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Resolução PGE nº 22, de 11 de julho de 2013

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Altera dispositivos da Resolução PGE n° 15, de 16 de maio de 2013, que estabelece normas complementares para as consignações na folha de pagamento dos honorários advocatícios a que se refere o art. 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974


O Procurador Geral do Estado Adjunto respondendo pelo expediente da Procuradoria Geral do Estado, Considerando as disposições do Decreto nº 51.314, de 29 de novembro de 2006, resolve:


Artigo 1º – Os artigos abaixo mencionados, da Resolução PGE n° 15, de 16 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 4º:

“Artigo 4º - A entidade que pretenda ser admitida como consignatária protocolará requerimento na Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - O requerimento deverá ser devidamente instruído com documentação comprobatória dos requisitos previstos no artigo 3º desta resolução, sob pena de indeferimento.

§2º - Os órgãos da administração direta e indireta do Estado, para serem admitidos como consignatários na folha de pagamento dos honorários advocatícios, deverão formalizar seu pedido ao Procurador Geral do Estado, com exposição de motivos a respeito da consignação pleiteada.

§ 3º - Uma vez preenchidos os requisitos previstos nesta resolução, o requerimento será encaminhado à Secretaria da Fazenda, que atribuirá à entidade um código de desconto, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, e posteriormente comunicado à Procuradoria Geral do Estado.

§4º - Ficam dispensadas da apresentação dos documentos referidos neste artigo as entidades que comprovem manter cadastro válido e atualizado e respectivo código de desconto, com a mesma finalidade, perante a Secretaria da Fazenda.”;


II – o artigo 6º:

“Artigo 6º - A entidade consignatária que praticar as condutas previstas no art. 8º do Decreto nº 51.314, de 29 de novembro de 2006, ou qualquer outra irregularidade, estará sujeita à exclusão do sistema de consignação da folha de pagamento da verba honorária, observado o procedimento previsto no referido decreto.

Parágrafo único – Depois de concluído o procedimento mencionado no “caput” deste artigo, a Procuradoria comunicará a Secretaria da Fazenda para que se proceda à cassação do código de desconto da entidade excluída.”;


III - o artigo 15:

“Artigo 15 - Sempre que ocorrer qualquer alteração dos dados especificados no artigo 3º desta resolução, as entidades consignatárias deverão encaminhar imediatamente a respectiva documentação à Secretaria do Conselho da PGE, que as encaminhará à Secretaria da Fazenda.”.


Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de julho de 2013, Consultar DOE, pag 41