Resolução SE nº 16, de 27 de março de 2015
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Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008
O Secretário da Educação, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008 e na Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 03, de 27 de março de 2014, Resolve:
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CAPÍTULO I
Do direito à percepção da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor das unidades de ensino ou administrativas da Secretaria da Educação que tenha participado do processo para cumprimento das metas, com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação.
Parágrafo único - Obedecido ao disposto no caput deste artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados - BR também será paga ao servidor que, durante o período de avaliação:
1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Educação;
2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas da Secretaria Educação;
3. venha a se aposentar ou falecer, ou seja exonerado ou dispensado.
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR será devida
também ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois ter-
ços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos
termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, na forma estabelecida em decreto, e que se
encontre afastado:
I - com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984; e
II - para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.
Artigo 3º - Na determinação da participação do servidor no
processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo
1º desta resolução deverão ser desprezadas as frações dos dias
de efetivo exercício.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 4º - A Bonificação por Resultados - BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas do indicador global definido para cada unidade de ensino ou administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no caput do artigo 1º desta resolução.
Artigo 5º - O cumprimento de cada meta, de que trata o artigo
4º desta resolução, será apurado pelo Índice de Cumprimento
de Metas - ICM, conforme definido na Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 03, de 27 de março de 2014.
Artigo 6º - Para fins de determinação da Bonificação por
Resultados - BR, os servidores da Secretaria da Educação serão
remunerados de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas
- ICM, na seguinte forma:
I - os servidores que atuam nas unidades escolares receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas - ICM do nível de ensino da unidade escolar a que estão vinculados;
II - os servidores que atuam nas unidades escolares e não estão vinculados a um nível de ensino específico receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas - ICM agregado dessa unidade escolar, calculado através da soma das médias ponderadas de cada uma das parcelas que compõem os Índices de Cumprimento de Metas - ICM dos níveis de ensino avaliados, utilizando como peso o número de alunos avaliados;
III - os servidores que atuam nas Diretorias de Ensino receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM das unidades escolares vinculadas à sua respectiva Diretoria de Ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados;
IV' - Os servidores que atuam na administração central receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM de todas as unidades escolares da rede estadual de ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, as unidades de ensino ou administrativas deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os indicadores globais, em cada período.
§ 2º - Os servidores que atuam em níveis de ensino que não possuem Índice de Cumprimento de Metas - ICM próprio receberão pelo Índice de Cumprimento de Metas - ICM agregado da unidade escolar, conforme definido no inciso II deste artigo.
§ 3º - O Índice de Cumprimento de Metas - ICM das unidades escolares não avaliadas será igual ao indicador:
1. da respectiva Diretoria de Ensino, quando se tratar de Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs ou unidade de ensino sem índice próprio de cumprimento de metas;
2. da unidade vinculadora, quando se tratar de unidades de ensino multisseriadas e/ou vinculadas.
§ 4º - Para fins do que dispõe o § 2º deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, motivada pela respectiva unidade de ensino, o indicador daquela unidade será igual a zero.
Artigo 7º - Os servidores abrangidos pelo disposto no artigo
2º desta resolução serão remunerados de acordo com o mesmo
Índice de Cumprimento de Metas que se aplicar aos servidores
da administração central.
Artigo 8º - O período de avaliação a que se refere o § 1º do
artigo 8º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, corresponde ao período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 9º - A Secretaria da Educação adotará as providências
necessárias para publicar, anualmente, o valor do Índice
de Cumprimento de Metas - ICM das unidades de ensino ou
administrativas, no primeiro quadrimestre do exercício seguinte
ao considerado.
§ 1º - O dirigente de unidade de ensino ou administrativa que discordar dos valores dos índices a que se refere o caput deste artigo poderão apresentar recurso dirigido à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, para manifestação, no prazo não superior a 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.
§ 3º - A Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, a que se refere o § 1º deste artigo, por meio do Departamento de Avaliação Educacional - DAVED, deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Secretário da Educação, que:
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM da unidade recorrente até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação a que se refere o caput deste artigo;
2. não acolhendo o recurso, informará ao impetrante as razões da manutenção do valor já publicado.
SEÇÃO II - Do valor da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR será apurado na seguinte forma BR = P x RM x ICM x DEPA
§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:
1. P: percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, na forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida lei complementar;
2. RM: Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação, calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, e que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro do exercício considerado;
3. ICM: Índice de Cumprimento de Metas, valor apurado para a unidade de ensino ou administrativa em que o servidor exerça suas atividades;
4. DEPA: Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação, relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício e o total de dias do período de avaliação em que o servidor deveria ter exercido regularmente suas funções, conforme estabelecido o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM de servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do cargo ocupado na Secretaria da Educação.
Artigo 11 - Obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008 e desta resolução, o valor da Bonificação por Resultados
- BR será calculado e pago proporcionalmente em relação à
retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índices de
Cumprimento de Metas - ICM, correspondente a cada situação
funcional, quando se tratar de servidores do Quadro do Magistério
em exercício:
I - em mais de um nível de ensino na mesma unidade;
II - em um ou mais níveis de ensino em unidades diferentes.
Artigo 12 - O valor da Bonificação por Resultados - BR,
calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos
dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas
- ICM, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as
disposições da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008 e desta resolução,
será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na
mesma Secretaria, seja:
1. nomeado em comissão ou designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante Pró-labore de coordenação, direção, chefia e encarregatura;
2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha a exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e
3. removido para outra unidade escolar ou administrativa.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do caput deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 13 - O valor dos Índices de Cumprimento de Metas
- ICM obtido na avaliação do exercício considerado, para fins
de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser
superior a 1 (um).
Artigo 14 - Se na avaliação do exercício considerado o
Índice de Cumprimento de Metas - ICM for superior a 1 (um),
poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do
§ 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008.
Parágrafo único - O adicional a que se refere o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.
Artigo 15 - Para os servidores que se encontrem nas situações
previstas no artigo 12 desta resolução, o adicional a que
se refere o artigo 14 desta resolução será calculado mediante a
aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de
Metas - ICM, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício
nas respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas
pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR,
relativas ao exercício considerado
SEÇÃO III - Do pagamento da Bonificação por Resultados
Artigo 16 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR do exercício considerado, calculada na forma desta resolu- ção, será efetuado em duas parcelas, na seguinte conformidade:
I - a primeira parcela terá o limite máximo de R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), a ser paga em 31 de março do ano em curso; e
II - a segunda parcela, considerado o saldo remanescente da parcela anterior, ou seja, o valor que tenha ultrapassado o limite máximo e será paga no decorrer do mês de setembro do ano em curso.
SEÇÃO IV - Das Disposições Finais
Artigo 17 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e
II - aposentados e pensionistas.
Artigo 18 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2014.
Despacho do Secretário, de 27-3-2015
Processo: 02/1111/2015. Interessado: Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica (CGEB). Assunto: Produção gráfica
dos materias de apoio ao Projeto Escola de Tempo Integral
(ETI) – Programa Superação Jovem para Gestores, Professores e
Alunos das Oficinas Curriculares: Leitura e Produção de Texto e
Experiências Matemáticas, que compõe a matriz curricular das
ETIs, para o ano letivo de 2015. Diante do que consta dos autos,
com fundamento no artigo 26, caput, da Lei Federal 8.666/93
e suas alterações, Ratifico a Dispensa de Licitação, proferida
nos termos do artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal n 8.666/93 e
suas alterações, pela Senhora Coordenadora, da Coordenadoria
de Gestão da Educação básica (CGEB), para contratação da
Imprensa do Estado S/A (Imesp), CNPJ 48.066.047/0001/-84,
objetivando a prestação de serviços de produção gráfica dos
materias de apoio ao Projeto Escola de Tempo Integral (ETI).
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no diário Oficial do Estado em 28/03/2015 Consultar DOE pág 42