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Lei nº 9.084, de 17 de fevereiro de 1995

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Dispõe sobre a criação de cooperativa de crédito pelas entidades de classe dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:


Artigo 1º - As entidades de classe de servidores públicos estaduais, que tenham no mínimo 70 (setenta) mil associados, poderão promover a criação de cooperativas de crédito visando ao atendimento de seus associados, observado o disposto na legislação federal e estadual que disciplina a matéria.

Parágrafo único - As entidades de classe de servidores públicos estaduais que não possuam o número mínimo de associados, definido no "caput" deste artigo, somente poderão criar cooperativa de crédito se, em associação com outras de mesma finalidade, atinjam esse número.


Artigo 2º - A cooperativa de crédito, de natureza civil, não sujeita à falência, terá forma jurídica própria e será constituída para o exercício de atividade econômica, de proveito comum de seus associados.


Artigo 3º - O ingresso na cooperativa de crédito é livre a todos os servidores associados à entidade de classe de servidores públicos do Estado de São Paulo, que desejarem se utilizar dos serviços de crédito por ela prestados, nos termos da legislação federal em vigor.


Artigo 4º - A cooperativa de crédito terá sua criação aprovada em Assembléia Geral de seus associados cooperados, especialmente convocada para esse fim.


Artigo 5º - O associado cooperado-servidor ativo, inativo e pensionista, consignará em folha de pagamento importância destinada à satisfação de compromisso assumido com a cooperativa de crédito, desde que assim o declare em instrumento lavrado para esse fim, com as entidades consignatárias.

§ 1º - A consignação averbada não poderá exceder, em sua totalidade, a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos do servidor.

§ 2º - A cooperativa de crédito consignatária deverá, após a oitiva do Departamento de Despesas de Pessoal do Estado de São Paulo, celebrar convênio com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, para processamento dos descontos em folha de pagamento.


Artigo 6º - A responsabilidade da cooperativa de crédito será limitada ao valor do capital subscrito por todos os associados cooperados.

Parágrafo único - A responsabilidade do associado cooperado será limitada ao montante de sua quota-parte subscrita.


Artigo 7º - As entidades de classe de servidores públicos do Estado de São Paulo deverão adaptar previamente seus Estatutos Sociais, a fim de compatibilizá-los à criação da cooperativa de crédito.


Artigo 8º - Para todos os demais procedimentos relativos à criação, funcionamento e extinção da cooperativa de crédito, observar-se-á o estatuído na legislação em vigor.


'Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

(Revogada pela Lei nº 16.002, de 18 de novembro de 2015)


Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1995.


MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Miguel Reale Junior

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de fevereiro de 1995.
  • Publicada no DOE, aos 18 de fevereiro de 1995. Consulta DO.