Portaria do Superintendente, de 10 de março de 2016
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O Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP, à vista do disposto no § 2°, do artigo 8º, do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011, alterado pelos Decretos nºs 58.945, de 08-03-2013 e 59.589, de 10-10-2013, resolve:
Artigo 1º - Estabelecer, nos termos desta Portaria, os procedimentos e os critérios relativos ao processo de avaliação de desempenho para fins de progressão dos servidores integrantes da classe de Especialista Contábil, observado o disposto nos artigos 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.
Artigo 2º - Poderá participar do processo de progressão o
Especialista Contábil que em 30 de junho do ano a que corresponder
o processo:
I – tenha estado em efetivo exercício.
II - tenha cumprido o interstício mínimo de 2 anos de efetivo
exercício, na passagem do grau a para o B e do B para o C e
de 3 anos de efetivo exercício, na passagem para cada um dos
graus subsequentes.
Parágrafo único - Para fins de cômputo do interstício de que trata o inciso II, deste artigo, será observado o disposto no artigo 4º, do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011, alterado pelos Decretos nºs 58.945, de 08-03-2013 e 59.589, de 10-10-2013.
Tabela de conteúdo |
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Artigo 3º - Na avaliação de desempenho para fins de progressão serão considerados os requisitos previstos no artigo 7º, do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011, alterado pelos Decretos nºs 58.945, de 08-03-2013 e 59.589, de 10-10-2013, a saber:
I - capacitação
II - comprometimento
III - competências
IV - inovação
Artigo 4º - Somente serão admitidos, para fins de pontuação,
os eventos realizados no período correspondente ao
interstício mínimo exigido para fins de progressão e que tenham
sido concluídos até 30 de junho do ano a que corresponder o
processo de progressão.
Artigo 5º - Caberá à Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho desta Autarquia analisar os certificados e diplomas
apresentados, bem como a relevância dos eventos para a
Administração Pública.
DAS AVALIAÇÕES
DA CAPACITAÇÃO
Artigo 6º - Para fins de pontuação no requisito Capacitação serão considerados:
I - os eventos mencionados no Subanexo 1 do Anexo I, desta portaria, ministrados:
a) pelo HCFMUSP.
b) por outras entidades que venham a ser validadas pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.
II - os eventos mencionados no Subanexo 2 do Anexo I, desta portaria, desde que reconhecidos e registrados no órgão competente.
§1º - Somente serão considerados para fins de pontuação os eventos que forem reconhecidos como de interesse da Administração Pública.
§2º - Para o evento que contenha avaliação de aproveitamento, somente será aceito aquele que o servidor tenha obtido resultado positivo, nos termos estabelecidos quando da sua aplicação.
§3º - Os eventos a que se refere o inciso I deste artigo devem conter obrigatoriamente a identificação inequívoca do servidor, a identificação do evento, a identificação da entidade que expediu o título e a assinatura do respectivo responsável, bem como o objeto e a respectiva carga horária.
§4º - Não será considerado para pontuação no requisito de que trata o “caput” deste artigo o diploma/certificado exigido para o ingresso no cargo ou função-atividade.
§5º - Os eventos referentes à instrução formal de graduação, pós-graduação “lato sensu/MBA” e “stricto sensu” possuem validade permanente, não se aplicando o disposto no art. 4º desta portaria.
§6º - Serão aceitos uma única vez, para fins de progressão, os eventos especificados no parágrafo 6º deste artigo.
Artigo 7º - A pontuação relativa à capacitação será obtida
pela soma dos pontos dos títulos mencionados no Anexo I,
desta portaria.
DO COMPROMETIMENTO
Artigo 8º - Para fins de pontuação no requisito Comprometimento serão considerados os títulos constantes do Anexo II.
§1º - Serão atribuídos pontos proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nos períodos correspondentes às substituições de cargos em comissão ou função de comando, constantes no Subanexo 1 do Anexo II.
§2º - Não poderão ser consideradas como títulos, as atividades a que se referem os Subanexos 2 e 3 do Anexo II, que se enquadrem como atividades ordinárias no desempenho das funções do servidor.
§3º - Para as atividades a que se refere o Subanexo 3 do Anexo II, somente contará para fins de pontuação aqueles realizados junto ao HCFMUSP e desde que o servidor não tenha sido remunerado por hora aula.
Artigo 9º - O Comprometimento será comprovado mediante
apresentação de:
I - cópia reprográfica ou digital do ato formal, para os casos previstos publicado no Diário Oficial do Estado, quando for o caso.
II - atestado ou certificado para os eventos que se fizerem necessários.
Artigo 10 - A pontuação no requisito comprometimento
será resultante da soma dos pontos atribuídos aos eventos
constantes no Anexo II desta portaria.
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 11 - A avaliação de Competências de que trata esta portaria tem por objetivo verificar o desempenho do servidor na execução de suas atribuições.
§1º - A avaliação de Competências será feita pelo superior imediato do servidor mediante o preenchimento do formulário de avaliação constante no Anexo III.
§2º - O formulário de que trata o § 1º deste artigo deverá ser preenchido observando-se o cargo ou função-atividade exercido pelo servidor, na seguinte conformidade:
a) Especialista Contábil - Anexo III - Subanexo 1.
b) Nível de Comando - Anexo III - Subanexo 2.
§3º - Caberá ao servidor tomar ciência de sua avaliação.
§4º - Se o servidor avaliado não tomar ciência da sua avaliação, no prazo previsto em edital específico, será considerado cientificado.
§5º - O superior imediato poderá delegar a incumbência da avaliação para os seus substitutos legais.
Artigo 12 - A pontuação atribuída a cada competência será
obtida por meio dos conceitos conferidos pelo superior imediato,
conforme Subanexo 3, do Anexo III.
DA INOVAÇÃO
Artigo 13 - A avaliação de inovação será aferida mediante pontuação por:
I - projeto premiado de interesse da Administração Pública.
II - projeto participante de concurso promovido pela Administração Pública.
III - publicação de livro de interesse do HCFMUSP ou que possa contribuir com a Administração Pública.
IV - publicação de artigo em periódicos técnicos ou capítulo de livro de interesse da Administração Pública.
V - iniciativas inovadoras reconhecidas e aprovadas pelo HCFMUSP.
Artigo 14 - A pontuação no requisito inovação será obtida
pela soma dos pontos atribuídos aos eventos constantes no
Anexo IV desta portaria.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15 - O processo de progressão de que trata esta portaria será precedido de publicação de edital específico que o regulamentará e disciplinará os demais aspectos da matéria.
Artigo 16 - O Núcleo de Gestão de Pessoas do HCFMUSP
será o responsável pela coordenação da execução do processo
de progressão de que trata esta portaria.
Artigo 17 - O resultado final do servidor no respectivo processo
de Avaliação de Desempenho corresponderá ao somatório
da pontuação obtida na Avaliação de Capacitação, Comprometimento,
Competências e Inovação.
Artigo 18 - Farão jus à progressão os servidores que cumprirem
o interstício e obtiverem maior pontuação na Avaliação
de Desempenho, respeitado o limite dos 20% do contingente
de cada grau da respectiva classe existente em 30 de junho,
nos termos do artigo 5º do Decreto 57.344/2011, alterado pelos
Decretos nºs 58.945/2013 e 59.589/2013.
Artigo 19 - São critérios de desempate para apuração da
classificação final do processo de progressão, na seguinte ordem
crescente de valor:
I - maior pontuação obtida na Avaliação de Competências.
II - maior pontuação obtida, sucessivamente, na Avaliação da Capacitação, do Comprometimento e da Inovação.
III - maior tempo no cargo ou função-atividade em que se dará a progressão, considerando-se para sua apuração os critérios utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.
IV - maior tempo de serviço público estadual, considerandose para sua apuração os critérios utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.
Artigo 20 - Caso o servidor não seja beneficiado com a
progressão, poderá apresentar os mesmos títulos em outro
processo de progressão, desde que atenda ao disposto no artigo
4º desta portaria.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - O processo de progressão relativo aos exercícios de 2013 e 2014 será realizado nos termos e condições previstos nesta portaria.
Artigo 2º - As progressões decorrentes dos processos de que
trata o artigo 1º destas disposições transitórias, surtirão efeitos
na seguinte conformidade:
I - relativa ao processo de 2013: a partir de 01-07-2013
II - relativa ao processo de 2014: a partir de 01-07-2014. Esta Portaria Cessa os efeitos da Portaria HC de 26-10-2015, publicada no D.O. de 07-11-2015 e entra em vigor na data de sua publicação.
Anexos
Disponíveis no DOE de 20/03/2016 - - Consultar DOE
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 20/03/2016 - - Consultar DOE