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Resolução Conjunta CC/SGP nº 05, de 10 de setembro de 2013

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Revogada pela Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 08 de julho de 2014


Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais da São Paulo Previdência – SPPREV para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008

O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da São Paulo Previdência – SPPREV para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008:

I – economia com a eliminação de pagamentos indevidos (I1);

II – percentual de benefícios de pensão concedidos em prazo inferior a 30 dias (I2);

III – prazo médio de concessão de benefícios de aposentadoria (I3);

IV – índice de satisfação do segurado (I4).

Parágrafo único - Os indicadores a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:

1. incisos II e IV, anualmente;

2. incisos I e III, trimestralmente, de forma cumulativa.


CAPÍTULO II

Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

Seção I Da Apuração dos Indicadores

Artigo 2º - A economia com a eliminação de pagamentos indevidos (I1) corresponderá à soma dos valores que a São Paulo Previdência - SPPREV deixar de pagar em virtude de identificação de benefícios e/ou valores de benefícios indevidamente percebidos pelos segurados.

§ 1º – Para o cálculo do valor da economia com a eliminação de pagamentos indevidos a que se refere o “caput” deste artigo, deverá ser considerado todo o fluxo de pagamento do benefício, inclusive os pagamentos indevidos anteriores à exclusão do benefício da folha de pagamentos - estes, desde que haja a reposição correspondente -, calculados e trazidos a valor presente pelas mesmas premissas da avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo – RPPM.

§ 2º - Para fins de determinação da economia a que se refere este artigo, deverão ser desconsiderados os valores de benefícios previdenciários pagos indevidamente em decorrência de ineficiência ou erros de interpretação legal por parte dos servidores da SPPREV, ocorridos desde a data de início de suas operações.

§ 3º - Os pagamentos considerados indevidos para os fins deste artigo deverão estar relacionados no “Relatório de irregularidades das folhas de pagamento Civis e Militares” de que trata o processo SPPREV 504693/2010.

§ 4º - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes, para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados – BR, o resultado alcançado no indicador I1 referido no “caput” deste artigo deverá estar acompanhado de memória de cálculo detalhando os passos e os valores das principais parcelas componentes do resultado computado de janeiro até o final de cada trimestre.


Artigo 3º - O percentual de benefícios de pensão concedidos em prazo inferior a 30 dias (I2) corresponderá à soma percentual de todos os benefícios concedidos em prazo inferior a 30 dias, a contar da apresentação da documentação completa à São Paulo Previdência – SPPREV até a atualização em folha de pagamento, excluídas as exigências.

Parágrafo único - A apuração do resultado alcançado no indicador I2 de que trata o “caput” deste artigo deverá ser efetuada por meio dos mesmos relatórios utilizados para o estabelecimento da respectiva linha de base e meta, gerados pelo Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV.


Artigo 4º - Considerando o período inicial e final da avaliação, o prazo médio de concessão do benefício de aposentadoria (I3) corresponderá ao período de tramitação dos protocolos de solicitação de benefício no âmbito exclusivo da São Paulo Previdência, até a publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

§ 1º - A contagem do prazo de que trata o “caput” deste artigo será iniciada a partir da apresentação da documentação completa à São Paulo Previdência - SPPREV, com a exclusão de todo e qualquer período de tramitação de protocolo de solicitação de benefício no âmbito do órgão de origem do servidor, a qualquer tempo, utilizando-se a média aritmética simples expressa na fórmula abaixo:


I3 = ™∑ (Dias SPPREV Total) / b


§ 2º - Os elementos da fórmula a que se refere o § 1º deste artigo, extraídos do Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV, têm os seguintes significados:

1. DIAS SPPREV Total: período de tramitação do protocolo de solicitação do benefício exclusivamente no âmbito da São Paulo Previdência – SPPREV, até a sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo;

2. b: total de benefícios concedidos.

§ 3º - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes, para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados – BR, a Nota Técnica de avaliação do resultado do indicador referido no “caput” deste artigo deverá estar acompanhada do valor do numerador, ou seja, do valor da somatória dos prazos considerados na fórmula apresentada no § 1º deste artigo, bem como do valor do denominador representado pela variável “b”, total de benefícios concedidos, ambos computados de janeiro até o final de cada trimestre.

§ 4º – A apuração do resultado alcançado no indicador I3 de que trata o “caput” deste artigo deverá ser efetuada por meio dos mesmos relatórios utilizados para o estabelecimento da respectiva linha de base e meta, gerados pelo Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV.


Artigo 5º - O índice de satisfação do segurado (I4) será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos segurados com relação aos principais serviços ofertados pela São Paulo Previdência - SPPREV, com base em pesquisa de opinião realizada por entidade independente.

§ 1º - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes, para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados – BR, o resultado da apuração e avaliação do indicador I4 referido no “caput” deste artigo deverá estar acompanhado dos seguintes dados relativos à pesquisa de opinião:

1. identificação dos usuários externos (público-alvo da pesquisa);

2. relação dos principais serviços externos prestados pela São Paulo Previdência - SPPREV;

3. explicitação dos pesos utilizados para cálculo da média ponderada de satisfação de cada serviço;

4. descrição da metodologia empregada para coleta e análise dos dados;

5. informação das datas de início e de término da aplicação da pesquisa;

6. número de questionários, consultas ou entrevistas aplicadas e de respostas obtidas, por serviço objeto da pesquisa;

7. apresentação da entidade independente realizadora da pesquisa

§ 2º - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente no mesmo período do ano.


Seção II - Da Fixação das Metas

Artigo 6º - As metas serão fixadas para o período de 1 ano, correspondente ao exercício financeiro, sendo desdobradas em períodos trimestrais aquelas referentes aos indicadores I1 e I3.

Parágrafo único - Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o último dia de fevereiro.


Artigo 7º - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões governamentais que afetem a consecução das metas e independam da vontade dos servidores da São Paulo Previdência - SPPREV, as metas poderão ser revisadas pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, mediante proposta justificada do Diretor Presidente da Autarquia, encaminhada por intermédio do Secretário da Fazenda.


CAPÍTULO III

Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 8º - O Índice de Cumprimento de Metas – IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:


IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)


Parágrafo único - Para cada exercício, as linhas de base deverão ser fixadas até o último dia de fevereiro.


Artigo 9º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser considerados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:

Indicador Peso
Economia com a eliminação de pagamentos indevidos (I1) 30%
Percentual de benefícios de pensão concedidos em prazo inferior a 30 dias (I2) 25%
Prazo médio de concessão de benefícios de aposentadoria (I3) 25%
Índice de satisfação do segurado (I4) 20%
TOTAL 100%


§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o “caput” deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:

1. igual a 1, quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.

§ 2º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA nos 3 primeiros trimestres do exercício, deverão ser considerados somente os resultados apurados nos indicadores I1 e I3, com os seguintes pesos:

Indicador Peso
Economia com a eliminação de pagamentos indevidos (I1) 54,55%
Prazo médio de concessão de benefícios de aposentadoria (I3) 45,45%
TOTAL 100%


CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 10 – Cabe à comissão a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008], a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores de que trata esta resolução conjunta, de acordo com os critérios estabelecidos pela comissão intersecretarial.


Artigo 11 – A São Paulo Previdência - SPPREV enviará relatório à comissão intersecretarial, por intermédio do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados, após apresentação ao Secretário da Fazenda, contendo Nota Técnica de apuração dos resultados e cálculo do Índice Agregado de Cumprimento das Metas – ICA, e respectivas justificativas para o desempenho da São Paulo Previdência – SPPREV em cada período de avaliação.


Artigo 12 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2013, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SGP-8, de 19-07-2012.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de setembro de 2013, Consultar DOE