Resolução PGE nº 47, de 27 de dezembro de 2019
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Altera o artigo 1º, da Resolução PGE nº 139, de 08 de abril de 2002
A Procuradora Geral do Estado, considerando o disposto no artigo 55, §3º, da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pelo artigo 126, da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986;
Resolve:
Artigo 1º - Os incisos I a XV, do artigo 1º, da Resolução PGE nº 139, de 08 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - ao Procurador do Estado nível I: 386,84 quotas;
II - ao Procurador do Estado nível II: 395,91 quotas;
III - ao Procurador do Estado nível III: 404,99 quotas;
IV - ao Procurador do Estado nível IV: 414,06 quotas;
V - ao Procurador do Estado nível V: 423,13 quotas;
VI - ao Procurador do Estado Assistente: 424,92 quotas;
VII - ao Procurador do Estado Chefe: 427,67 quotas;
VIII - ao Procurador do Estado Assessor: 427,67 quotas;
IX - ao Procurador do Estado Assessor Chefe: 429,80 quotas;
X - ao Subprocurador Geral do Estado: 433,16 quotas;
XI - ao Procurador do Estado Corregedor Geral: 433,52 quotas;
XII - ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete: 434,50 quotas;
XIII - ao Procurador Geral do Estado Adjunto: 439,76 quotas;
XIV - ao Procurador Geral do Estado: 445,24 quotas.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor no dia 01-01-2020
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 28/12/2019 - Consultar DOE página 141