Resolução PGE nº 14 de 01 de abril de 2022
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Altera o artigo 1º, da Resolução PGE nº 139, de 08 de abril de 2002
A Procuradora Geral do Estado, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 55, §3º, da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pelo artigo 126, da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, resolve:
Artigo 1º - Os incisos I a XIV, do art. 1º, da Resolução PGE nº 139, de 08 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – | ao Procurador do Estado nível I: | 425,52 | quotas |
II – | ao Procurador do Estado nível II: | 435,50 | quotas |
III – | ao Procurador do Estado nível III: | 445,49 | quotas |
IV – | ao Procurador do Estado nível IV: | 455,47 | quotas |
V – | ao Procurador do Estado nível V: | 465,44 | quotas |
VI – | ao Procurador do Estado Assistente: | 467,41 | quotas |
VII – | ao Procurador do Estado Chefe: | 470,44 | quotas |
VIII – | ao Procurador do Estado Assessor: | 470,44 | quotas |
IX – | ao Procurador do Estado Assessor Chefe: | 472,78 | quotas |
X – | ao Subprocurador Geral do Estado: | 476,48 | quotas |
XI – | ao Procurador do Estado Corregedor Geral: | 476,87 | quotas |
XII – | ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete: | 477,95 | quotas |
XIII – | ao Procurador Geral do Estado Adjunto: | 483,74 | quotas |
XIV – | ao Procurador Geral do Estado: | 489,76 | quotas |
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2022.