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Lei nº 7.529, de 04 de novembro de 1991

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Acrescenta parágrafos ao Artigo 3.º da Lei n. 4.794, de 24 de outubro de 1985.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao Artigo 3.º da Lei n. 4.794, de 24 de outubro de 1985, os seguintes parágrafos:

"§ 1.º - O oficial promovido não contará antigüidade no posto enquanto não concluir, com aproveitamento, o estágio de que trata este artigo.

§ 2.º - Fica dispensado do estágio o oficial que atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo após o ato de promoção."


Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1991.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Pedro Franco de Campos

Secretário da Segurança Pública


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro 1991.


  • Publicada no DOE, aos 05 de novembro de 1991. Consulta DO.