Lei nº 7.529, de 04 de novembro de 1991
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Acrescenta parágrafos ao Artigo 3.º da Lei n. 4.794, de 24 de outubro de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao Artigo 3.º da Lei n. 4.794, de 24 de outubro de 1985, os seguintes parágrafos:
"§ 1.º - O oficial promovido não contará antigüidade no posto enquanto não concluir, com aproveitamento, o estágio de que trata este artigo.
§ 2.º - Fica dispensado do estágio o oficial que atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo após o ato de promoção."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro 1991.
- Publicada no DOE, aos 05 de novembro de 1991. Consulta DO.