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Portaria CEETEPS nº 480, de 30 de outubro de 2009

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Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009

A Diretora Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, na ResoluçãoConjunta CC/SF/SEP/SGP-7 e na Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP-8, ambas de 19, publicadas em 24/10/2009, expede a presente Portaria:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga aos empregados e servidores em efetivo exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, que tenha participado do processo para cumprimento das metas com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação.

Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta portaria, a Bonificação por Resultados - BR, também será paga ao empregado ou servidor que durante o período de avaliação:

1. ingresse ou passe a ter exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS;

2. seja afastado ou transferido das unidades do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS; e

3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado ou dispensado.


Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR, será devida ao empregado ou servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086,de 18 de fevereiro de 2009, e se encontre afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, na forma estabelecida em Decreto.


Artigo 3º - Na determinação da participação do empregado ou servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.


CAPÍTULO II

SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas

Artigo 4º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro. Parágrafo único - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, corresponde a 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.


Artigo 5º - O cumprimento de cada meta de que trata o § 1º do artigo 7º desta portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.

Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero); e

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.


Artigo 6º - O Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, fará publicar, anualmente, o valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, das unidades do Centro, no primeiro trimestre do exercício seguinte ao considerado.

§ 1º - O dirigente de unidade que discordar do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo poderá apresentar recurso dirigido à comissão a ser instituída no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, para manifestação.

§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.

§ 3º - A comissão a que se refere o § 1º deste artigo deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, que:

1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, da unidade recorrente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo;

2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção do valor já publicados.


SEÇÃO II -Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada unidade onde o empregado ou servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta Portaria.

§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores específicos.

§ 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades de ensino, deverão ser consideradas as médias dos índices de cumprimento de metas das unidades avaliadas, conforme o caso, das escolas técnicas ou das faculdades de tecnologia.


SEÇÃO III-Do valor da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 8º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o § 1º deste artigo, pelo somatório da Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA: BR = P x RM x IC x DEPA

§ 1º - O Percentual - P, a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá ao percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, na forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida Lei Complementar.

§ 2° - A Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro do exercício considerado.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo a Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, de empregado ou servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do emprego público ou cargo ocupado no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.

§ 4º - O Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA, será apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009.

§ 5º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, calculado na conformidade de Portaria específica, corresponderá ao valor apurado para a unidade em que o empregado público ou servidor exerça suas atividades, e, para as situações abaixo discriminadas, ao que segue:

I - ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, da administração central do CEETEPS, para os empregados ou servidores abrangidos pelo artigo 2º desta portaria; e II - ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, médio, ponderado pelo número de matrículas das escolas técnicas ou das faculdades de tecnologia, conforme o caso, para os servidores em exercício em unidade de ensino não avaliada no respectivo período de avaliação, por falta do indicador a ser tomado como linha de base.


Artigo 9º - Obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 e desta portaria, o valor da Bonificação por Resultados - BR, será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de empregados ou servidores docentes em exercício:

I - em mais de uma Escola Técnica;

II - em mais de uma Faculdade de Tecnologia; ou

III - em uma ou mais Escolas Técnicas ou Faculdades de Tecnologia.


Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 e desta portaria, será pago ao empregado ou servidor que durante o período de avaliação, no CEETEPS, seja:

1. admitido para emprego público em confiança ou designado para responder por emprego vago;

2. ocupante de emprego público ou função autárquica que venha exercer outro emprego público.

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao empregado ou servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e do artigo 35 da Lei Complementar nº 1.044,de 13 de maio de 2008.


Artigo 11 - Se na avaliação do exercício considerado o Índice de Cumprimento de Metas - IC, for superior a 1 (um),poderá ser pago um adicional a cada empregado ou servidor,nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.086,de 18 de fevereiro de 2009. Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.


Artigo 12 - Para os empregados ou servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 10, o adicional a que se refere o artigo 11, desta Portaria, será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.


SEÇÃO IV-Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 13 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do exercício considerado, calculada na forma desta portaria,será efetuado até o mês de março do exercício seguinte.


SEÇÃO IV -Das Disposições Finais

Artigo 14 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta portaria aos:

I - empregados ou servidores que percebam vantagens da mesma natureza; e

II - aposentados e pensionistas.


Artigo 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dados técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de outubro de 2009 consultar DOE, pag 50