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Portaria SPPREV nº 361, de 08 de setembro de 2014

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O Diretor-Presidente em Exercício da São Paulo Previdência - SPPREV, no uso de suas atribuições e à vista do disposto nas Portaria SPPREV nº 285, de 10 de julho de 2014 e Portaria SPPREV nº 310 de 31 de julho de 2014, para fins de pagamento de Bonificação por Resultados - BR instituída pela Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, faz saber que:


Artigo 1º - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA referente ao segundo trimestre do exercício de 2014 corresponde a 100,00% para a São Paulo Previdência - SPPREV, conforme apuração efetuada pela comissão instituída pela Portaria SPPREV nº 139, de 11 de março de 2014, e consubstanciada na Nota Técnica anexa.


Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Nota Técnica 02/2014 APURAÇÃO DOS INDICADORES DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - BR Período de Avaliação: 2º Trimestre / Exercício de 2014

1. A comissão para apuração dos indicadores da Bonificação por Resultados - BR constituída nos termos daPortaria SPPREV nº 139, de 11 de março de 2014, atendendo à previsão da Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, procedeu à apuração dos resultados desses indicadores.

2. Esta nota técnica apresenta resumidamente os cálculos efetuados para fins de apuração do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA da Bonificação por Resultados - BR para o segundo trimestre do exercício de 2014.

3. De acordo com a Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 08 de julho de 2014, ficaram definidos cinco indicadores globais para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, dos quais apenas Economia com Eliminação de Pagamentos Indevidos (I1), Prazo Médio de Concessão e Reinclusão do benefício de Pensão por Morte (I2) e Prazo Médio de Concessão do Benefício de Aposentadoria (I3) devem ser apurados trimestralmente. As metas e as respectivas linhas de base anuais foram fixadas pela Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 08 de julho de 2014.

4. A apuração desses indicadores é apresentada nos parágrafos subsequentes.

5. A metodologia para a apuração do indicador I1 consta da Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 08 de julho de 2014. De acordo com essa resolução, a Economia com a Eliminação de Pagamentos Indevidos corresponderá à soma dos valores que a SPPREV deixar de pagar em virtude de identificação de benefícios e/ou valores de benefícios indevidamente percebidos pelos segurados.

6. Por sua vez, o Índice de Cumprimento de Metas - IC do indicador I1 é calculado pela razão da diferença entre a efetiva Economia com a Eliminação de Pagamentos Indevidos e a linha de base e a diferença entre a meta e a linha de base.

7. Para o exercício de 2014, a Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 08 de julho de 2014, fixou a meta e a linha de base para o indicador I1 e procedeu-se aos seus desdobramentos trimestrais por meio da Portaria SPPREV nº 286, de 10 de julho de 2014. Desta forma a meta e a linha de base estipuladas para o segundo trimestre do exercício de 2014 foram R$ 186.200.000,00 e R$ 65.431.942,93 respectivamente.

8. O resultado da efetiva Economia com a Eliminação de Pagamentos Indevidos foi obtido com base em ações diretas levadas a cabo pela autarquia, oriundas de investigação, e em cruzamentos das bases de dados do Sistema de Gestão Previdenciária - SIGEPREV com outros sistemas de informação e dados do Estado de São Paulo para a identificação de fraudes previdenciárias. Nos casos que configuram pagamentos indevidos para fins do indicador I1, os nomes identificados foram excluídos da folha de pagamento de beneficiários, como informa o “Relatório de irregularidades das folhas de pagamento Civis e Militares” (processo SPPREV 504693/2010), procedendo-se, então, ao cálculo atuarial dos valores que tais pessoas deixaram de receber da SPPREV.

9. Em função da natureza das irregularidades encontradas (por ex.: filhas solteiras, com os fatores “idade” e “valor do benefício” incertos a cada período de avaliação), é difícil prever quais serão os efetivos resultados apurados. É certo, no entanto, que o trabalho desenvolvido pelos funcionários desta autarquia independe do valor do benefício excluído, e que a efetiva economia pode variar para mais ou para menos com o mesmo trabalho desenvolvido.

10. Conforme o relatório comprobatório dos resultados atingidos no indicador I1, que consta nos autos deste processo, a efetiva Economia com a Eliminação de Pagamentos Indevidos apurada no acumulado do segundo trimestre do exercício de 2014 foi de R$ 203.049.724,03.

11. Com base nos dados dos itens 05 a 10, pôde-se calcular o Índice de Cumprimento de Metas - IC do indicador I1, que foi de 113,95 % (cento e treze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento).


(203.049.724,03 - 65.431.942,93)

IC = -------------------------------------------- = 113,95%

(186.200.000,00 - 65.431.942,93)


12. A imprevisibilidade do indicador é facilmente comprovada ao analisarmos os resultados de cada período de avaliação em relação à meta proposta para cada trimestre. No 1º trimestre a autarquia alcançou um resultado aproximadamente 44,00% superior à meta do período de avaliação, já no 2º trimestre o resultado alcançado superou aproximadamente em apenas 9,00% a meta proposta para o trimestre.

13. Após a apuração do IC do indicador I1, passou-se ao IC do indicador Prazo Médio de Concessão e Reinclusão do Benefício de Pensão por Morte (I2).

14. A metodologia para a apuração do indicador I2 consta da Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 08 de julho de 2014. De acordo com essa resolução, considerando o período inicial e final da apuração o Prazo Médio de Concessão e Reinclusão do Benefício a contar da apresentação da documentação completa à São Paulo Previdência até a atualização em folha de pagamento dos protocolos de habilitação inicial, inclusão e reinclusão, excluídas as exigências utilizando-se a média aritmética simples expressa na fórmula abaixo:


I2 = Σ ((INCF – PROIN) – (Σ (PREXFIN-PREXIN))) i /b

15. Por sua vez, o Índice de Cumprimento de Metas - IC do indicador I2 é calculado pela razão da diferença entre o efetivo Prazo Médio de Concessão e Reinclusão do Benefício de Pensão por Morte e a linha de base e a diferença entre a meta e a linha de base.

16. Para o exercício de 2014, a Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 08 de julho de 2014, fixou a meta e a linha de base para o indicador I2 e procedeu-se aos seus desdobramentos trimestrais por meio da Portaria SPPREV nº 286, de 10 de julho de 2014. A meta e a linha de base estipuladas para o indicador I2 foram 39,20 dias e 47,20 dias respectivamente para o segundo trimestre do exercício de 2014.

17. O resultado do efetivo Prazo Médio de Concessão e Reinclusão do Benefício de Pensão por Morte foi obtido por meio de ações de gestão da autarquia para identificação e correção de deficiências em etapas do processo de concessão do benefício nos fluxos de habilitação inicial, inclusão e reinclusão, cujo resultado foi devidamente utilizado para o estabelecimento da linha de base e meta para o indicador, gerado pelo Sistema de Gestão Previdenciária - SIGEPREV.

18. Conforme relatório comprobatório dos resultados alcançados no indicador I2, nos autos deste processo (gerado pelo Sistema de Gestão Previdenciária - SIGEPREV aplicando-se as mesmas premissas e formato daqueles utilizados para o estabelecimento da linha de base e meta para o indicador), efetivo prazo médio de concessão e reinclusão do benefício de pensão por morte apurado no acumulado do segundo trimestre do exercício de 2014 foi de 31,58 dias calculado adotando-se a metodologia prevista na Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 08 de julho de 2014.

19. Com base nos dados dos itens 14 a 18, pôde-se calcular o Índice de Cumprimento de Metas - IC do indicador I2, que foi de 195,25 % (cento e noventa e cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).


(31, 58 - 47, 20)

IC = ----------------------------------------- = 195,25 %

(39, 20 - 47, 20)


20. Em virtude da limitação normativa estabelecida pelo parágrafo único do artigo 4º da Portaria SPPREV nº 285, de 10 de julho de 2014, o Índice de Cumprimento de Meta - IC apurado para o indicador Prazo Médio de Concessão e Reinclusão do Benefício de Pensão por Morte (I2) foi de 120,00% no acumulado do segundo trimestre do exercício de 2014.

21. O IC alcançado no indicador I2 reflete o resultado de medidas administrativas adotadas pela autarquia em relação à distribuição por equipe dos protocolos de pedidos de benefício de pensão considerando-se a da data do pedido do benefício.

22. Outro pronto a ser destacado é o início da realização da análise e concessão de protocolos de pedido de pensão por morte por parte dos supervisores lotados nos postos de atendimento regionais em colaboração à sede. Todas essas medidas e estratégias adotadas contribuíram de forma significativa para a redução do prazo médio de concessão e reinclusão do benefício de pensão por morte e melhora na prestação do serviço.

23. Após a apuração do IC do indicador I2, passou-se ao IC do indicador Prazo Médio de Concessão de Benefícios de Aposentadoria (I3).

24. A metodologia para a apuração do indicador I3 consta da Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 08 de julho de 2014. De acordo com essa resolução, considerando o período inicial e final da avaliação, o Prazo Médio de Concessão do Benefício de Aposentadoria corresponderá ao período de tramitação dos protocolos de solicitação de benefício de aposentadoria iniciados a partir de 01-05-2013 no âmbito exclusivo da São Paulo Previdência até a publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, cuja documentação esteja totalmente digitalizada, respeitado o disposto no artigo 4º da referida resolução, utilizando-se a média aritmética simples expressa na fórmula abaixo:


I3 = Σ (A + D) / b


25. Por sua vez, o Índice de Cumprimento de Metas - IC do indicador I3 é calculado pela razão da diferença entre o efetivo Prazo Médio de Concessão do Benefício de Aposentadoria e a linha de base e a diferença entre a meta e a linha de base. 26. Para o exercício de 2014, a Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 08 de julho de 2014, fixou a meta e a linha de base para o indicador I3 e a Portaria SPPREV nº 286, de 10 de julho de 2014 procedeu ao desdobramento trimestral, fixando a meta e linha de base para o segundo trimestre do exercício de 2014 em 74,90 dias e 76,90 dias respectivamente.

27. Conforme relatório comprobatório dos resultados alcançados no indicador I3, que consta nos autos deste processo (gerado pelo Sistema de Gestão Previdenciária - SIGEPREV). O efetivo Prazo Médio de Concessão de Benefícios de Aposentadoria apurado no acumulado do segundo trimestre do exercício de 2014 foi de 72,62 dias, calculado seguindo a metodologia prevista na Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 08 de julho de 2014.

28. Com base nos dados dos itens 22 a 27, pôde-se calcular o Índice de Cumprimento de Metas - IC do indicador I3, que foi de 214,00 % (Duzentos e catorze inteiros por cento).


(72,62 - 76,90)

IC = ----------------------------------------- = 214,00%

(74,90 - 76,90)


29. Em virtude da limitação normativa estabelecida pelo parágrafo único do artigo 4º da Portaria SPPREV nº 285, de 10 de julho de 2014, o Índice de Cumprimento de Meta - IC apurado para o indicador Prazo Médio de Concessão do Benefício de Aposentadoria (I3) foi de 120,00% no acumulado do segundo trimestre do exercício de 2014.

30. Em relação ao resultado apresentado no indicador I3 verificamos uma melhora significativa no 2º trimestre que ocorreu em virtude de ações na área de digitalização. Foi priorizada a digitalização dos documentos relativos aos protocolos de aposentadoria em prejuízo aos demais documentos da autarquia.

31. Vale lembrar que em relação a atividade de concessão do benefício de aposentadoria existem dois indicadores: o I3 - Prazo Médio de Concessão de Benefícios de Aposentadoria com apuração trimestral e o I4 - Quantidade de protocolos de aposentadoria finalizados que foram solicitados no período de 01-06-2010 a 30-04-2013 com apuração anual. Cada um desses indicadores possui um peso anual de 12,50 % (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) totalizando 25,00 % (vinte e cinco inteiros por cento) de peso anual para a atividade.

32. Com os resultados apresentados nas Notas Técnicas demonstramos que as metas propostas pela autarquia são desafiadoras e objetivam a melhoria da prestação do serviço público ao mesmo tempo possíveis de serem alcançadas através da adoção de planos de ações voltados aos objetivos da Bonificação por Resultados.

33. Corroborando com o instituto da BR os indicadores propostos trazem benefício à Administração Pública. Em relação ao I1, o indicador da forma como pactuado, continua a motivar a efetiva economia para o Estado ao passo que pagamentos indevidos deixam de acontecer. Em relação ao I2 verificamos uma significativa evolução do indicador culminando com a eficiente prestação do serviço. Em relação ao I3 constatamos que a atividade de concessão de aposentadoria vem sendo aprimorada pela autarquia na medida que providências são tomadas para redução do prazo médio de concessão do benefício.

34. O último passo foi calcular o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, determinado a partir da ponderação com os pesos previstos na Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 08 de julho de 2014, conforme a Tabela 1.

Tabela 1 - Apuração do ICA - segundo trimestre do exercício de 2014

Tabela disponível no DOE de 09/09/2014 Consultar DOE pag 35

35. Dessa forma, o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA apurado para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR instituída pela Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, relativo ao período de avaliação correspondente ao segundo trimestre do exercício de 2014 é de 117,31%.

36. Em virtude da limitação normativa estabelecida pelo artigo 11 da Portaria SPPREV 285 de 10-07-2014 o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA apurado para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR instituída pela Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, relativo ao período de avaliação correspondente ao segundo trimestre do exercício de 2014 foi de 100 % (cem inteiros por cento).

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 09/09/2014 Consultar DOE pag 35