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Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 03, de 27 de março de 2014

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Dispõe sobre a definição dos indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, seus critérios de apuração e avaliação


O Secretário-Chefe da Casa Civil, e os Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, considerando o disposto no art. 6º da LC 1.078-2008, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008:

I – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental da rede estadual de ensino;

II – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental da rede estadual de ensino;

III – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do Ensino Médio da rede estadual de ensino.

Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados anualmente.


Artigo 2° - Para fins desta resolução conjunta, entende-se como nível de ensino os seguintes ciclos:

I – 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;

II – 6º a 9º ano do Ensino Fundamental;

III – 1ª a 3ª série do Ensino Médio.


CAPÍTULO II

Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores

Artigo 3° - O IDESP para cada nível de ensino, conforme os incisos do artigo 1º desta resolução conjunta, será calculado como a média simples do IDESP obtido nas disciplinas de língua portuguesa e matemática no(a) último ano/série do nível correspondente, na seguinte forma:


IDESP nível = (IDESP PORT + IDESP MAT)/2


Parágrafo unico - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:

1. IDESP nível: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo calculado no nível de ensino correspondente(avaliado);

2. IDESP PORT: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de língua portuguesa;

3. IDESP MAT: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de matemática.


Artigo 4° - O IDESP para cada disciplina, ou língua portuguesa ou matemática, é o produto do indicador de desempenho escolar (ID) pelo indicador de fluxo escolar (IF), ambos do nível de ensino correspondente, multiplicado por 10 (dez), na seguinte forma:


IDESP disciplina = ID disciplina X IF X 10


Parágrafo único - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:

1. IDESP disciplina: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de língua portuguesa ou de matemática;

2. ID disciplina: indicador de desempenho escolar obtido na disciplina de língua portuguesa ou de matemática;

3. IF: indicador de fluxo escolar.


Artigo 5° - O indicador de desempenho escolar (ID) para cada disciplina, língua portuguesa ou matemática, é determinado a partir da defasagem de aprendizagem (DEF) da escola no nível de ensino correspondente, sendo calculado da seguinte forma:


ID disciplina = 1 – (DEF/3)


§ 1º - Para o cálculo da defasagem (DEF), os alunos avaliados pelo Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) foram classificados de acordo com seus resultados, para cada disciplina e cada ano/série correspondente, em quatro níveis de desempenho: Abaixo do Básico (AB), Básico (B), Adequado (AD) e Avançado (A).

§ 2º - A interpretação pedagógica de cada nível de desempenho, bem como o intervalo das proficiências utilizado para o enquadramento em cada um desses níveis, para cada ano/série e disciplina, estão definidos no Anexo desta resolução conjunta.

§ 3º - Para cada nível de desempenho, atribuir-se-á um valor de acordo com a tabela a seguir:

Nível Proficiência Valor
Abaixo do Básico - AB 3
Básico - B 2
Adequado - AD 1
Avançado - A 0

4º - A defasagem (DEF) é calculada como o somatório dos produtos dos valores atribuídos a cada nível de desempenho pelos respectivos percentuais de alunos em cada um desses níveis, para cada nível de ensino e disciplina correspondente, na seguinte forma:


DEF = [(3 X PAB) + (2 X PB) + (1 X PAD) + (0 X PA)]


§ 5º - Para fins de cálculo, os elementos da fórmula a que se refere o § 4º deste artigo têm os seguintes significados: 1. DEF: indicador de defasagem;

2. PAB: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Abaixo do Básico (AB);

3. PB: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Básico (B);

4. PAD: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Adequado (AD);

5. PA: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Avançado (A).


Artigo 6° - O indicador de fluxo escolar (IF) corresponde à taxa de aprovação de cada nível de ensino, na seguinte forma:


Fórmula disponível no Diário Oficial colsultar DOE pag 06


§ 1º - Para fins de cálculo, os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo têm os seguintes significados:

1. Ai: total de alunos aprovados na série “i”;

2. Ti: total de alunos matriculados na série “i”;

3. S: número de anos/séries de cada nível de ensino.

§ 2º - Para obtenção dos dados a que se refere este artigo toma-se por base a data de encerramento da digitação do rendimento escolar individualizado no Sistema de Cadastro de Alunos, conforme definida em resolução.


Artigo 7º – Para o cálculo dos indicadores globais a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta, o IDESP deve ser calculado por nível de ensino e por unidade escolar.

SEÇÃO II - Da Fixação das Metas

Artigo 8º - As metas serão fixadas para o período de 1 (um) ano, que corresponde ao período de avaliação, e por meio de nova resolução conjunta até o mês abril de cada novo período de avaliação.

Parágrafo único – As metas de longo prazo para o IDESP estão definidas conforme parágrafo único do artigo 4º da Resolução SEE nº 74, de 06 de novembro de 2008.


Artigo 9º - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, mudanças curriculares, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.


CAPÍTULO III

Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 10 - O Índice de Cumprimento de Metas (ICM) a ser calculado será dado pela seguinte fórmula:

Fórmula disponível no Diário Oficial colsultar DOE pag 06

Onde:

- IDESPEF é o valor obtido no período de avaliação;

- IDESPBASE é o valor considerado como linha de base;

- IDESPMETA é a meta fixada para o período de avaliação;

- IDESPAG: é o resultado agregado do indicador global para o período de avaliação;

- IDESPMETAFINAL: valor do IDESP tomado como meta final a ser alcançado em 2030, conforme parágrafo único do artigo 8º desta resolução conjunta;

- INSE: Índice de Nível Socioeconômico, definido para cada unidade escolar;

- MOD: Modulador, percentual a ser aplicado como multiplicador sobre o valor do INSE.

§ 1º - Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM) será, sempre, tomado por base o valor máximo entre o IC e o IQ, portanto, entre os dois, o maior.

§ 2º - Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento(IC), deverão ser considerados os valores do período de avaliação anterior como linha de base para os indicadores globais do período de avaliação.

§ 3º - O valor do Índice de Nível Socioeconômico (INSE) varia de 0(zero) a 10(dez), sendo 10(dez) a escola com o nível socioeconômico mais baixo e 0(zero) a escola com nível mais alto.

§ 4º - Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM), o valor percentual atribuído para o MOD (modulador) é de 0,10 ou 10%(dez por cento).

§ 5º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas(ICM) será:

1. nunca inferior a 0 (zero);

2. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).

§ 6º - Quando ambos, os valores do IC e do IQ, forem iguais a 0 (zero) o valor atribuído ao ICM será nulo.


CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11 - Cabe à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, a validação do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.


Artigo 12 - A Secretaria da Educação enviará relatórios anuais à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.


Artigo 13 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

Anexo

Anexo disponível no Diário Oficial colsultar DOE pag 06

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial colsultar DOE pag 06