Lei nº 8.794, de 19 de abril de 1994
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Autoriza a Fazenda do Estado a adotar medidas de privatização e eventual extinção da Ceagesp - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada, nos termos do Artigo 115, inciso XXI da Constituição do Estado, a aprovar, por meio de seus representantes junto à Assembléia Geral da Ceagesp - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo, a adoção alternativa, cumulativa ou sucessiva das seguintes providências:
I - alienação de ações;
II - criação de subsidiárias, para fins de alienação;
III - cisão parcial, para fins de alienação;
IV - reforma do Estatuto Social, com redefinição de seu objeto, para consecução das finalidades desta lei;
V - concessão remunerada de uso ou de direito real de uso de entrepostos do sistema estadual de abastecimento, com ou sem concessão de serviço de utilidade pública;
VI - alienação de armazéns;
VII - concessão remunerada de uso de armazéns.
Parágrafo único - Efetivada a privatização por um dos meios acima mencionados, extinguir-se-á a Empresa com a incorporação ao patrimônio do Estado dos bens e direitos remanescentes.
Artigo 2.° - As concessões e as alienações de bens e ações serão realizadas mediante licitação, nos termos e nas condições fixados na lei e com observância ainda das seguintes regras:
I - o valor não poderá ser inferior ao da avaliação, feita por duas empresas especializadas, contratadas pela Ceagesp mediante processo licitatório, consideradas as condições de mercado e outros critérios definidos pela Comissão Especial de que trata o Artigo 10;
II - havendo divergência quanto ao valor mínimo, igual ou superior a 20% (vinte por cento) entre as avaliações será contratada pela Ceagesp empresa avaliadora, que realizará confronto entre elas e apresentará laudo conclusivo de desempate;
III - a alienação de ações, objetivando ou não a transferência do controle acionário, será realizada em Bolsa de Valores;
IV - os empregados da Ceagesp terão preferência na aquisição e na concessão dos entrepostos e armazéns, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor de cada operação.
Parágrafo único - A Comissão Especial opinará sobre o valor mínimo, competindo ao Governador do Estado sua aprovação.
Artigo 3.° - Serão aceitos como pagamento dos ativos alienados, além de moeda corrente do País, títulos representativos de dívida da Ceagesp em poder do público.
Artigo 4.° - O produto da alienação de bens e ações, bem como a renda das concessões de que trata esta lei, deverão ser aplicados no pagamento das dívidas e encargos da Ceagesp, sendo o remanescente destinado ao Fundo e Expansão da Agropecuária e da Pesca - Feap.
Artigo 5.° - Os contratos em vigor, firmados pela Ceagesp com terceiros, serão mantidos até o seu término salvo se o interesse público recomendar sua suspensão rescisão ou denúncia.
Artigo 6.° - Na hipótese de concessão de entreposto do sistema estadual de abastecimento, o edital de licitação e o respectivo instrumento devem conter cláusulas ou condições que:
I - preservem a eficiência do sistema estadual de abastecimento e as atividades próprias da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, especialmente quanto ao seguinte:
a) padronização de produtos e embalagens, e classificação de produtos;
b) fiscalização;
c) coleta diária, sistematização e divulgação do volume comercializado - entrada e saída -, e dos preços diários por produtos, classificação e variedade segundo origem;
d) controle sanitário;
e) análise de resíduos;
f) execução de programas sociais;
g) avaliação e controle de eficiência operacional dos concessionários e permissionários;
h) implementação de novas práticas de comercialização;
II - assegurem a formação de um núcleo gerencial das atividades mencionadas no inciso anterior, garantindo os espaços e instalações necessários para tanto;
III - fixem a relação dos gêneros cuja comercialização seja obrigatória ou vedada, de acordo com a política estadual de abastecimento;
IV - facultem ao concessionário ceder o uso dos espaços para comercialização ou estocagem, assegurados os direitos dos atuais permissionários que operam com produtos hortifrutigranjeiros e flores;
V - especifiquem a metodologia para cálculo do valor da remuneração a ser paga pelos usuários e índices mínimos de eficiência a serem por eles atendidos;
VI - determinem tratamento preferencial aos pequenos produtores nos espaços a serem criados para comercialização de produtos hortifrutigranjeiros;
VII - obriguem o concessionário a fornecer à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ou à entidade especializada por ela indicada, meios e recursos para manutenção de sistema idôneo e diário de coleta, sistematização e informação da procedência, da quantidade de produtos comercializados e dos preços praticados;
VIII - definam, quando for o caso, as obras cuja realização seja necessária à modernização, à conservação dos entrepostos e dos armazéns, e ao incremento das suas atividades;
IX - especifiquem o regime aplicável aos bens móveis;
X - assegurem a manutenção e a conservação dos bens, instalações e equipamentos objeto da concessão;
XI - obriguem a reversão, ao termo do contrato, com prazo máximo de 25 anos, incorporando-se ao patrimônio do Estado as acessões e benfeitorias realizadas, mesmo que úteis ou necessárias, sem direito a indenização.
Parágrafo único - O disposto nos incisos constantes deste artigo se aplica, no que couber, aos armazéns.
Artigo 7.° - O edital de licitação e o instrumento de concessão ou alienação deverão estabelecer os critérios de solução dos vínculos e encargos empregatícios da Ceagesp e de empresas subsidiárias ou resultantes de cisão, respeitados os direitos trabalhistas dos empregados.
Artigo 8.º - A Fazenda do Estado responderá pela complementação de aposentadoria ou pensão dos empregados e de seus beneficiários abrangidos pelo disposto no parágrafo único do Artigo 1.º da Lei nº 200, de 13 de maio de 1974.
§ 1.° - Os empregados que preencham os requisitos deste artigo, cujos vínculos não convenham à Ceagesp ou à empresa sucessora, serão transferidos para quadro especial a ser criado na Companhia de Desenvolvimento Agrícola do Estado de São Paulo - Codasp ou outra sociedade anônima em que o Estado seja detentor da maioria das ações, quadro esse que subsistirá enquanto não ocorrer a aposentadoria de seus integrantes, mantido o sistema remuneratório vigente.
§ 2.° - A complementação a que se refere este artigo obedecerá os índices oficiais de reajuste aplicados aos salários da categoria em dissídio, de molde a assegurar aos inativos a percepção de proventos nos mesmos padrões da remuneração dos empregados em atividade.
Artigo 9.° - Empresa de auditoria externa independente contratada pela CEAGESP, acompanhará o processo de privatização, devendo emitir parecer a respeito de seus aspectos técnicos, processuais e éticos.
Artigo 10 - À Comissão Especial instituída pelo Decreto nº 36.654, de 16 de abril de 1993, observado o disposto nesta lei, é atribuída competência para:
I - expedição de normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência, instituição de grupos auxiliares de trabalho e outras providências compatíveis com suas atribuições;
II - orientação das providências preparatórias, junto a administração da CEAGESP, coordenação, supervisão e fiscalização do processo de privatização, assegurando a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei;
III - fixação de critérios para determinação do valor mínimo e encaminhamento de parecer ao Governador do Estado, de conformidade com o disposto no Artigo 2.°;
IV - proposta de percentual mínimo em moeda corrente do País, do pagamento do preço das ações, bens, direitos ou valores, objeto de alienação, e encaminhamento de parecer ao Governador do Estado, a quem compete sua fixação;
V - homologação de laudos e balancetes;
VI - fixação de critérios específicos de pré-qualificação de candidatos às licitações;
VII - propor ao Governador do Estado a modificação da destinação de prédios de entrepostos e armazéns, nos casos de impossibilidade ou inconveniência da manutenção de sua finalidade originária, apurada pelas duas empresas especializadas, contratadas na forma prevista pelo Artigo 2.°, inciso I;
VIII - definição do método de licitação;
IX - aprovação prévia de editais e informações da CEAGESP, de forma a garantir ampla publicidade nas alienações e concessões;
X - aprovação da qualificação dos candidatos procedida pela CEAGESP;
XI - homologação da proposta vencedora;
XII - encaminhamento ao Governador do Estado de proposta de encerramento do processo de privatização.
Parágrafo único - A partir da vigência desta lei, poderão acompanhar os trabalhos da Comissão 3 (três) representantes da Assembléia Legislativa.
Artigo 11 - O disposto nesta lei se aplica também às empresas que resultarem das providências contidas nos incisos II e III do Artigo 1.º.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Norman Puggina
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Gestão
Ernesto Trentin
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Renato Martins Costa
Secretário do Governo
Retificações
LEI N. 8.794, DE 19 DE ABRIL DE 1994
Autoriza a Fazenda do Estado a adotar medidas de privatização e eventual extinção da Ceagesp - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo, e dá providências correlatas
Retificações do D.O. de 20-4-94
Artigo 1.º, - na 2.ª linha
Onde se lê: .... inciso .XXI da ....
Leia-se: .... inciso XXI, da .... na 4.ª linha
Onde se lê: .... Ceagesp ....
Leia-se: .... CEAGESP ....
Artigo 2.º ....
I - ...., na 3.ª linha
Onde se lê: .... Ceagesp ....
Leia-se: .... CEAGESP ....
II - ...., na 3.ª linha
Onde se lê: .... Ceagesp ....
Leia-se: .... CEAGESP ....
IV- ...., na 1.ª linha
Onde se lê: .... Ceagesp ....
Leia-se: .... CEAGESP ....
Artigo 3.º, na 3.ª linha
Onde se lê: .... Ceagesp ....
Leia-se: .... CEAGESP ....
Artigo 4.º, - na 4.ª linha
Onde se lê: .... Ceagesp ....
Leia-se: .... CEAGESP .... na 5.ª linha
Onde se lê. .... Feap.
Leia-se: .... FEAP.
Artigo 5.º, na 2.ª linha
Onde se lê: .... Ceagesp ....
Leia-se: .... CEAGESP ....
Artigo 6.º ....
V - ...., na 3.ª linha
Onde se lê: .... eficiência a serem ....
Leia-se: .... eficiência a ser ....
Artigo 7.º, na 3.ª linha
Onde se lê: .... Ceagesp ....
Leia-se: .... CEAGESP ....
Artigo 8º ....
§ 1.º ...., na 2.ª linha
Onde se lê: .... Ceagesp ....
Leia-se: .... CEAGESP .... na 5.ª linha
Onde se lê: .... Codasp ....
Leia-se: ... CODASP ....
Artigo 10 ....
I - ...., na 4.ª linha
Onde se lê: .... suas atribuições.
Leia-se: .... suas atribuições:
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de abril de 1994.
- Publicada no DOE, aos 20 de abril de 1994. Consulta DO