Ferramentas pessoais

Lei nº 8.992, de 23 de dezembro de 1994

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa
(ADIN TJ-SP n° 76.072 de 23/12/1994 
Liminar deferida - Requerente: Governador do Estado de São Paulo - Requerida: ALESP - Objeto: Lei n. 8.992/1994 - 
Obs.: julgada procedente, v.u.; opostos embargos de declaração0

Altera dispositivo do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970:

I - o inciso I do artigo 17:

"I - contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com vencimentos e vantagens integrais do posto;";

II - o artigo 28:

"Artigo 28 - A reforma, a pedido, poderá ser concedida à Praça que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com vencimentos e vantagens integrais da graduação."


Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de dezembro de 1994.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Antonio de Souza Corrêa Meyer

Secretário da Segurança Pública


Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Retificações

LEI N. 8.992, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994


Altera dispositivo do Decreto-lei n.º 260, de 29 de maio de 1970

Leia-se como segue e não como foi publicado:

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa; aos 23 de dezembro de 1994.
  • Publicada no DOE, aos 24 de dezembro de 1994. Consulta DO