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Resolução PGE nº 20, de 05 de maio de 2023

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Altera o artigo 1º da Resolução PGE nº 139, de 8.4.2002.

A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, considerando o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986,

RESOLVE:

Artigo 1º - Os incisos do artigo 1º da Resolução PGE nº 139, de 08 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - ao Procurador do Estado nível I: 345,36 quotas;

II - ao Procurador do Estado nível II: 345,36 quotas;

III - ao Procurador do Estado nível III: 345,36 quotas;

IV - ao Procurador do Estado nível IV: 345,36 quotas;

V - ao Procurador do Estado nível V: 345,36 quotas;

VI - ao Procurador do Estado Assistente: 346,82 quotas;

VII - ao Procurador do Estado Assessor: 349,07 quotas;

VIII - ao Procurador do Estado Assessor Chefe: 349,07 quotas;

IX - ao Procurador do Estado Chefe: 350,80 quotas;

X - ao Subprocurador Geral do Estado: 353,55 quotas;

XI - ao Procurador do Estado Corregedor Geral: 354,64 quotas;

XII - ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete: 353,84 quotas;

XIII - ao Procurador Geral do Estado Adjunto: 358,94 quotas;

XIV - ao Procurador Geral do Estado: 363,40 quotas."

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2023.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE, aos 06 de maio de 2023. consultar DOE pág 41