas que se encontre nas situações previstas nos itens 2, 4 e 5, do § 1º, do artigo 1º, desta Resolução, o Índice de Cumprimento de Metas - ICM a ser utilizado será obtido nos termos previstos em Resoluções específicas.

§ 4º - O Agente Fiscal de Rendas em atividade que, em virtude de evolução funcional, for promovido durante o período de avaliação, terá o valor da Participação nos Resultados - PR, calculado e pago, proporcionalmente, aos dias de efetivo exercício, em cada nível retribuitório, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 e desta Resolução.

§ 5º - O Agente Fiscal de Rendas que tenha alteração do exercício de funções, abrangidas pelo “caput” do artigo 2º, da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, durante o período de avaliação, terá o valor da Participação nos Resultados - PR, calculado e pago, proporcionalmente, aos dias de efetivo exercício em cada função, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 e desta Resolução.

§ 6º - Aplicam-se as disposições do § 5º deste artigo às substituições previstas no § 2º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.

§ 7º - O ex-servidor, exonerado do cargo de Agente Fiscal de Rendas, fará jus à Participação nos Resultados - PR, nos termos desta Resolução, desde que tenha, no mínimo, 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, de acordo com o inciso III, do artigo 28, da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.

§ 8º - O Agente Fiscal de Rendas aposentado ou falecido fará jus à Participação nos Resultados - PR, calculada e paga, respeitado o disposto no inciso III, do artigo 28, da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, na seguinte conformidade:

1 - Na condição de ativo, se a aposentadoria ou falecimento de servidor ativo se der após, no mínimo, 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação;

2 - Na condição de aposentado ou pensionista, se a aposentadoria ou falecimento se der antes de decorridos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação.

§ 9º - Nas situações previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo, se o exercício das funções abrangidas pelo “caput”, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, se der em unidade distinta à de sua classificação, o valor da Participação nos Resultados - PR será calculado e pago em relação à função exercida por mais tempo.


Artigo 8º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM obtido nas avaliações parciais do exercício considerado, para fins de cálculo da Participação nos Resultados - PR, não poderá ser superior a 100%.

Parágrafo único - O Índice de Cumprimento de Metas - ICM obtido nas avaliações subsequentes à primeira do exercício considerado, deve ser utilizado para a revisão dos valores da Participação nos Resultados - PR, pagos anteriormente, compensando- -se a diferença no valor correspondente ao período avaliado.


Artigo 9º - Se, na avaliação final do exercício, o Índice de Cumprimento de Metas - ICM das unidades da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, for superior a 100%, será pago aos respectivos Agentes Fiscais de Rendas, um adicional limitado a 20%, de acordo com o disposto no § 3º, do artigo 33, da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.

Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado sobre a soma das parcelas pagas a título de Participação nos Resultados - PR, relativas ao exercício considerado.

SEÇÃO III

Do Pagamento da Participação nos Resultados - PR

Artigo 10 - O pagamento da Participação nos Resultados - PR, do exercício considerado, calculado na forma desta Resolução, será efetuado até o último dia do trimestre subsequente ao do período de avaliação.

Parágrafo único - O valor da quota a ser utilizado para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, nos termos do “caput” deste artigo, será determinado pela média aritmética dos valores das quotas relativas ao respectivo período de avaliação.


Artigo 11 - O pagamento do adicional da Participação nos Resultados - PR, a que se refere o artigo 9º desta Resolução, será efetuado até o 5º dia útil do mês de abril do exercício seguinte ao considerado.

Parágrafo único - O valor da quota a ser utilizado para fins do pagamento de que trata este artigo, será determinado pela média aritmética dos valores das quotas relativas ao exercício considerado.

SEÇÃO IV

Da Extensão da Participação nos Resultados - PR aos Agentes Fiscais de Rendas Inativos e aos Pensionistas

Artigo 12 - A Participação nos Resultados - PR, será paga ao Agente Fiscal de Rendas inativo e ao pensionista de Agente Fiscal de Rendas, de acordo com o artigo 37, da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, nos termos desta Resolução.

§ 1º - A quantidade de quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, considerando-se o nível retribuitório, será a fixada para a fiscalização direta de tributos na Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR, a que se refere o “caput”, do artigo 7º, desta Resolução;

§ 2º - A quantidade de quotas máximas mensais da Participação nos Resultados - PR, a que faz jus o Agente Fiscal de Rendas aposentado e o pensionista de Agente Fiscal de Rendas que tenha exercido qualquer das funções previstas no artigo 2º, da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, com exceção da fiscalização direta de tributos, considerando-se o nível retribuitório, respeitado o limite previsto no “caput”, do artigo 7º, desta Resolução, será obtida pelo somatório da quantidade de quotas máximas mensais, determinadas pela:

1 - Quantidade de quotas fixada para a fiscalização direta de tributos na Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR, a que se refere o “caput” do artigo 7º, desta Resolução;

2 - Diferença apurada entre a quantidade de quotas fixada na “Tabela de Quantidade de Quotas Máximas Mensais da Participação nos Resultados - PR”, a que se refere o “caput” do artigo 7º, desta Resolução, correspondente a cada função que tenha exercido, proporcionalmente, ao tempo de exercício em cada uma, e a determinada no item 1 deste parágrafo, se superior a esta, devendo ser considerado para o cálculo:

a) As funções incorporadas, nos termos do artigo 133, da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002;

b) As funções exercidas em períodos de, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e de, no máximo, 10 (dez) anos, contínuos ou não, considerando-se a de menor remuneração na hipótese do exercício de mais de uma função em um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e as de maior remuneração se o tempo total de exercício for superior ao limite máximo; e

c) O tempo total de exercício nas funções, obtido pelo tempo considerado para as incorporações, a que se refere a alínea “a”, acrescido do tempo de exercício, a que se refere a alínea “b”, ambas deste item, não poderá ser superior a 10 (dez) anos.

§ 3º - Para o cálculo da Participação nos Resultados - PR, a que faz jus o Agente Fiscal de Rendas aposentado e o pensionista de Agente Fiscal de Rendas, o Índice de Cumprimento de Metas - ICM a ser utilizado será obtido, nos termos previstos em Resoluções específicas.


Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2018, aplicando-se ainda, no que couber, o disposto na Resolução SF nº 84, de 20 de julho de 2018, revogando-se a Resolução SF 74, de 21de junho de 2018.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Para o exercício de 2018, a avaliação dos resultados dos indicadores global e específico, este último, a partir do período de avaliação em que for definido, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, a avaliação será realizada trimestralmente, na conformidade do artigo 32, da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, e do artigo 4º desta Resolução.

Anexos

Disponíveis no DOE de 22/08/2018 - Consultar DOE página 14

Anexos

Publicado no DOE de 22/08/2018 - Consultar DOE página 13