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Portaria PGE nº 06 de 18 de fevereiro de 2025

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Altera o artigo 1º da Resolução PGE nº 139, de 08 de abril de 2002.

A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, considerando o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei Complementar nº 93, de 2 de maio de 1974, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986,

RESOLVE:

Artigo 1º - Os incisos do artigo 1º da [[Resolução PGE nº 139, de 08 de abril 2002], passam a vigorar com a seguinte redação:

“I – ao Procurador do Estado nível I: 407,45 quotas;

II – ao Procurador do Estado nível II: 407,45 quotas;

III – ao Procurador do Estado nível III: 407,45 quotas;

IV – ao Procurador do Estado nível IV: 407,45 quotas;

V – ao Procurador do Estado nível V: 407,45 quotas;

VI – ao Procurador do Estado Assistente: 410,51 quotas;

VII – ao Procurador do Estado Assessor: 413,55 quotas;

VIII – ao Procurador do Estado Assessor Chefe: 412,98 quotas;

IX – ao Procurador do Estado Chefe: 414,48 quotas;

X – ao Subprocurador Geral do Estado: 419,23 quotas;

XI – ao Procurador do Estado Corregedor Geral: 419,93 quotas;

XII – ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete: 420,74 quotas;

XIII – ao Procurador Geral do Estado Adjunto: 426,41 quotas;

XIV – ao Procurador Geral do Estado: 432,07 quotas.”

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2025.

INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA

Procuradora Geral do Estado


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