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Lei nº 8.816, de 07 de junho de 1994

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(Atualizada até a manutenção de partes vetadas pela ALESP, em 29 de abril de 1995)

(Projeto de Lei nº 1.189, de 1991, do Deputado Roberto Gouveia)

Dispõe sobre a extinção da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica extinta a Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, criada e reorganizada, respectivamente, pelas Leis n. 3.930, de 1º de dezembro de 1983, e 4.642, de 6 de agosto de 1985.


Artigo 2º - As disponibilidades financeiras apuradas na data da extinção determinada pelo artigo anterior serão rateadas proporcional e equitativamente, na razão do tempo e dos valores de contribuição, entre as Câmaras Municipais e Prefeituras que, aquela época, estejam vinculadas à Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo.

§ 1º - O rateio de que trata este artigo, até sua final liquidação, será de responsabilidade dos membros do último Conselho da Carteira, nomeados por força do artigo 4º da Lei nº 4.642, de 06 de agosto de 1985, cujos mandatos ficam prorrogados pelo tempo necessário à efetivação da medida.

§ 2º - Será de 90 (noventa) dias, contados da extinção da Carteira, o prazo para liquidação final do rateio, podendo ser prorrogado, por igual tempo, mediante ato do Governador do Estado a requerimento do Conselho.


Artigo 3º - As Câmaras Municipais e Prefeituras beneficiadas pelo rateio a que se refere o artigo anterior passam a ter responsabilidade objetiva, no âmbito da autonomia municipal, por todos os desdobramentos decorrentes desta lei.


Artigo 4º - Vetado.

Artigo 4° - Os beneficiários da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo terão assegurados todos os seus direitos.

(Artigo 4º vetado pelo Governador e  mantido pela ALESP, em  29/04/1995.)


Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 3.930, de 1º de dezembro de 1983, e da Lei nº 4.642, de 06 de agosto de 1985.


Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1994.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda


Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


José Fernando da Costa Boucinhas

Secretário de Planejamento e Gestão


Sérgio João França

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de junho de 1994.
  • Publicada no DOE, aos 08 de junho de 1994. Consulta DO.