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Resolução PGE nº 47, de 27 de dezembro de 2019

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Altera o artigo 1º, da Resolução PGE nº 139, de 08 de abril de 2002

A Procuradora Geral do Estado, considerando o disposto no artigo 55, §3º, da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pelo artigo 126, da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986;

Resolve:

Artigo 1º - Os incisos I a XV, do artigo 1º, da Resolução PGE nº 139, de 08 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - ao Procurador do Estado nível I: 386,84 quotas;

II - ao Procurador do Estado nível II: 395,91 quotas;

III - ao Procurador do Estado nível III: 404,99 quotas;

IV - ao Procurador do Estado nível IV: 414,06 quotas;

V - ao Procurador do Estado nível V: 423,13 quotas;

VI - ao Procurador do Estado Assistente: 424,92 quotas;

VII - ao Procurador do Estado Chefe: 427,67 quotas;

VIII - ao Procurador do Estado Assessor: 427,67 quotas;

IX - ao Procurador do Estado Assessor Chefe: 429,80 quotas;

X - ao Subprocurador Geral do Estado: 433,16 quotas;

XI - ao Procurador do Estado Corregedor Geral: 433,52 quotas;

XII - ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete: 434,50 quotas;

XIII - ao Procurador Geral do Estado Adjunto: 439,76 quotas;

XIV - ao Procurador Geral do Estado: 445,24 quotas.


Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor no dia 01-01-2020

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 28/12/2019 - Consultar DOE página 141