Portaria SPPREV n° 344, de 12 de setembro de 2013
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Revogada pela Portaria SPPREV nº 285, de 10 de julho de 2014
Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008.
O Diretor-Presidente em exercício da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, à vista do disposto na Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolve:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor em exercício na São Paulo Previdência – SPPREV que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta portaria, a Bonificação por Resultados - BR também será paga ao servidor que durante o período de avaliação:
1. ingresse ou passe a ter exercício na SPPREV;
2. seja afastado da SPPREV; e
3. vier a se aposentar ou fal ecer, for demitido, exonerado ou dispensado.
Artigo 2º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Dos Indicadores e Metas
Artigo 3º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos trimestrais, semestrais ou anual.
Artigo 4º - O cumprimento de cada meta de que trata esta portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.
Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero); e
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.
Artigo 5º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA será calculado trimestralmente no exercício considerado, de forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores.
Artigo 6º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA será a média ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos termos do artigo 4º desta portaria, e de acordo com os pesos atribuídos quando da definição dos indicadores.
SEÇÃO II
Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta portaria.
Artigo 8º – O Diretor-Presidente da SPPREV fará publicar, a cada trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA obtido na forma desta portaria.
SEÇÃO III
Do valor da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 9º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual – P a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, pelo somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA:
BR = P x RM x ICA x DEPA
§ 1° - O Percentual – P a que se refere o “caput” deste artigo, à vista do disposto no Decreto 59.329, de 28-06-2013, será de:
1 - 10% nos primeiro, segundo e terceiro trimestres do exercício; e
2 - 20% (vinte por extenso) no quarto trimestre do exercício.
§ 2º - Dentro do exercício considerado, deverão ser acumulados em relação aos trimestres anteriores:
1 - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de competência, que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada trimestre;
2 - o Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA, apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008; e
3 - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA.
§ 3º - O correspondente período de avaliação em que o servidor não fizer jus à Bonificação por Resultados - BR, pelo não cumprimento de 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício, será desconsiderado para fins da acumulação a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º - Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, correspondente a cada trimestre, deverão ser deduzidos os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao exercício considerado.
§ 5º - Na dedução dos valores a que se refere o § 4º deste artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos valores pagos a título de Bonificação por Resultados - BR, na conformidade do artigo 10 desta portaria
Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados – BR calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA correspondente a cada situação, obedecidas as disposições da Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008 e desta portaria, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na SPPREV, seja:
1. admitido para emprego público em confiança ou por função retribuída mediante “Pró-labore” de gerência ou supervisão;
2. ocupante de emprego público que venha exercer outro emprego público;
3. afastado à SPPREV.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008.
Artigo 11 - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações trimestrais e na final, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um).
Artigo 12 - Se na avaliação final do exercício o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 4º do artigo 9º da Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008.
Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício considerado.
Artigo 13 - Para os servidores que se encontrem nas situações previstas nos artigos 10 desta portaria, o adicional a que se refere o artigo 12 desta portaria será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício
considerado.
SEÇÃO IV
Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 14 - O pagamento da Bonificação por Resultados – BR do exercício considerado, calculada na forma desta portaria, será efetuado até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término do período de avaliação.
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
Artigo 15 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados – BR de que trata esta portaria aos:
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;
II - aposentados e pensionistas.
Artigo 16 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2013, ficando revogada a Portaria SPPREV nº 173, de 20 de julho de 2012
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de setembro de 2013 Consultar DOE