Resolução PGE nº 20, de 05 de maio de 2023
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Altera o artigo 1º da Resolução PGE nº 139, de 8.4.2002.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, considerando o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986,
RESOLVE:
Artigo 1º - Os incisos do artigo 1º da Resolução PGE nº 139, de 08 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao Procurador do Estado nível I: 345,36 quotas;
II - ao Procurador do Estado nível II: 345,36 quotas;
III - ao Procurador do Estado nível III: 345,36 quotas;
IV - ao Procurador do Estado nível IV: 345,36 quotas;
V - ao Procurador do Estado nível V: 345,36 quotas;
VI - ao Procurador do Estado Assistente: 346,82 quotas;
VII - ao Procurador do Estado Assessor: 349,07 quotas;
VIII - ao Procurador do Estado Assessor Chefe: 349,07 quotas;
IX - ao Procurador do Estado Chefe: 350,80 quotas;
X - ao Subprocurador Geral do Estado: 353,55 quotas;
XI - ao Procurador do Estado Corregedor Geral: 354,64 quotas;
XII - ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete: 353,84 quotas;
XIII - ao Procurador Geral do Estado Adjunto: 358,94 quotas;
XIV - ao Procurador Geral do Estado: 363,40 quotas."
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2023.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE, aos 06 de maio de 2023. consultar DOE pág 41