Lei nº 9.537, de 2 de maio de 1997
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Cria funções no Quadro de Pessoal da Estrada de Ferro Campos do Jordão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Estrada de Ferro Campos do Jordão, incluídas no Anexo a que se refere o artigo 3º da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993, 2 (duas) funções de Técnico de Segurança do Trabalho.
Parágrafo único - As funções de que trata este artigo são enquadradas na referência 9 da Escala Salarial 1, prevista no inciso I do artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.
Artigo 2º - As funções de Técnico de Segurança do Trabalho serão exercidas em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 3º - Para o preenchimento das funções criadas por esta lei serão exigidos, cumulativamente:
I - certificado de conclusão de curso de 2º grau ou equivalente; e
II - certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 2 de maio de 1997.
Mário Covas
Israel Zekcer
Secretário de Esportes e Turismo
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de maio de 1997.