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Portaria FAMERP nº 123, de 03 de agosto de 2011

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Texto em negritoRegulamenta o estágio probatório dos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, previsto no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008, e dá outras providências

O Diretor Geral, com fundamento no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008 e no inciso XXI do artigo 67 do Decreto nº 43.962, de 26 de abril de 1999, expede a presente portaria:

Artigo 1º - O estágio probatório dos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008, fica regulamentada nos termos desta portaria.


Artigo 2º - O estágio probatório é o período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício em que o servidor, nomeado para um dos cargos de provimento efetivo da carreira docente, em virtude de concurso público, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para aquisição de estabilidade.


Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o período de 3 (três) anos equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º deste decreto.


Artigo 3º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:

I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;

IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;

V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.


Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 4º – Fica criada, junto ao Gabinete da Diretoria Geral, a Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório - CEAEP, com a finalidade específica de processar, avaliar e acompanhar a Avaliação Especial de Desempenho para os fins de estágio probatório dos integrantes da carreira docente da FAMERP prevista nesta portaria.


Artigo 5º - A Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório a que se refere o artigo anterior será composta por:

I – Diretor Adjunto de Pessoal;

II – 1 (um) representante da Diretoria Geral; e

III – 1 (um) representante dos servidores docentes.

§ 1º - O Diretor Adjunto de Pessoal será o Presidente da Comissão Especial de Avaliação.

§ 2º - O primeiro representante dos servidores docentes será indicado pelo Presidente e os próximos serão escolhidos, mediante eleição, dentre seus pares.

§ 3º - O mandato dos membros titulares e dos suplentes dos representantes mencionados no inciso III deste artigo, será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mesmo período.


Artigo 6º – Caberá ao Presidente da Comissão Especial de Avaliação, a competência de decidir sobre os recursos interpostos pelos integrantes da carreira docente, relativamente ao processo de avaliação de desempenho para os fins de estágio probatório disciplinado na forma desta portaria.


Artigo 7º - As Avaliações Especiais de Desempenho serão aplicadas por meio de formulários próprios elaborados pelo Centro de Recursos Humanos da FAMERP, os quais serão preenchidos pelo chefe imediato e ratificados pelo chefe mediato. Parágrafo único - Após as providências mencionadas no “caput” deste artigo, os formulários deverão ser encaminhados à Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório para exame e parecer.


Artigo 8º - Os documentos utilizados na Avaliação Especial de Desempenho de que trata esta portaria, deverão permanecer no prontuário do servidor.


Artigo 9º - O servidor será submetido à avaliação semestral e deverá ser notificado da pontuação atingida.


Parágrafo único – Após ter tomado conhecimento do resultado da pontuação, caso o servidor não concorde com a pontuação atribuída, poderá solicitar a reconsideraçãodaquela pontuação por meio do requerimento próprio encaminhado à CEAEP

§1º: Da decisão da CEAEP caberá recurso dirigido ao Diretor Geral.

§2º Da decisão do Diretor Geral não caberá qualquer recurso.


Artigo 10 - Para a elaboração dos formulários utilizados na Avaliação Especial de Desempenho serão considerados como indicadores os critérios de:

I - assiduidade, cujo objetivo é a verificação de faltas, atrasos e saídas antecipadas, devidamente registradas pelo controle de ponto;

II - disciplina, cujo objetivo é verificar o cumprimento das regras, normas e procedimentos internos;

III - eficiência, cujo objetivo é avaliar o grande conhecimento, maneira como utiliza e conserva materiais e equipamentos e ainda como executa suas atividades e o grau de iniciativa para solucionar problemas;

IV - produtividade, cujo objetivo é avaliar as atividades desenvolvidas na orientação, pesquisa e publicação, realizadas na graduação e também junto aos programas de pós-graduação “estricto sensu” da FAMERP;

V - responsabilidade, cujo objetivo é verificar o cumprimento dos prazos e condições estabelecidas para o desempenho das atividades relacionadas a função , bem ainda a conduta ética e moral.


Artigo 11 - Na avaliação feita pela CEAEP deverão ser observadas as condições de adaptação e desempenho proporcionadas ao servidor pela Instituição e especialmente pela Chefia.


Artigo 12 - Na eventual constatação de ausência das condições básicas de adaptação e desempenho das atividades, a CEAEP deverá elaborar relatório consubstanciado dirigido ao Diretor Geral, que tomará as providencias cabíveis as situações descritas no relatório.


Artigo 13 - Ao final do período de estágio probatório será elaborado pela CEAEP um relatório geral das avaliações aplicadas ao servidor, que deverá ser encaminhado ao Diretor Geral justificando o pedido de efetivação ou exoneração.


Artigo 14 - No caso de ser proposta a exoneração, a CEAEP dará ciência ao servidor, que terá o prazo de 10 (dez) dias para o exercício do contraditório e ampla defesa, que será analisado pela própria CEAEP.


Artigo 15 - Da decisão final da CEAEP caberá recurso dirigido ao Diretor Geral.


Artigo 16 - A decisão do Diretor Geral deveráser publicada do Diário Oficial do Estado.

Dados Técnicos da Publicação